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CRSFN · 30/10/2013

Julgado — Acórdão nº 11154/2013

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Empréstimos – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (adiantamentos a depositantes sem constituição de título de crédito representativo da dívida; concessão de fiança com excesso do limite de exposição) - Exposição do patrimônio da instituição financeira a riscos indevidos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reformar decisão proferida no processo administrativo n° 0501307582. Esse processo foi instaurado em 19.08.2005 (fls. 1 a 6) - e aprovado em 26 e 27.06.2013 (fl. 215) - em face do Banco BRJ S.A e de seus administradores Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, com o objetivo de apurar irregularidades ocorridas entre julho de 2003 e abril de 2005 e definidas como a realização de “operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses dessa Sociedade consubstanciada em adiantamentos a depositantes, inclusive para cobertura de margem nos mercados de índices, opções e a termo, sem a constituição de título de crédito adequado, representativo de dívida, e também na concessão de fianças com extrapolação do limite de exposição pelo cliente” (grifei). Em síntese, os atos atribuídos ao BRJ S.A que geraram a instauração do processo administrativo, bem como a sua condenação pelo Banco Central do Brasil, foram as seguintes: O Banco BRJ S.A teria utilizado recursos próprios em operações nos mercados de títulos mobiliários, opções e transações a termo para o cliente Coelho Atihé Ltda., no período compreendido entre 12.06.2003 e 30.06.2004, que resultaram em um saldo devedor na conta corrente do cliente no valor de R$ 492.057,93. Assim, também a formação do saldo devedor do cliente teria sido resultado de um conjunto de operações não lucrativas feitas pelo cliente e possibilitadas por adiantamentos feitos pelo Banco BRJ S.A. Esta afirmação é suportada pelo fato de que o cliente teria estado com saldo negativo em sua conta corrente desde 04.08.2003 (R$ 278.227,65) e continuou operando nos mercados até 30.06.2004, quando o seu saldo negativo então atingiu R$ 492,057,93, o qual veio a ser reconhecido como prejuízo pelo Banco BRJ S.A em 31.08.2004. Ademais, o Banco BRJ S.A não teria constituído título de crédito constitutivo da dívida ou ainda outra forma de garantia. O Banco BRJ S.A teria utilizado recursos próprios para fazer créditos ao cliente PX S.A e a terceiros no período compreendido entre 05.11.2003 e 20.12.2004 que totalizaram R$ 5.440.052,49, superando o valor atualizado de depósito do cliente de R$ 1.903.481,84. Tais operações teriam gerado um saldo devedor na conta corrente do cliente no valor de R$ 3.598.294,95, que foi provisionado em 30.12.2004. Neste caso, o Banco BRJ S.A também não teria constituído título de crédito constitutivo de dívida. O Banco BRJ S.A, entre janeiro e abril de 2004, teria concedido diversas fianças aos clientes IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A (“IESA”) e ao Consórcio Plus (“Plus”) que, na data-base de 30.04.2005, teriam extrapolado o percentual