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CRSFN · 22/05/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2064/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Não apresentação, pela Instituição Financeira, de informações solicitadas pelo Banco Central do Brasil. Não caracterização de responsabilidade do administrador. Aplicação de penalidade à pessoa juridica. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º, e Resolução 1.065, c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que, no caso, não há como eximir a instituição da obrigatoriedade de apresentar a documentação solicitada pelo Banco Central do Brasil; b) por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto por JAIR JACOB MOCELIN, uma vez que não restou comprovada sua responsabilidade, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Vicente Caravello Filho e Clair Ienite Gobbo, que votaram pela manutenção da multa de 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, aplicada originalmente

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ACÓRDÃO/CRSFN 2064/97 Recurso 2073 Processo origem BCB 9200019326

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.   JAIR JACOB MOCELIN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Não apresentação, pela Instituição Financeira, de informações solicitadas pelo Banco Central do Brasil. Não caracterização de responsabilidade do administrador. Aplicação de penalidade à pessoa juridica.      PENALIDADE: Multa pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º, e Resolução 1.065, c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91.   ACÓRDÃO/CRSFN 2064/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que, no caso, não há como eximir a instituição da obrigatoriedade de apresentar a documentação solicitada pelo Banco Central do Brasil; b) por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto por JAIR JACOB MOCELIN, uma vez que não restou comprovada sua responsabilidade, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Vicente Caravello Filho e Clair Ienite Gobbo, que votaram pela manutenção da multa de 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, aplicada originalmente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, ausente o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997

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