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CRSFN · 24/03/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4764/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Provimento do recurso de ofício. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4764/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 55,815.00 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e quinze dólares dos Estados Unidos) a RENATO MORAES DOS PASSOS, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inicial. Impõe-se reafirmar que solicitações de registro de exportação sem cobertura cambial como um todo são objeto de análise caso a caso, tendo em vista a legislação em vigor e o aspecto comercial de cada operação, assunto da esfera de competência da Secex. Nas exportações de máquinas e equipamentos com destino a países limítrofes e realizadas por produtores que transfiram sua atividade industrial para tais regiões estrangeiras, considera a autoridade de comércio exterior que a falta de cobertura cambial nessas operações é lesiva aos interesses brasileiros, especialmente tendo-se em conta deslocamento do eixo de geração de renda e emprego. O caso ventilado nestes autos aponta que, nos Registros de Exportação, há importadores outros além do recorrido, a descaracterizar utilização da totalidade dos produtos exportados pelo próprio exportador, que, aliás, sequer comprova condição de agricultor. A deliberação final deste CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) tipos de votos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Silvânio Covas), 1 (um) voto de multa pecuniária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação (Conselhe

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 55,815.00 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e quinze dólares dos Estados Unidos) a RENATO MORAES DOS PASSOS, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inicial. Impõe-se reafirmar que solicitações de registro de exportação sem cobertura cambial como um todo são objeto de análise caso a caso, tendo em vista a legislação em vigor e o aspecto comercial de cada operação, assunto da esfera de competência da Secex. Nas exportações de máquinas e equipamentos com destino a países limítrofes e realizadas por produtores que transfiram sua atividade industrial para tais regiões estrangeiras, considera a autoridade de comércio exterior que a falta de cobertura cambial nessas operações é lesiva aos interesses brasileiros, especialmente tendo-se em conta deslocamento do eixo de geração de renda e emprego. O caso ventilado nestes autos aponta que, nos Registros de Exportação, há importadores outros além do recorrido, a descaracterizar utilização da totalidade dos produtos exportados pelo próprio exportador, que, aliás, sequer comprova condição de agricultor. A deliberação final deste CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) tipos de votos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Silvânio Covas), 1 (um) voto de multa pecuniária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 5 (cinco) votos de multa pecuniária na base de 100% (cem por cento). Comparando-se o arquivamento com a pena de 10% (dez por cento), preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Silvânio Covas), resultado que sucumbiu diante da multa maior, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Silvânio Covas

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4764/04

Recurso 4378  Processo BCB 0101086471      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RENATO MORAES DOS PASSOS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Provimento do recurso de ofício.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4764/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 55,815.00 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e quinze dólares dos Estados Unidos) a RENATO MORAES DOS PASSOS, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inicial. Impõe-se reafirmar que solicitações de registro de exportação sem cobertura cambial como um todo são objeto de análise caso a caso, tendo em vista a legislação em vigor e o aspecto comercial de cada operação, assunto da esfera de competência da Secex. Nas exportações de máquinas e equipamentos com destino a países limítrofes e realizadas por produtores que transfiram sua atividade industrial para tais regiões estrangeiras, considera a autoridade de comércio exterior que a falta de cobertura cambial nessas operações é lesiva aos interesses brasileiros, especialmente tendo-se em conta deslocamento do eixo de geração de renda e emprego. O caso ventilado nestes autos aponta que, nos Registros de Exportação, há importadores outros além do recorrido, a descaracterizar utilização da totalidade dos produtos exportados pelo próprio exportador, que, aliás, sequer comprova condição de agricultor. A deliberação final deste CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) tipos de votos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Silvânio Covas), 1 (um) voto de multa pecuniária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 5 (cinco) votos de multa pecuniária na base de 100% (cem por cento). Comparando-se o arquivamento com a pena de 10% (dez por cento), preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Silvânio Covas), resultado que sucumbiu diante da multa maior, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Silvânio Covas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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