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CRSFN · 15/01/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11724/2016

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País - Ato intempestivo é que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público - Punição é única, pelo ato em si e não pelo fato de vários agentes poderem realizá-lo – Reformada a decisão do Bacen de condenar, individualmente, cada um dos acusados - A norma quer punir o registro extemporâneo – A multa foi paga - Sanção somente aplicável pelo ato em si e somente para um agente - Pagamento da multa inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção referente aos fatos descritos - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que condenou a empresa MAS do Brasil Participações Ltda. e Machado Meyer Sendacz e Ópice Advogados da acusação de que procederam ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA036270, relativo à participação da investidora não residente no país, OSI Brazilian Holdings LLC, na empresa MAS do Brasil Participações Ltda. no seu capital social, correspondente a 1.358.135.560 quotas, no valor total de R$ 13.581.355,60. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 18.12.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007. 2. Regularmente intimadas, MAS declara que verificou a intempestividade e declarou que arcará com eventual penalidade. Machado Meyer afirma que sua atuação limitou-se a assessorar juridicamente a empresa e pediu a exclusão do polo passivo. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a empresa receptora, bem como o escritório de advocacia seu representante no pagamento da multa, fixada em R$ 25.000,00. 4. Não houve recurso por parte de MAS do Brasil Participações Ltda., tendo a mesma recolhido a multa integralmente. Machado Meyer apresenta recurso, aduzindo que apenas prestou serviços de advocacia à empresa receptora e que pretender aplicar a multa a ela também constitui bis in idem. 5. Parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão do Bacen condenou ambas as empresas individualmente pela infração de proceder ao registro em atraso. A empresa MAS recolheu aos cofres públicos o valor da multa de R$ 25.000,00. Já Machado Mayer recorreu afirmando que sua condenação implicaria a violação do princípio do bis in idem. 2. Tenho por bem reavaliar decisões minhas anteriores e apreciar a questão da forma como defendida pela PGFN em processos semelhantes ao presente. 3. A norma legal apresenta dois tipos de violações diversas, quais sejam, (i) a omissão de registro dentro do prazo, pelo qual seriam responsáveis não somente a empresa receptora como também os representantes registrados, pois cada um deles teria se omitido na realização do ato descrito na norma, e (ii) proceder o registro extemporaneamente, pelo qual somente poderia ser punido quem realizou o ato de registro extemporâneo, independentemente de ser a empresa ou seu representante. 4. Isso porque, tratando-se de ato comissivo, a realização do ato intempestivo pelo agente é que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público. Por esse motivo, também, entendo que a punição para essa violação é única, pelo ato em si e não pelo fato de vários agentes poderem realizar o ato. 5. Em assim sendo, a decisão do Bacen de condenar individualmente cada um dos acusados está incorreta, devendo ser reformada. O que a norma quer punir é o registro extemporâneo e esse é feito somente por um dos agentes. Os outros poderiam ser apenados pela omissão anterior, mas isso não foi feito e não se pode, nestes autos que visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro motivo. 6. No presente caso, existe mais uma questão. A multa foi paga. Ora, entendendo que a sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente, o pagamento da multa inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção referente aos fatos aqui descritos. 7. Assim sendo, por esses argumentos, dou provimento ao recurso para determinar o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Relator, dar provimento integral ao recurso interposto por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe infligiu pena de multa pecuniária, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira, ao votarem pela manutenção da decisão originária. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Fernanda Baracui Pereira, em nome da indiciada

Inteiro teor

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387ª Sessão Recurso 13524  Processo BCB 1201558207

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País - Ato intempestivo é que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público - Punição é única, pelo ato em si e não pelo fato de vários agentes poderem realizá-lo – Reformada a decisão do Bacen de condenar, individualmente, cada um dos acusados - A norma quer punir o registro extemporâneo – A multa foi paga - Sanção somente aplicável pelo ato em si e somente para um agente - Pagamento da multa inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção referente aos fatos descritos - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 11724/16:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que condenou a empresa MAS do Brasil Participações Ltda. e Machado Meyer Sendacz e Ópice Advogados da acusação de que procederam ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA036270, relativo à participação da investidora não residente no país, OSI Brazilian Holdings LLC, na empresa MAS do Brasil Participações Ltda. no seu capital social, correspondente a 1.358.135.560 quotas, no valor total de R$ 13.581.355,60. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 18.12.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007.

2. Regularmente intimadas, MAS declara que verificou a intempestividade e declarou que arcará com eventual penalidade. Machado Meyer afirma que sua atuação limitou-se a assessorar juridicamente a empresa e pediu a exclusão do polo passivo.

3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a empresa receptora, bem como o escritório de advocacia seu representante no pagamento da multa, fixada em R$ 25.000,00.

4. Não houve recurso por parte de MAS do Brasil Participações Ltda., tendo a mesma recolhido a multa integralmente. Machado Meyer apresenta recurso, aduzindo que apenas prestou serviços de advocacia à empresa receptora e que pretender aplicar a multa a ela também constitui bis in idem.

5. Parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão do Bacen condenou ambas as empresas individualmente pela infração de proceder ao registro em atraso. A empresa MAS recolheu aos cofres públicos o valor da multa de R$ 25.000,00. Já Machado Mayer recorreu afirmando que sua condenação implicaria a violação do princípio do bis in idem.

2. Tenho por bem reavaliar decisões minhas anteriores e apreciar a questão da forma como defendida pela PGFN em processos semelhantes ao presente.

3. A norma legal apresenta dois tipos de violações diversas, quais sejam, (i) a omissão de registro dentro do prazo, pelo qual seriam responsáveis não somente a empresa receptora como também os representantes registrados, pois cada um deles teria se omitido na realização do ato descrito na norma, e (ii) proceder o registro extemporaneamente, pelo qual somente poderia ser punido quem realizou o ato de registro extemporâneo, independentemente de ser a empresa ou seu representante.

4. Isso porque, tratando-se de ato comissivo, a realização do ato intempestivo pelo agente é que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público. Por esse motivo, também, entendo que a punição para essa violação é única, pelo ato em si e não pelo fato de vários agentes poderem realizar o ato.

5. Em assim sendo, a decisão do Bacen de condenar individualmente cada um dos acusados está incorreta, devendo ser reformada. O que a norma quer punir é o registro extemporâneo e esse é feito somente por um dos agentes. Os outros poderiam ser apenados pela omissão anterior, mas isso não foi feito e não se pode, nestes autos que visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro motivo.

6. No presente caso, existe mais uma questão. A multa foi paga. Ora, entendendo que a sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente, o pagamento da multa inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra sanção referente aos fatos aqui descritos.

7. Assim sendo, por esses argumentos, dou provimento ao recurso para determinar o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Relator, dar provimento integral ao recurso interposto por MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe infligiu pena de multa pecuniária, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira, ao votarem pela manutenção da decisão originária. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Fernanda Baracui Pereira, em nome da indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.

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