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CRSFN · 11/12/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1940/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Celebração de contratos de mútuo, tendo por objeto o empréstimo de recursos financeiros, em que são mutuárias pessoas jurídicas não financeiras. Infração à Circular 1.942/91. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar aos Srs. EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO e CARLOS RIBEIRO PESSOA a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações da peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de aplicar a pena de advertência, e (b) por maioria, dar provimento ao recurso voluntário em relação à MERCANTIL DE PERNAMBUCO - C.T.V.M. LTDA., para convolar a pena de multa pecuniária em arquivamento, tendo em vista que essa instituição teve o seu controle acionário transferido para a empresa BR Banco Mercantil S.A., vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Hélio Ramos Domingues que votavam no sentido de manter a decisão inicial, de aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S

Inteiro teor

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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1940/96

RECURSO 1943 Processo origem BCB 9200151577

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MERCANTIL DE PERNAMBUCO - C.T.V.M. LTDA.   EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO   CARLOS RIBEIRO PESSOA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Celebração de contratos de mútuo, tendo por objeto o empréstimo de recursos financeiros, em que são mutuárias pessoas jurídicas não financeiras. Infração à Circular 1.942/91.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1940/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar aos Srs. EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO e CARLOS RIBEIRO PESSOA a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações da peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de aplicar a pena de advertência, e (b) por maioria, dar provimento ao recurso voluntário em relação à MERCANTIL DE PERNAMBUCO - C.T.V.M. LTDA., para convolar a pena de multa pecuniária em arquivamento, tendo em vista que essa instituição teve o seu controle acionário transferido para a empresa BR Banco Mercantil S.A., vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Hélio Ramos Domingues que votavam no sentido de manter a decisão inicial, de aplicar a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.

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