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CRSFN · 17/11/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5520/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo – Concessão de forma indireta a entidade do setor público em desobediência ao limite legal – Retroatividade benéfica - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5520/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) considerar, à unanimidade, desnecessário devolver-se o presente processo ao setor de origem por ausência de recurso de ofício quanto à não configuração do ilícito de acolhimento em garantia de duplicatas de responsabilidade direta do setor público; b) excluir do feito JOSÉ AUGUSTO DUMONT por decorrência de seu falecimento e c) prover os demais recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO RURAL S.A., DANTON DE ALENCAR e GUILHERME ROCHA RABELLO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Silvânio Covas, os Conselheiros Maurício Lucena do Val, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela integridade da punição originária. A respeito da retroatividade, este Colegiado vem se posicionando no sentido de que normas editadas no exercício de política monetária, relacionadas com a higidez do chamado sistema financeiro nacional e à estabilidade da moeda num determinado momento, configurar-se-iam como de caráter temporário ou excepcional, ocasionando sua ultratividade. Não obstante, na regulamentação do sistema financeiro nacional, é preciso lembrar que há normas que se distinguem quanto à sua natureza jurídica. Com efeito, há normas econômicas de contingenciamento, as quais fixam limites aos poderes públicos, e há normas de formalização, que disciplinam a maneira de realização e instrumentalização das operações e que evitam, em alguns casos, transgressão dos limites do contingenciamento. As normas econômicas de contingenciamento sofrem os movimentos de fluxo e refl

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) considerar, à unanimidade, desnecessário devolver-se o presente processo ao setor de origem por ausência de recurso de ofício quanto à não configuração do ilícito de acolhimento em garantia de duplicatas de responsabilidade direta do setor público; b) excluir do feito JOSÉ AUGUSTO DUMONT por decorrência de seu falecimento e c) prover os demais recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO RURAL S.A., DANTON DE ALENCAR e GUILHERME ROCHA RABELLO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Silvânio Covas, os Conselheiros Maurício Lucena do Val, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela integridade da punição originária. A respeito da retroatividade, este Colegiado vem se posicionando no sentido de que normas editadas no exercício de política monetária, relacionadas com a higidez do chamado sistema financeiro nacional e à estabilidade da moeda num determinado momento, configurar-se-iam como de caráter temporário ou excepcional, ocasionando sua ultratividade. Não obstante, na regulamentação do sistema financeiro nacional, é preciso lembrar que há normas que se distinguem quanto à sua natureza jurídica. Com efeito, há normas econômicas de contingenciamento, as quais fixam limites aos poderes públicos, e há normas de formalização, que disciplinam a maneira de realização e instrumentalização das operações e que evitam, em alguns casos, transgressão dos limites do contingenciamento. As normas econômicas de contingenciamento sofrem os movimentos de fluxo e refluxo, atendendo à política de endividamento do setor público. Por isso, a elas é aplicável o princípio da ultratividade da norma, pois que editadas no exercício de política econômica. São normas de restrição, que, por exemplo, limitam a liberdade de contratar empréstimos, que podem proibir ou impor uma obrigação. Por se constituírem em normas de caráter temporário ou excepcional, seria, portanto, um contra-senso ter-se normas de contigenciamento que não pudessem ser ultrativas. No entanto, para o caso em tela, não se trata de violação de norma de contigenciamento, mas de norma que estabelece critério de formalização da operação de crédito. As normas de formalização são acessórias às de contigenciamento, podendo ser permissivas ou proibitivas. A formalização de operação garantida por duplicata emitida por empresa pública não se caracteriza como concessão de empréstimo de forma indireta quando a emissão da duplicata tenha realmente efeito comercial. Ou seja, havendo efeito comercial na emissão das duplicatas, não haveria que se falar em concessão de empréstimo vedado ao setor público, devendo a norma nova ser aplicada retroativamente. Atualmente, a vedação imposta pela Resolução 2.008/93 voltou com art. 7º da Resolução 2.827/01, posterior à Resolução 2.668/99, mas, ainda assim, vige o império da norma mais benigna, não podendo a nova norma retroagir. Não obstante a vedação imposta pela Resolução 2.008/93 tenha ressurgido no ordenamento jurídico, impondo sanção a uma situação jurídica que não estava sendo punida, ela não pode retroagir de maneira a prejudicar o indiciado, sob pena de ferir mandamento constitucional. O fato ocorrido durante a vigência da primeira vedação é, portanto, alcançado pela absolvição subseqüente; mas a sanção posterior não alcança o fato anteriormente absolvido pela norma. Temos, por conseguinte, dois princípios que vigoram no caso em tela: no primeiro momento, a retroatividade da norma mais benéfica; no segundo, a irretroatividade da lei nova, sancionadora

