CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10870/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. foi intimada em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, para responder por 205 lançamentos, cujas multas teriam se configurado entre 26 de outubro de 2001 e 30 de abril de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 27.179,24, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Johnson Controls, depois de pedir prorrogação do prazo de resposta, apresentou defesa, sustentando que: a) a intimação, ao simplesmente relacionar as importações, sem fazer qualquer avaliação das suas condições, inverteu o ônus da prova, já que o Administrado é que terá que provar que as suas operações podem estar enquadradas em uma das excludentes previstas no art. 2º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, contrariando o nosso sistema jurídico, que não admite que seja obrigação do réu provar a sua inocência; b) o Banco Central não tem competência para fiscalizar e impor multas pelo não pagamento de importações; c) a Lei não estabeleceu os critérios para fixação das multas, uma vez que não foi clara quanto à data da taxa de câmbio para conversão dos valores; d) o Banco Central não exerceu a sua função preventiva e orientadora, cobrando a multa em espaço de tempo mais curto. Deixou correr o tempo, acumulando mais multas; e) o pagamento das importações não era mais devido, na data originalmente combinada, pois o exportador Johnson Controls Automotive é empresa do mesmo grupo econômico da Recorrente. Em razão disso, as partes estabeleceram novas datas de pagamento para ajustar o fluxo de caixa da importadora; f) As importações foram pagas nas novas datas ajustadas, embora os acertos, no Siscomex, tenham sido posteriores; Em outra petição a Recorrente solicitou a retroação da MP 315/06, norma mais benéfica. Da Decisão Em sua decisão, o Banco Central do Brasil refutou todas as matérias de direito apresentadas, pelos seguintes motivos: a) não houve inversão do ônus da prova, pois todas as DIs, com as respectivas adições estavam relacionadas na intimação; b) compete ao Banco Central do Brasil exercer a vigilância nos mercados financeiros e de capitais, estendendo-se tal vigilância às operações e empresas que interviram, ainda que indiretamente, nesses mercados, como é o caso de importadores; c) o Banco Central exerceu sua função, de notificar a Recorrente, dentro do prazo legal, previsto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999; Quanto à matéria de fundo, o Banco Central consignou que a empresa, intimada para apresentar suas razões para exclusão da aplicabilidade de eventual multa, alegou o remanejamento das datas de pagamento junto ao exportador sem, no entanto, juntar qualquer prova de que esses entendimentos tenham ocorrido, em tempo anterior ao vencimento das obrigações. Depois de verificadas as informações do Sisbacen, o Banco Central anotou que realmente foi alterada a forma de pagamento das importações, de curto para longo prazo, porém, tais modificações ocorreram após 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente previstos. Desse modo, entendeu caracterizadas as irregularidades e decidiu aplicar à Johnson Controls multa no valor de R$ 27.179,24. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Johnson Controls apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou basicamente as matérias sustentadas em primeira instância. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois: a) a intimação observou os preceitos da Lei 9.874/99, sem inversão do ônus da prova e com plenas possibilidades de exercício do contraditório e da ampla defesa; b) a Lei 9.817/99 e a Lei 10.755/03 atribuem ao Banco Central a regulamentação, a fiscalização e a aplicação de penalidades pelo descumprimento das suas regras; c) a mesma regulamentação define a irregularidade, independentemente, dos acordos de natureza civil ou tributária. d) A MP 315/06 realmente afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua retroação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006; Concluiu, assim, pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso interposto, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou à Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. a multa no valor de R$ 27.179,24, face ao pagamento a destempo de importações. O Banco Central do Brasil entendeu que, embora a empresa tenha alegado, em sua defesa, que o pagamento das importações não era mais devido, na data originalmente combinada, pois o exportador, Johnson Controls Automotive, é empresa do mesmo grupo econômico da Recorrente e, em razão disso, as partes estabeleceram novas datas de pagamento para ajustar o fluxo de caixa da importadora, não logrou comprovar que esses entendimentos tenham ocorrido em tempo anterior ao vencimento das obrigações. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo parecer foi pelo improvimento do Recurso. Como já diversas vezes reiterado neste Conselho de Recursos, a aplicação de multa por atraso no pagamento de importações ou pela retificação do seu vencimento a destempo, junto ao SISCOMEX ocorre, não pelo descumprimento da obrigação junto ao exportador no exterior, mas pelo fato de que, a falha informacional frustra a finalidade da regulamentação cambial acessória, que é o acompanhamento estatístico do balanço de pagamento do País, feito pelo Banco Central do Brasil. No presente cas
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336ª Sessão Recurso 12099-MI Processo BCB 0601332465 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10870/12:
R E L A T Ó R I O
A Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. foi intimada em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, para responder por 205 lançamentos, cujas multas teriam se configurado entre 26 de outubro de 2001 e 30 de abril de 2003.
O valor das multas foi fixado em R$ 27.179,24, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006.
Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Johnson Controls, depois de pedir prorrogação do prazo de resposta, apresentou defesa, sustentando que:
a) a intimação, ao simplesmente relacionar as importações, sem fazer qualquer avaliação das suas condições, inverteu o ônus da prova, já que o Administrado é que terá que provar que as suas operações podem estar enquadradas em uma das excludentes previstas no art. 2º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, contrariando o nosso sistema jurídico, que não admite que seja obrigação do réu provar a sua inocência; b) o Banco Central não tem competência para fiscalizar e impor multas pelo não pagamento de importações; c) a Lei não estabeleceu os critérios para fixação das multas, uma vez que não foi clara quanto à data da taxa de câmbio para conversão dos valores; d) o Banco Central não exerceu a sua função preventiva e orientadora, cobrando a multa em espaço de tempo mais curto. Deixou correr o tempo, acumulando mais multas; e) o pagamento das importações não era mais devido, na data originalmente combinada, pois o exportador Johnson Controls Automotive é empresa do mesmo grupo econômico da Recorrente. Em razão disso, as partes estabeleceram novas datas de pagamento para ajustar o fluxo de caixa da importadora; f) As importações foram pagas nas novas datas ajustadas, embora os acertos, no Siscomex, tenham sido posteriores;
Em outra petição a Recorrente solicitou a retroação da MP 315/06, norma mais benéfica.
Da Decisão
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil refutou todas as matérias de direito apresentadas, pelos seguintes motivos:
a) não houve inversão do ônus da prova, pois todas as DIs, com as respectivas adições estavam relacionadas na intimação; b) compete ao Banco Central do Brasil exercer a vigilância nos mercados financeiros e de capitais, estendendo-se tal vigilância às operações e empresas que interviram, ainda que indiretamente, nesses mercados, como é o caso de importadores; c) o Banco Central exerceu sua função, de notificar a Recorrente, dentro do prazo legal, previsto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999;
Quanto à matéria de fundo, o Banco Central consignou que a empresa, intimada para apresentar suas razões para exclusão da aplicabilidade de eventual multa, alegou o remanejamento das datas de pagamento junto ao exportador sem, no entanto, juntar qualquer prova de que esses entendimentos tenham ocorrido, em tempo anterior ao vencimento das obrigações.
Depois de verificadas as informações do Sisbacen, o Banco Central anotou que realmente foi alterada a forma de pagamento das importações, de curto para longo prazo, porém, tais modificações ocorreram após 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte aos vencimentos inicialmente previstos.
Desse modo, entendeu caracterizadas as irregularidades e decidiu aplicar à Johnson Controls multa no valor de R$ 27.179,24.
Do Recurso
Inconformada com a Decisão, a Johnson Controls apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou basicamente as matérias sustentadas em primeira instância.
Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois:
a) a intimação observou os preceitos da Lei 9.874/99, sem inversão do ônus da prova e com plenas possibilidades de exercício do contraditório e da ampla defesa; b) a Lei 9.817/99 e a Lei 10.755/03 atribuem ao Banco Central a regulamentação, a fiscalização e a aplicação de penalidades pelo descumprimento das suas regras; c) a mesma regulamentação define a irregularidade, independentemente, dos acordos de natureza civil ou tributária. d) A MP 315/06 realmente afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua retroação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006;
Concluiu, assim, pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso interposto, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou à Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. a multa no valor de R$ 27.179,24, face ao pagamento a destempo de importações.
O Banco Central do Brasil entendeu que, embora a empresa tenha alegado, em sua defesa, que o pagamento das importações não era mais devido, na data originalmente combinada, pois o exportador, Johnson Controls Automotive, é empresa do mesmo grupo econômico da Recorrente e, em razão disso, as partes estabeleceram novas datas de pagamento para ajustar o fluxo de caixa da importadora, não logrou comprovar que esses entendimentos tenham ocorrido em tempo anterior ao vencimento das obrigações.
Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo parecer foi pelo improvimento do Recurso.
Como já diversas vezes reiterado neste Conselho de Recursos, a aplicação de multa por atraso no pagamento de importações ou pela retificação do seu vencimento a destempo, junto ao SISCOMEX ocorre, não pelo descumprimento da obrigação junto ao exportador no exterior, mas pelo fato de que, a falha informacional frustra a finalidade da regulamentação cambial acessória, que é o acompanhamento estatístico do balanço de pagamento do País, feito pelo Banco Central do Brasil.
No presente caso, mesmo tratando-se de relação entre empresas do mesmo grupo econômico, a comunicação do adiamento do prazo, junto ao Banco Central do Brasil, deveria ter sido feita dentro prazo regulamentar.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário com a manutenção da multa aplicada em primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 27.179,24 (vinte e sete mil, cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento, restada a seguinte anotação: defesa oral feita pelo Dr. Luís Fernando Cunha Villar em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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