CRSFN · 30/10/1997
Julgado — Acórdão nº 2189/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento ao recurso interposto por BANCO ITAMARATI S.A., convertendo-se em arquivamento a penalidade sancionada pela autoridade recorrida, em face da transferência do controle acionário da mencionada instituição financeira ocorrida superveniente e legitimamente, vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves e Marcos Antonio Barreto Barbosa, que no particular votaram pela consagração da multa pecuniária, a.2) improver os apelos interpostos por MARCO ANTONIO BOLOGNA e NESTOR LUNARDELLI SOZIO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de punir referidos dirigentes, individualmente, com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por terem firmado o respectivo instrumento particular de assunção de direitos e obrigações, objeto da operação reputada como ilícita, participando assim, de forma irrefutável, da concretização do questionado documento, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração de voto pelo arquivamento; b) por unanimidade, em relação a OLACYR FRANCISCO DE MORAES e ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO, dar provimento aos apelos trazidos, reformar a decisão de primeira instância que impôs aplicação de multa pecuniária nas bases acima descritas, e arquivar o processo
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ACÓRDÃO/CRSFN 2189/97 Recurso 2232 Processo origem BCB 9400343558
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO ITAMARATI S.A. MARCO ANTONIO BOLOGNA NESTOR LUNARDELLI SOZIO OLACYR FRANCISCO DE MORAES ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cessão de crédito a empresa pertencente ao mesmo grupo - Conversão em participação em coligadas, pelo valor original, sem atualização monetária ou apropriação de encargos - Responsabilização dos diretores que assinaram o instrumento particular formalizador da operação - Não apenamento da instituição financeira, em face de superveniente e legítima transferência de seu controle acionário. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2189/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento ao recurso interposto por BANCO ITAMARATI S.A., convertendo-se em arquivamento a penalidade sancionada pela autoridade recorrida, em face da transferência do controle acionário da mencionada instituição financeira ocorrida superveniente e legitimamente, vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves e Marcos Antonio Barreto Barbosa, que no particular votaram pela consagração da multa pecuniária, a.2) improver os apelos interpostos por MARCO ANTONIO BOLOGNA e NESTOR LUNARDELLI SOZIO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de punir referidos dirigentes, individualmente, com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por terem firmado o respectivo instrumento particular de assunção de direitos e obrigações, objeto da operação reputada como ilícita, participando assim, de forma irrefutável, da concretização do questionado documento, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração de voto pelo arquivamento; b) por unanimidade, em relação a OLACYR FRANCISCO DE MORAES e ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO, dar provimento aos apelos trazidos, reformar a decisão de primeira instância que impôs aplicação de multa pecuniária nas bases acima descritas, e arquivar o processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997
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