JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3513/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Viagens internacionais – Turismo no exterior – Compra de moeda estrangeira – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CÉLIA REGINA DIAS pena de multa pecuniária – reduzindo-se o valor (US$ 110,316.50 – cento e dez mil, trezentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) originalmente arbitrado - para o equivalente a US$ 5,515.82 (cinco mil, quinhentos e quinze dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, cabendo o abrandamento devido à posição ostentada pela apelante no episódio – virtual mandatária do empregador e sem condições econômico-financeiras para realizar as operações em tela -, no qual por isso mesmo avulta o descaso das chamadas casas de câmbio e bancos vendedores da moeda negociada quanto às peculiaridades das transações

Inteiro teor

2.056 caracteres transcritos do PDF oficial

209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3513/02

Recurso 3695  Processo BCB 9900967011   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CÉLIA REGINA DIAS   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Viagens internacionais – Turismo no exterior – Compra de moeda estrangeira – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3513/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CÉLIA REGINA DIAS pena de multa pecuniária – reduzindo-se o valor (US$ 110,316.50 – cento e dez mil, trezentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) originalmente arbitrado - para o equivalente a US$ 5,515.82 (cinco mil, quinhentos e quinze dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, cabendo o abrandamento devido à posição ostentada pela apelante no episódio – virtual mandatária do empregador e sem condições econômico-financeiras para realizar as operações em tela -, no qual por isso mesmo avulta o descaso das chamadas casas de câmbio e bancos vendedores da moeda negociada quanto às peculiaridades das transações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa