CRSFN · 27/02/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3526/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, reduzindo-se o valor (US$ 8,755,817.82 – oito milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) estipulado na origem para o equivalente a US$ 4,377,908.91 (quatro milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos). Na sessão, ao votar pela incolumidade da sanção, restaram vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), tendo a advogada Dra. Maria Tereza B. Murgel deduzido sustentação oral em favor da apelante
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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3526/02
Recurso 3269 Processo BCB 9700768982
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3526/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, reduzindo-se o valor (US$ 8,755,817.82 – oito milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) estipulado na origem para o equivalente a US$ 4,377,908.91 (quatro milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e oito dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos). Na sessão, ao votar pela incolumidade da sanção, restaram vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), tendo a advogada Dra. Maria Tereza B. Murgel deduzido sustentação oral em favor da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53 – publicado no DOU de 02.04.2002 – Seção 1 – pag. 49 a 53
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