de 25% do Patrimônio de Referência por cliente. Assim, a exposição do Banco BRJ S.A ao cliente IESA teria superado em 542,06% o PR em 26.04.2005 e a exposição do Banco BRJ S.A ao cliente Plus teria superado o PR em mais de 260%. As irregularidades imputadas ao Banco BRJ S.A foram capituladas no artigo 44 da lei 4.595/64 e no item IX, alínea “f” da Resolução 1.559/88, atual item IX alínea “b” da Resolução 3.258/05 e no artigo 1° da Resolução 2.844/01. As irregularidades imputadas aos administradores Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, por sua vez, foram capituladas nos seguintes dispositivos: art. 44 §4° da lei 4.595/64, item IX, alínea “f” da Resolução 1.559/88 (atual item IX alínea “b” da Resolução 3.258/05) e no artigo 1° da Resolução 2.844/01. Regulamente citados em 06.07.2006 (fls. 217, 222 e 227, respectivamente), o Banco BRJ S.A apresentou sua defesa separadamente e Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz apresentaram defesa em conjunto. Em síntese alegaram que: Nos mesmos termos da síntese do item 4.1 da Decisão Difis – 2008/27 do BCB, o Banco BRJ S.A. apresentadou as seguintes alegações preliminares: O Banco Central violou o princípio da culpabilidade pela carência de elementos básicos, tendo optado por solidarizar a responsabilidade, o que significa objetivá-la. Também teria havido violação do devido processo legal, material e formal, pois a defesa não pôde conhecer o teor das discussões no âmbito do Copad que levaram à abertura do processo. O banco indiciado já apresentou plano de aprimoramento de mecanismos internos, razão pela qual falta interesse de agir à administração. Aplicabilidade da retroatividade benigna em âmbito punitivo por conta de alterações da Resolução 1.559/88 pela Resolução 3.258/05; A mera concentração de riscos não caracteriza infração à boa gestão e segurança operacional; A noção de risco operacional só foi regulada pela Autarquia na Resolução 3.308/06 e, dessa forma, não é aplicável aos casos mencionados na intimação; As intimações foram irregulares; Requereu-se a juntada aos autos das provas em anexo à defesa, bem como a oitiva de testemunhas. Nos mesmos termos da síntese do item 4.1 da Decisão Difis – 2008/27 do BCB, o Banco BRJ S.A alegou, quanto ao mérito, o que segue: No tocante ao cliente Coelho Atihé Ltda., os interesses econômicos do Banco BRJ S.A. nunca estiveram juridicamente desprotegidos, tanto que o banco ajuíza ação visando executar suas garantias. Os riscos incorridos pelo banco seriam apenas aqueles inerentes à atividade bancária. Eventuais erros seriam patrimonialmente insignificantes diante do grande número de operações; No tocante ao cliente PX S.A, a operação em questão estaria contabilizada, teria sido aprovado pela área técnica do banco e decorreria de parceria em investimento imobiliário; Alega também a retroação benigna da norma no caso em questão. A concessão de fiança para o cliente Plus não teria criado risco operacional para o banco. O valor indicado na intimação teria resultado de erro por duplicação de registro, erro este que teria sido corrigido após o lançamento. A concessão de fiança para o

