CRSFN · 25/06/1998
Julgado — Acórdão nº 2417/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em multa pecuniária a pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, aplicada pelo Órgão de primeiro grau a a) FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU, b) MARIA HELENA BERNARDO e c) WILLIAN MASTROCINQUE MARTINS, estipulada em 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para o primeiro dos dirigentes acima nominados, e em 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , individualmente, para os demais indiciados. O enredo dentro do qual o presente processo se desenvolvera está descrito pelo ciclo de negociações iniciadas e concluídas por uma mesma instituição. No entanto, a autoridade recorrida, em suas conclusões, adunou notícia de canalização dos prejuízos para entidade outra. Com isso, desapegou-se dos lindes da peça acusatória, em detrimento do direito de defesa, o que veio a reforçar o convencimento do CRSFN para a mitigação das penalidades, antevisto quando já se dava pela falta de comprovação de gestão temerária, bem assim de ocorrência de prejuízos a vulnerar a empresa dirigida pelos indiciados ou o próprio mercado. A decisão de reforma foi tomada após ter-se constatado, na primeira votação, surgimento de 3 (três) resultados distintos no tocante aos recorrentes nominadas nas alíneas "b" e "c", retro: 6 (seis) votos pela aplicação, individualmente, de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; 1 (um) voto de inflição também de multa pecuniária e em caráter individual no valor correspondente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 1 (um) voto de arquivamento. Pondo-se em votação o arquivamento e a multa menos gravosa, prevaleceu essa, com voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Confrontando-se, em seguida, as duas sanções de índole econômica, preponderou a de valor menor, sucumbente o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha. Os apelantes foram assistidos na ocasião pela advogada, Dra. Heloisa Monzillo de Almeida, que externou a sustentação oral considerada devida
Inteiro teor
3.464 caracteres transcritos do PDF oficial
162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2417/98
Recurso 2438 Processo origem BCB 9400392437
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU MARIA HELENA BERNARDO WILLIAN MASTROCINQUE MARTINS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Obtenção deliberada de prejuízos em operações de venda e compra de Bônus do Banco Central - BBC’s - "Day-trade" - Simulação - Negociação de papéis sem lastro - Irregularidades configuradas - Sancionamento mitigado em face das peculiaridades do caso - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2417/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em multa pecuniária a pena de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, aplicada pelo Órgão de primeiro grau a a) FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU, b) MARIA HELENA BERNARDO e c) WILLIAN MASTROCINQUE MARTINS, estipulada em 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para o primeiro dos dirigentes acima nominados, e em 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , individualmente, para os demais indiciados. O enredo dentro do qual o presente processo se desenvolvera está descrito pelo ciclo de negociações iniciadas e concluídas por uma mesma instituição. No entanto, a autoridade recorrida, em suas conclusões, adunou notícia de canalização dos prejuízos para entidade outra. Com isso, desapegou-se dos lindes da peça acusatória, em detrimento do direito de defesa, o que veio a reforçar o convencimento do CRSFN para a mitigação das penalidades, antevisto quando já se dava pela falta de comprovação de gestão temerária, bem assim de ocorrência de prejuízos a vulnerar a empresa dirigida pelos indiciados ou o próprio mercado. A decisão de reforma foi tomada após ter-se constatado, na primeira votação, surgimento de 3 (três) resultados distintos no tocante aos recorrentes nominadas nas alíneas "b" e "c", retro: 6 (seis) votos pela aplicação, individualmente, de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; 1 (um) voto de inflição também de multa pecuniária e em caráter individual no valor correspondente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 1 (um) voto de arquivamento. Pondo-se em votação o arquivamento e a multa menos gravosa, prevaleceu essa, com voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Confrontando-se, em seguida, as duas sanções de índole econômica, preponderou a de valor menor, sucumbente o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha. Os apelantes foram assistidos na ocasião pela advogada, Dra. Heloisa Monzillo de Almeida, que externou a sustentação oral considerada devida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.