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CRSFN · 23/04/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10924/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de bens e valores – Apresentação intempestiva de declaração de capitais estrangeiros no exterior – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 10924/12: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra LUIZ FRANCISCO NOVELLI VIANA, em face do fornecimento intempestivo de informações à Autarquia, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$ 53,00 e de 2.675.896,00 Euros (equivalentes a R$ 8.660.233,08). O indiciado enviou a declaração em 10.6.2009, sendo que o prazo limite era até às 20 horas do dia 29 de maio de 2009. Em suas razões de defesa, o indiciado alegou ter enviado a declaração em 29.5.2009, às 14h12min e, posteriormente, retificou a referida declaração em 10.6.2009, para corrigir a percentagem de sua participação na sociedade TMG Management Services Ltd., de 100% para o valor correto de 51%. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, constatou que a declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base de 2008, foi entregue pelo ora recorrente às 14h12min de 29.5.2009, dentro, portanto, do prazo estipulado pela legislação sobre a matéria. Constatou, também, que a data apontada na peça inicial do processo é, na verdade, a data da declaração retificadora. Assim, acolheu os termos da defesa, registrando, ainda, que no próprio programa de declaração relativo à data-base de 31.12.2008, há a informação sobre a possibilidade de retificação da declaração, após decorrido o prazo, sem a previsão de incidência de multa. Em decorrência, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A PGFN não viu necessidade de alterar-se a decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 23 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de apreciar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Bras

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra LUIZ FRANCISCO NOVELLI VIANA, em face do fornecimento intempestivo de informações à Autarquia, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$ 53,00 e de 2.675.896,00 Euros (equivalentes a R$ 8.660.233,08). O indiciado enviou a declaração em 10.6.2009, sendo que o prazo limite era até às 20 horas do dia 29 de maio de 2009. Em suas razões de defesa, o indiciado alegou ter enviado a declaração em 29.5.2009, às 14h12min e, posteriormente, retificou a referida declaração em 10.6.2009, para corrigir a percentagem de sua participação na sociedade TMG Management Services Ltd., de 100% para o valor correto de 51%. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, constatou que a declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base de 2008, foi entregue pelo ora recorrente às 14h12min de 29.5.2009, dentro, portanto, do prazo estipulado pela legislação sobre a matéria. Constatou, também, que a data apontada na peça inicial do processo é, na verdade, a data da declaração retificadora. Assim, acolheu os termos da defesa, registrando, ainda, que no próprio programa de declaração relativo à data-base de 31.12.2008, há a informação sobre a possibilidade de retificação da declaração, após decorrido o prazo, sem a previsão de incidência de multa. Em decorrência, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A PGFN não viu necessidade de alterar-se a decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 23 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de apreciar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, que arquivou o processo administrativo punitivo instaurado contra LUIZ FRANCISCO NOVELLI VIANA, em face de suposto fornecimento intempestivo de informações à Autarquia, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008. Correta a decisão da Autarquia. Com efeito, como a própria autoridade de origem veio a constar ao analisar as razões de defesa, o indiciado de fato entregou sua declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base de 2008, às 14h12min do dia 29.5.2009, dentro, portanto, do prazo estipulado pela legislação de regência da matéria. Além do mais, o Banco Central reconhece que a data apontada na peça inicial do processo é, na verdade, a data da declaração retificadora. Assim, não ocorreu a materialidade da conduta irregular, até porque o próprio programa de declaração relativo à data-base de 31.12.2008, informa sobre a possibilidade de retificação da declaração, após decorrido o prazo, sem a previsão de incidência de multa. Voto, portanto, pela confirmação do arquivamento do processo, negando provimento ao recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 10 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao indiciado, LUIZ FRANCISCO NOVELLI VIANA

Inteiro teor

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339ª Sessão Recurso 13344  Processo BCB 0901460076

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): LUIZ FRANCISCO NOVELLI VIANA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de bens e valores – Apresentação intempestiva de declaração de capitais estrangeiros no exterior – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10924/12:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra LUIZ FRANCISCO NOVELLI VIANA, em face do fornecimento intempestivo de informações à Autarquia, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$ 53,00 e de 2.675.896,00 Euros (equivalentes a R$ 8.660.233,08). O indiciado enviou a declaração em 10.6.2009, sendo que o prazo limite era até às 20 horas do dia 29 de maio de 2009.

Em suas razões de defesa, o indiciado alegou ter enviado a declaração em 29.5.2009, às 14h12min e, posteriormente, retificou a referida declaração em 10.6.2009, para corrigir a percentagem de sua participação na sociedade TMG Management Services Ltd., de 100% para o valor correto de 51%.

O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, constatou que a declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base de 2008, foi entregue pelo ora recorrente às 14h12min de 29.5.2009, dentro, portanto, do prazo estipulado pela legislação sobre a matéria. Constatou, também, que a data apontada na peça inicial do processo é, na verdade, a data da declaração retificadora. Assim, acolheu os termos da defesa, registrando, ainda, que no próprio programa de declaração relativo à data-base de 31.12.2008, há a informação sobre a possibilidade de retificação da declaração, após decorrido o prazo, sem a previsão de incidência de multa. Em decorrência, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.

A PGFN não viu necessidade de alterar-se a decisão da autoridade de origem.

É o relatório.

Brasília, 23 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de apreciar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, que arquivou o processo administrativo punitivo instaurado contra LUIZ FRANCISCO NOVELLI VIANA, em face de suposto fornecimento intempestivo de informações à Autarquia, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008.

Correta a decisão da Autarquia. Com efeito, como a própria autoridade de origem veio a constar ao analisar as razões de defesa, o indiciado de fato entregou sua declaração de capitais brasileiros no exterior, data-base de 2008, às 14h12min do dia 29.5.2009, dentro, portanto, do prazo estipulado pela legislação de regência da matéria. Além do mais, o Banco Central reconhece que a data apontada na peça inicial do processo é, na verdade, a data da declaração retificadora.

Assim, não ocorreu a materialidade da conduta irregular, até porque o próprio programa de declaração relativo à data-base de 31.12.2008, informa sobre a possibilidade de retificação da declaração, após decorrido o prazo, sem a previsão de incidência de multa.

Voto, portanto, pela confirmação do arquivamento do processo, negando provimento ao recurso de ofício de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 10 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao indiciado, LUIZ FRANCISCO NOVELLI VIANA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de maio de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.

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