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358ª Sessão Recurso 11980  Processo BCB 0501307582

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO BRJ S.A. LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Empréstimos – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (adiantamentos a depositantes sem constituição de título de crédito representativo da dívida; concessão de fiança com excesso do limite de exposição) - Exposição do patrimônio da instituição financeira a riscos indevidos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11154/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reformar decisão proferida no processo administrativo n° 0501307582. Esse processo foi instaurado em 19.08.2005 (fls. 1 a 6) - e aprovado em 26 e 27.06.2013 (fl. 215) - em face do Banco BRJ S.A e de seus administradores Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, com o objetivo de apurar irregularidades ocorridas entre julho de 2003 e abril de 2005 e definidas como a realização de “operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses dessa Sociedade consubstanciada em adiantamentos a depositantes, inclusive para cobertura de margem nos mercados de índices, opções e a termo, sem a constituição de título de crédito adequado, representativo de dívida, e também na concessão de fianças com extrapolação do limite de exposição pelo cliente” (grifei).

Em síntese, os atos atribuídos ao BRJ S.A que geraram a instauração do processo administrativo, bem como a sua condenação pelo Banco Central do Brasil, foram as seguintes:

O Banco BRJ S.A teria utilizado recursos próprios em operações nos mercados de títulos mobiliários, opções e transações a termo para o cliente Coelho Atihé Ltda., no período compreendido entre 12.06.2003 e 30.06.2004, que resultaram em um saldo devedor na conta corrente do cliente no valor de R$ 492.057,93. Assim, também a formação do saldo devedor do cliente teria sido resultado de um conjunto de operações não lucrativas feitas pelo cliente e possibilitadas por adiantamentos feitos pelo Banco BRJ S.A. Esta afirmação é suportada pelo fato de que o cliente teria estado com saldo negativo em sua conta corrente desde 04.08.2003 (R$ 278.227,65) e continuou operando nos mercados até 30.06.2004, quando o seu saldo negativo então atingiu R$ 492,057,93, o qual veio a ser reconhecido como prejuízo pelo Banco BRJ S.A em 31.08.2004. Ademais, o Banco BRJ S.A não teria constituído título de crédito constitutivo da dívida ou ainda outra forma de garantia.

O Banco BRJ S.A teria utilizado recursos próprios para fazer créditos ao cliente PX S.A e a terceiros no período compreendido entre 05.11.2003 e 20.12.2004 que totalizaram R$ 5.440.052,49, superando o valor atualizado de depósito do cliente de R$ 1.903.481,84. Tais operações teriam gerado um saldo devedor na conta corrente do cliente no valor de R$ 3.598.294,95, que foi provisionado em 30.12.2004. Neste caso, o Banco BRJ S.A também não teria constituído título de crédito constitutivo de dívida.

O Banco BRJ S.A, entre janeiro e abril de 2004, teria concedido diversas fianças aos clientes IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A (“IESA”) e ao Consórcio Plus (“Plus”) que, na data-base de 30.04.2005, teriam extrapolado o percentual de 25% do Patrimônio de Referência por cliente. Assim, a exposição do Banco BRJ S.A ao cliente IESA teria superado em 542,06% o PR em 26.04.2005 e a exposição do Banco BRJ S.A ao cliente Plus teria superado o PR em mais de 260%.

As irregularidades imputadas ao Banco BRJ S.A foram capituladas no artigo 44 da lei 4.595/64 e no item IX, alínea “f” da Resolução 1.559/88, atual item IX alínea “b” da Resolução 3.258/05 e no artigo 1° da Resolução 2.844/01.

As irregularidades imputadas aos administradores Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, por sua vez, foram capituladas nos seguintes dispositivos: art. 44 §4° da lei 4.595/64, item IX, alínea “f” da Resolução 1.559/88 (atual item IX alínea “b” da Resolução 3.258/05) e no artigo 1° da Resolução 2.844/01.

Regulamente citados em 06.07.2006 (fls. 217, 222 e 227, respectivamente), o Banco BRJ S.A apresentou sua defesa separadamente e Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz apresentaram defesa em conjunto. Em síntese alegaram que:

Nos mesmos termos da síntese do item 4.1 da Decisão Difis – 2008/27 do BCB, o Banco BRJ S.A. apresentadou as seguintes alegações preliminares:

O Banco Central violou o princípio da culpabilidade pela carência de elementos básicos, tendo optado por solidarizar a responsabilidade, o que significa objetivá-la.

Também teria havido violação do devido processo legal, material e formal, pois a defesa não pôde conhecer o teor das discussões no âmbito do Copad que levaram à abertura do processo.

O banco indiciado já apresentou plano de aprimoramento de mecanismos internos, razão pela qual falta interesse de agir à administração.

Aplicabilidade da retroatividade benigna em âmbito punitivo por conta de alterações da Resolução 1.559/88 pela Resolução 3.258/05;

A mera concentração de riscos não caracteriza infração à boa gestão e segurança operacional;

A noção de risco operacional só foi regulada pela Autarquia na Resolução 3.308/06 e, dessa forma, não é aplicável aos casos mencionados na intimação;

As intimações foram irregulares;

Requereu-se a juntada aos autos das provas em anexo à defesa, bem como a oitiva de testemunhas.

Nos mesmos termos da síntese do item 4.1 da Decisão Difis – 2008/27 do BCB, o Banco BRJ S.A alegou, quanto ao mérito, o que segue:

No tocante ao cliente Coelho Atihé Ltda., os interesses econômicos do Banco BRJ S.A. nunca estiveram juridicamente desprotegidos, tanto que o banco ajuíza ação visando executar suas garantias. Os riscos incorridos pelo banco seriam apenas aqueles inerentes à atividade bancária. Eventuais erros seriam patrimonialmente insignificantes diante do grande número de operações;

No tocante ao cliente PX S.A, a operação em questão estaria contabilizada, teria sido aprovado pela área técnica do banco e decorreria de parceria em investimento imobiliário;

Alega também a retroação benigna da norma no caso em questão.

A concessão de fiança para o cliente Plus não teria criado risco operacional para o banco. O valor indicado na intimação teria resultado de erro por duplicação de registro, erro este que teria sido corrigido após o lançamento.

A concessão de fiança para o cliente Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., representava risco baixíssimo para a instituição, sendo que o valor afiançado se diluiu ao longo do tempo e a intimação deveria ter calculado o risco de forma ponderada. Em particular, em setembro de 2004 as operações com o cliente IESA representavam 58,40% das obrigações de fiança do banco, e tal valor decresceu ao longo do tempo, chegando a 13,03% em dezembro do mesmo ano, fato este que reforçaria a estratégia do indiciado de monitorar o risco operacional por intermédio de relatórios de gestão dos contratos e de auditorias.

Já as defesas dos administradores indiciados, Luiz Cláudio de Queiroz e Luis Augusto de Queiroz, foram pautadas pelos mesmos argumentos que aqueles empregados pelo Banco BRJ S.A. A única alegação adicional foi a de que o diretor Luiz Cláudio de Queiroz não era o responsável pelas operações com recursos de terceiros, tendo assinado os documentos listados nos autos por mera praxe do banco.

A decisão Difis-2008/27 (fls. 330 a 335), proferida em 29.05.2008, condenou o Banco BRJ S.A. e os seus administradores Luiz Cláudio de Queiroz e Luiz Augusto de Queiroz às seguintes penas:

Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Banco BRJ S.A, com fundamento no artigo 44, § 2° da lei 4.595/64;

Inabilitação para o exercício dos cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos administradores Luiz Cláudio de Queiroz e Luis Augusto de Queiroz.

Na decisão supracitada, o BCB rebateu os argumentos de defesa como segue:

Reafirmou que o procedimento punitivo no âmbito da autarquia é orientado pelo princípio da responsabilidade subjetiva. Não há que se falar em violação do principio da culpabilidade pois os requisitos do artigo 26 da lei n° 9.784/99 e da Resolução 1.065/85 (item MNI 4.1.13.1) foram atendidos;

Não houve afronta ao devido processo legal porque, de acordo com a Resolução 1.065/85 (item MNI 4.1.12.3), o processo inicia-se com a intimação. Assim sendo, é improcedente qualquer alegação de que os procedimentos prévios a instauração do processo deveriam fazer parte dos autos sob pena de violação ao devido processo legal;

A correção de irregularidades não significa extinção da pretensão punitiva, nos termos da Resolução 1.065/85 (item MNI 4.1.1.4 b). Assim sendo, não é despropositada a instauração de processo administrativo enquanto o réu estiver “em fase de termo de comparecimento”, como alegam os acusados, uma vez que a Banco Central pode solicitar previamente a adoção de medidas de caráter administrativo sem que isto sane ou invalide a pretensão punitiva;

A alegação de retroatividade benigna não deve prosperar porque as normas de caráter econômico não se submetem a este princípio, mas ao da temporalidade ou da ultratividade das leis;

A inaplicabilidade da noção de risco operacional – sustentada pelos acusados – não se aplica ao processo em questão. Aplica-se a Resolução 2.844/01 que trata dos limites de exposição por cliente em relação ao patrimônio de referência da instituição;

As normas procedimentais aplicáveis não preveem a produção de prova testemunhal;

