CRSFN · 20/10/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5451/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) prover parcialmente o recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido banco penas (2 – duas) de multa pecuniária, confirmando-se a de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado configurada a irregularidade ao não haver defesa intransigente das reservas cambiais do País, e substituindo-se a que estipulada no montante correspondente a US$ 1,831,120.00 (um milhão, oitocentos e trinta e um mil, cento e vinte dólares dos Estados Unidos) para multa pecuniária também no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – o que totaliza R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). No caso, operou-se emendatio libelli, porque verificada infração às normas cambiais, mas não ocorrência do chamado jogo sobre o câmbio, que não é conhecido por esta instância recursal dada inexistência de regulamentação de tal figura jurídica; b) improver os demais apelos, com ratificação da pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, tendo em vista a fundamentação de início exposta, e arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.2) SIDNEI ALTAIR BUTZKE, por ausência de amparo legal para responsabilizar, na espécie, gerente de câmbio de instituição financeira com base na Lei 4.595/64. Foi apontado o seguinte: votos vencidos do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento nos apelos voluntários diante do voto vencedor do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes) e Bolivar Tarragó Moura Neto (multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais quanto à subida compulsória) e declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, assistido em sessão pela defesa oral feita pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5451/04
Recurso 4103 Processo BCB 9800917720 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SIDNEI ALTAIR BUTZKE EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Infringência às regras de proteção às reservas cambiais do País – Acolhimento de reais em espécie, na conta de não residentes, em valores superiores a dez mil reais, sem identificação do depositante – Irregularidades configuradas – Apelo trazido pela pessoa física e recurso de ofício a que se nega provimento – Provimento parcial ao recurso interposto pela instituição financeira. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5451/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) prover parcialmente o recurso interposto por a.1) BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido banco penas (2 – duas) de multa pecuniária, confirmando-se a de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado configurada a irregularidade ao não haver defesa intransigente das reservas cambiais do País, e substituindo-se a que estipulada no montante correspondente a US$ 1,831,120.00 (um milhão, oitocentos e trinta e um mil, cento e vinte dólares dos Estados Unidos) para multa pecuniária também no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) – o que totaliza R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). No caso, operou-se emendatio libelli, porque verificada infração às normas cambiais, mas não ocorrência do chamado jogo sobre o câmbio, que não é conhecido por esta instância recursal dada inexistência de regulamentação de tal figura jurídica; b) improver os demais apelos, com ratificação da pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, tendo em vista a fundamentação de início exposta, e arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.2) SIDNEI ALTAIR BUTZKE, por ausência de amparo legal para responsabilizar, na espécie, gerente de câmbio de instituição financeira com base na Lei 4.595/64. Foi apontado o seguinte: votos vencidos do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento nos apelos voluntários diante do voto vencedor do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes) e Bolivar Tarragó Moura Neto (multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais quanto à subida compulsória) e declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, assistido em sessão pela defesa oral feita pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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