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CRSFN · 31/01/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2767/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do BACEN – Empréstimos a pessoas físicas e jurídicas – Falta de caracterização da irregularidade – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2767/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NELSON ARANTES MACHADO, não evidenciando os autos ocorrência de intromissão especulativa, limitando-se a atuação do apelado a elaborar o cadastro dos mutuários que se candidatavam a receber recursos de empresas de “factoring”. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NELSON ARANTES MACHADO, não evidenciando os autos ocorrência de intromissão especulativa, limitando-se a atuação do apelado a elaborar o cadastro dos mutuários que se candidatavam a receber recursos de empresas de “factoring”

Inteiro teor

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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2767/00

Recurso 2921  Processo origem BCB 9800862930      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: NELSON ARANTES MACHADO

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do BACEN – Empréstimos a pessoas físicas e jurídicas – Falta de caracterização da irregularidade – Apelo improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2767/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NELSON ARANTES MACHADO, não evidenciando os autos ocorrência de intromissão especulativa, limitando-se a atuação do apelado a elaborar o cadastro dos mutuários que se candidatavam a receber recursos de empresas de “factoring”.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

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