No que toca às operações com o cliente Coelho Atihé Ltda., importa que o cliente operou por anos com saldo negativo em sua conta corrente e não foram constituídas garantia da dívida. Em documentação juntada pelo próprio Banco BRJ S.A (fls. 46), os administradores do Banco BRJ S.A. admitem dificuldades em cobrar os valores devidos pelo cliente;

No que toca às operações com o cliente PX S.A, vale citar na integra os termos dos parágrafos 15, 16 e 17 da decisão do BACEN:

“15. Com relação às operações com o cliente PX S.A tem-se que não se relacionam com investimentos imobiliários, conforme alegado nas peças defensórias, eis que a empresa correntista depositou em sua conta junto ao Banco BRJ, na data de 28.08.2003, o valor de R$ 2.000.000,00, sendo R$ 500.000,00 para a aplicação em CDB, conforme inventário de Pagamentos à PX S.A no período 25.08.2003 a 18.12.2003 (fl.75). O saldo restante de R4 1.500.000,00 foi debitado, em 02.09.2003, para capitalizar adiantamentos em operação de compra e venda de créditos, conforme contrato anexado aos autos e assinado por ambos os diretores indiciados (fls.84-85). O inventário em questão aponta que o saldo aplicado em CDB foi inteiramente debitado, no período de 09.09.2003 a 05.11.2003, por intermédio de diversos lançamentos, em benefício tanto da PX S.A como de terceiros.”

“16. Compulsados os documentos referentes ao cliente PX S.A, constantes dos autos, verifica-se, no intervalo entre 05.11.2003 a 24.09.2004 que o Banco BRJ efetuou uma série de adiantamentos ao cliente em referência, onde, descontados os créditos oriundos de depósitos e TEDs recebidos, totalizaram o saldo de débito de R$ 5.440.053,49, conforme Inventário de Pagamentos à PX S.A (supracitado) e o Razão da Conta “Devedores Diversos País – Adiantamentos Efetuados à PX” (fls. 76-82).”

“17. Em 30.09.2004, observou-se o lançamento de R$ 1.903.481,84 à crédito, referente ao valor atualizado da baixa do contrato de compra e venda de créditos, mencionado no item anterior, sendo que, considerando-se os demais adiantamentos efetuados entre 08.10.2004 e 30.12.2004, chega-se ao saldo devedor de R$ 3.598.294,95. Consigne-se que o Banco BRJ provisionou o saldo em questão em 30.12.2004, consoante o Razão da conta “Outros Créditos de Liquidação Duvidosa (fl.83), e que não havia garantia da dívida provisionada, conforme a própria descrição do lançamento de provisão, que indica que os pagamentos foram efetuados sem a devida assinatura de contrato.”

Ante ao exposto, concluiu o BCB que o Banco BRJ S.A. concedeu valores aos clientes supracitados sem a constituição de título de crédito representativo das dívidas, infringindo o item IX, alínea f da Resolução 1.559/88. Ademais, afastou a alegação da defesa que pleiteou a aplicação do princípio da insignificância na medida em que o prejuízo acumulado no valor de R$ 4.090.352,88 atingiu 15,66% do patrimônio Líquido do banco indiciado em dezembro de 2004 (fls. 308-315);

Com relação à concessão de fianças com extrapolação do limite de exposição ao cliente, o Banco BRJ S.A superou em todas as operações o limite de 25% do PR – em até 542,06%, como no caso do cliente IESA. No caso do cliente Plus foram concedidas duas fianças que, cada uma, extrapolava o limite em mais do que 260%; e

Por fim, com relação a responsabilidade dos administradores, teria restado provado que Luiz Augusto de Queiroz (fls. 320-322), diretor do Banco BRJ S.A à época das irregularidades, era ainda responsável pelo risco de liquidez e pela e pela gestão de recursos de terceiros. Já Luiz Cláudio de Queiroz era o responsável pela gestão de risco de liquidez no período além de responder pela área contábil. Desta forma, além do próprio banco, os administradores seriam responsáveis pelos atos em questão, e isso tanto por sua posição estatutária quanto pela participação direta nas operações irregulares.