Inteiro teor

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243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5520/04

Recurso 4034  Processo BCB 9900994907  

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO RURAL S.A. DANTON DE ALENCAR GUILHERME ROCHA RABELLO JOSÉ AUGUSTO DUMONT   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo – Concessão de forma indireta a entidade do setor público em desobediência ao limite legal – Retroatividade benéfica - Apelos a que se dá provimento.   



ACÓRDÃO/CRSFN 5520/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) considerar, à unanimidade, desnecessário devolver-se o presente processo ao setor de origem por ausência de recurso de ofício quanto à não configuração do ilícito de acolhimento em garantia de duplicatas de responsabilidade direta do setor público; b) excluir do feito JOSÉ AUGUSTO DUMONT por decorrência de seu falecimento e c) prover os demais recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO RURAL S.A., DANTON DE ALENCAR e GUILHERME ROCHA RABELLO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Silvânio Covas, os Conselheiros Maurício Lucena do Val, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela integridade da punição originária. A respeito da retroatividade, este Colegiado vem se posicionando no sentido de que normas editadas no exercício de política monetária, relacionadas com a higidez do chamado sistema financeiro nacional e à estabilidade da moeda num determinado momento, configurar-se-iam como de caráter temporário ou excepcional, ocasionando sua ultratividade. Não obstante, na regulamentação do sistema financeiro nacional, é preciso lembrar que há normas que se distinguem quanto à sua natureza jurídica.

Com efeito, há normas econômicas de contingenciamento, as quais fixam limites aos poderes públicos, e há normas de formalização, que disciplinam a maneira de realização e instrumentalização das operações e que evitam, em alguns casos, transgressão dos limites do contingenciamento. As normas econômicas de contingenciamento sofrem os movimentos de fluxo e refluxo, atendendo à política de endividamento do setor público. Por isso, a elas é aplicável o princípio da ultratividade da norma, pois que editadas no exercício de política econômica. São normas de restrição, que, por exemplo, limitam a liberdade de contratar empréstimos, que podem proibir ou impor uma obrigação. Por se constituírem em normas de caráter temporário ou excepcional, seria, portanto, um contra-senso ter-se normas de contigenciamento que não pudessem ser ultrativas. No entanto, para o caso em tela, não se trata de violação de norma de contigenciamento, mas de norma que estabelece critério de formalização da operação de crédito. As normas de formalização são acessórias às de contigenciamento, podendo ser permissivas ou proibitivas. A formalização de operação garantida por duplicata emitida por empresa pública não se caracteriza como concessão de empréstimo de forma indireta quando a emissão da duplicata tenha realmente efeito comercial.

Ou seja, havendo efeito comercial na emissão das duplicatas, não haveria que se falar em concessão de empréstimo vedado ao setor público, devendo a norma nova ser aplicada retroativamente. Atualmente, a vedação imposta pela Resolução 2.008/93 voltou com art. 7º da Resolução 2.827/01, posterior à Resolução 2.668/99, mas, ainda assim, vige o império da norma mais benigna, não podendo a nova norma retroagir. Não obstante a vedação imposta pela Resolução 2.008/93 tenha ressurgido no ordenamento jurídico, impondo sanção a uma situação jurídica que não estava sendo punida, ela não pode retroagir de maneira a prejudicar o indiciado, sob pena de ferir mandamento constitucional. O fato ocorrido durante a vigência da primeira vedação é, portanto, alcançado pela absolvição subseqüente; mas a sanção posterior não alcança o fato anteriormente absolvido pela norma. Temos, por conseguinte, dois princípios que vigoram no caso em tela: no primeiro momento, a retroatividade da norma mais benéfica; no segundo, a irretroatividade da lei nova, sancionadora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de novembro de 2004 - Ata publicada no DOU em 23.12.2004.

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