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CRSFN · 28/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3740/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTERFRIOS INTERCÂMBIO DE FRIOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 729,223.60 (setecentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, inexistindo nos autos elementos comprobatórios de adoção de medidas de cobrança – inclusive no plano judicial – em face do importador inadimplente, que teria ficado apenas no mero propósito de amortizar a dívida em questão, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora confirmado

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3740/02

Recurso 4082  Processo BCB 0001004554   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: INTERFRIOS INTERCÂMBIO DE FRIOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 3740/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTERFRIOS INTERCÂMBIO DE FRIOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 729,223.60 (setecentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, inexistindo nos autos elementos comprobatórios de adoção de medidas de cobrança – inclusive no plano judicial – em face do importador inadimplente, que teria ficado apenas no mero propósito de amortizar a dívida em questão, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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