11. As partes foram intimadas da decisão do BACEN, sendo que o Banco BRJ S.A. e Luiz Cláudio de Queiroz foram intimados em 05/06/2008 (fls.340-342) e Luiz Augusto de Queiroz em 06/06/2008 (fls. 343).

12.O Banco BRJ S.A interpôs recurso voluntário em 20.06.2008 (fls. 347-360) em que, além de reiterar parte dos argumentos de defesa de primeira instância, incluiu dois argumentos adicionais, a saber:

Alegou nulidade do processo por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, baseando-se em duas razões: (i) o Banco BRJ S.A ser um banco múltiplo e, portanto, deter apenas carteiras de investimento e de crédito imobiliário, não podendo, portanto, movimentar contas de depósitos a vista; e (ii) o BCB não ter explicitado as razões que o levaram a cominar a pena no máximo legal;

Alegou nulidade por falta de fundamento legal na medida em que “o inciso IX da Resolução 1.559/88, revogado pela Resolução 2.474/98 somente poderia ser restaurado pela Resolução 2.488/98 se esta, além de expressa menção de se revigorar o inciso em questão, também tivesse revogado a mencionada Resolução 2.474/98, pois inconcebível, no mundo jurídico, a vigência de normas antagônicas: a revogadora e a restauradora.

13. Luiz Augusto de Queiroz apresentou recurso voluntário em 20.06.2008 (fls. 400-415) em que questiona a dosimetria da pena e alega que lhe foi imputada a pena máxima apenas em razão de sua posição estatutária, já que não foi comprovada e demonstrada prática de ato volitivo direto, o que seria irrazoável e desproporcional. Ademais, alega que a Resolução 1.559/88, no inciso IX, alínea f, foi ultrapassado ou derrogado pela Resolução n° 2.682/99.

14. Luiz Cláudio de Queiroz apresentou recurso voluntário em 20.06.2008 (fls. 417-436) alegando que a pena máxima a ele imputada é incabível vez que baseada apenas em sua posição estatutária, e não em comprovada e demonstrada prática de ato volitivo direto, circunstância que seria irrazoável e desproporcional.

15. O processo foi autuado nesse CRSFN em 16.07.2008 (fl. 442) e encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

16. Em parecer expedido (fls. 445 a 456) em 06.06.2011, a PGFN entendeu que a decisão recorrida deveria ser mantida na íntegra. Em síntese, em seu parecer a PGFN afirmou que:

Não é o tipo das instituições financeiras (e.g., banco múltiplo) que delimita as irregularidades, mas sim as suas condutas;

A Resolução n° 1.559/88 não foi revogada pela Resolução n° 2.682/99 tendo em vista que a última foi editada em substituição a Resolução n°1.748/90 (expressamente revogada no artigo 16), não dispondo sobre a revogação da Resolução n° 1.559/88. Assim sendo, não haveria que se falar em revogação expressa ou mesmo tácita da Resolução n° 1.559/88;

A alegação de que a Resolução n° 1.559/88 teria sido revogada pela Resolução n° 2.474/98 também não mereceria prosperar. A PGFN entendeu no parágrafo 17 de seu parecer que: “Além do mais, também não ocorreu a revogação da Resolução n° 1.559/88 pela Resolução n° 2.474/98 (de 27.03.1998), esta revogada pela Resolução n°2.488/98 de (30.04/1998). A este respeito, o BACEN já decidiu, com inegável acerto (ao juntar o Pt n° 0101085402) que, no período de 27.03.1998 até 30.04.1998, as exigências quanto a boa técnica bancária “não deixaram de servir como parâmetro a ser observado pelo sistema financeiro, nem foram consideradas desnecessárias à gestão bancária, não sendo correta o pretendido abolitio.”

No que toca à alegação de que a imputação da autoria das irregularidades foi feita de forma objetiva, sem a devida comprovação dos atos volitivos, a PGFN citou precedente do CRSFN (Recurso n° 4856, Rel. Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa, julgado em 28.01.2009, 295ª Sessão) em que se entendeu que omissão pode ensejar responsabilização de administrador de instituição financeira quando houver dever de agir;

Por fim, afastou a alegação de que a dosimetria da pena para os administradores seria desproporcional ou irrazoável sob o argumento de que o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que as irregularidades em questão consubstanciam falta grave nos ternos do artigo 44, §4°, da lei 4.595/64.

É o relatório.

São Paulo, 24 de outubro de 2013. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

I – Preliminar: Da Prescrição

1. Imediatamente após a decisão DIFIS 2008/27 datada de 29/5/2008, reinicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. Considerando que não ocorreu nenhum dos atos que interrompem o prazo prescricional quinquenal, o caso teria que ter sido pautado até 29/5/2013. O caso foi, no entanto, pautado para julgamento em outubro de 2013. Por isso, entendo que houve a extinção da pretensão punitiva. Desta forma, voto pelo arquivamento do presente processo por prescrição.

II – Mérito

2. Quanto ao mérito, tem-se o seguinte. O BACEN e a PGFN foram unânimes na análise do conjunto probatório e nas considerações acerca da ocorrência das irregularidades, bem como da dosimetria das penas aplicáveis a tais irregularidades.

3. A defesa não logrou êxito em nenhuma de suas tentativas de provar a inocorrência das irregularidades, a saber: i) adiantamentos aos depositantes Coelho Atihé Ltda e PX S.A, inclusive para cobertura de margem nos mercados de índices, opções e a termo, sem a constituição de título de crédito representativo de dívida, e ii) a concessão de fianças com extrapolação do limite de exposição pelo IESA e Plus.

4. Ante o exposto, no mérito, o recurso de voluntário deve ser improvido, adotadas as razões de decidir do BACEN, corroboradas pela PGFN, em seu parecer. Na forma do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN e do parecer da PGFN.

5. Assim, considerando o mérito isoladamente, mantenho a Decisão Difis – 2008/27 para condenar o Banco BRJ S.A e seus administradores Luiz Cláudio de Queiroz e Luiz Augusto de Queiroz às seguintes penas:

a. Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Banco BRJ S.A com fulcro no artigo 44, § 2° da lei 4.595/64.

b. Inabilitação por 3 (três) anos para o exercício dos cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos administradores Luiz Cláudio de Queiroz e Luis Augusto de Queiroz.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de analisar os recursos apresentados pelo Banco BRJ S/A, Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, contra a decisão do Banco Central que lhes aplicou as seguintes penalidades: i) multa de R$ 100.000,00 à pessoa jurídica; e ii) inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência de instituição financeira na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, a Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, pelo prazo de 3 anos, individualmente.

Inicialmente, cabe verificar se houve prescrição da pretensão punitiva, no presente processo administrativo punitivo.

No meu entendimento, não. Nem na fase de tramitação do processo no âmbito do Banco Central, nem na fase recursal perante este colegiado.

É que os fatos aconteceram no período de junho de 2003 a abril de 2005 e em 19/08/2005, o Banco Central já formulava proposta de instauração de processo administrativo punitivo contra o Banco e administradores, conforme se vê do documento de fls. 1/6, proposta que veio a ser aprovada nos dias 26 e 27/06/2006, a teor do documento de fl. 215, sendo que, em 6/7/2006, os indiciados foram devidamente intimados pela autoridade processante, a respeito.

Em 29 de maio de 2008, o Banco Central do Brasil proferiu a decisão condenatória (Decisão Difis-2008/27, de fls. 330/335), contra a qual se insurgem os recorrentes. E nos dias 5 e 6/6/2008, os indiciados foram devidamente intimados da decisão da autarquia (fls. 340/343), após o que os recursos vieram a ter lugar neste Conselho de Recursos, onde receberam autuação em 16/07/2008 (fls. 442) e, na mesma data, encaminhados à PGFN, para manifestação na forma regimental. Após receber o parecer da Procuradoria-Geral (PGFN/CAF/CRSFN/Nº 293/2011, de 06/06/2011), o processo foi distribuído ao Conselheiro Gilberto Frussa, em 15/06/2011, por força de sorteio realizado na 328ª Sessão do colegiado e, posteriormente, ao Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, para finalmente, ser incluído na Pauta da 358ª Sessão de Julgamento, realizada em 30 de outubro de 2013.

Verifico que, no âmbito do Banco Central, não há que se falar em prescrição, porque o ato de instauração do processo é suficiente para interromper o prazo prescricional, assim como a sentença condenatória e, como se vê da sequência dos eventos na tramitação perante a autarquia não se quebrou em nenhuma das fases o prazo prescricional de cinco anos, desde a ocorrência dos fatos, da instauração do processo administrativo punitivo e a decisão condenatória.

Anoto, também, que a autoridade de origem considerou que os fatos tratados no presente processo podem caracterizar, em tese, indícios do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, em decorrência do que promoveu a competente dos fatos ao Ministério Público, nos termos do ofício anexado à fl. 459.

Nesse sentido, considero que a situação enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873, de 1999, como suficiente para atrair o prazo da lei penal, para efeito de prescrição da pretensão punitiva, no âmbito do presente processo administrativo. É que as comunicações da espécie decorrem de imperativo legal, devendo ser providenciadas sempre que os fatos investigados pela autoridade administrativa apresentarem indícios da prática de crime capitulado na legislação. Ou seja, para a competente comunicação ao Ministério Público, basta que a Administração, mediante juízo preliminar feito pelo órgão competente, identifique a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a provocação da persecução penal, até porque quem vai definir se determinado fato, efetivamente, constitui crime é Poder Judiciário.

Essa tem sido a orientação que prevalece no âmbito deste colegiado. Vale, a propósito, transcrever trecho do voto proferido por ocasião do julgamento do recurso 11418, apreciado na sessão do Conselho de Recursos:

“Assim, verifico que a comunicação ao Ministério Público, feita pela autoridade de origem dentro de sua competência e em atendimento ao que prescreve a legislação de regência, é suficiente para atrair o prazo prescricional, para efeito de contagem do prazo de tramitação do processo administrativo punitivo, nos termos da Lei 9.873, de 1999. Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado, no âmbito do Poder Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no âmbito administrativo, até porque, no caso, há que imperar o princípio da independência entre a instância administrativa e o Poder Judiciário. Ora, o que há é tão-somente a utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definir o prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso possa significar invasão de competência de outra esfera de poder”.

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação às ocorrências tratadas neste processo administrativo punitivo, seja no âmbito da autoridade de origem, seja na fase recursal, perante este Conselho de Recursos.

No mérito, acompanho o Relator, porque considero que a materialidade e a autoria da conduta estão bem caracterizadas e devidamente comprovadas no presente processo, e os recorrentes não produziram contraprovas ou argumentos que pudessem desconstituir, sejam as intimações que deram início ao processo, sejam os fundamentos da decisão condenatória. Assim, conheço dos recursos, e a eles nego provimento, para manter na íntegra a decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição, tendo-se por cabível no caso a atração do prazo penal – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a b.1) BANCO BRJ S.A., pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a b.2) LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ e b.3) LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto na preliminar, em que preponderou a declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva; 2) maioria na preliminar, vencidos, inclusive em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho e Marcos Martins Davidovich, ao votar pela ocorrência da prescrição; 3) unanimidade no mérito; e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Gloria Maria Cunha de M. Soares Porchat em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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