CRSFN · 24/11/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2537/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do pedido de cancelamento de débito, no valor de R$ 238.709,33 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e nove reais e trinta e três centavos), efetuado na conta (Reserva bancária( do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Considerou-se que, em relação ao caso vertente, não está previsto no rol de atribuições do CRSFN apreciar a pertinência da imposição, pela autoridade monetária, de tais encargos, em virtude de se tratar de custo financeiro, previsto no art. 66, da Lei 9.069/96, decorrente de relação contratual entre o Banco Central do Brasil e a instituição financeira, cuja natureza jurídica não restou apreciada no segundo grau
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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2537/98
Recurso 2513 Processo origem BCB 9600646162
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Falta de vinculação no SELIC de títulos para cumprimento do depósito compulsório – Lançamento, a débito da conta (Reserva bancária(, de custos financeiros – Pedido formulado pela instituição para cancelamento do registro oneroso – Incompetência do órgão recursal para conhecer do assunto. ACÓRDÃO/CRSFN 2537/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do pedido de cancelamento de débito, no valor de R$ 238.709,33 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e nove reais e trinta e três centavos), efetuado na conta (Reserva bancária( do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Considerou-se que, em relação ao caso vertente, não está previsto no rol de atribuições do CRSFN apreciar a pertinência da imposição, pela autoridade monetária, de tais encargos, em virtude de se tratar de custo financeiro, previsto no art. 66, da Lei 9.069/96, decorrente de relação contratual entre o Banco Central do Brasil e a instituição financeira, cuja natureza jurídica não restou apreciada no segundo grau.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998
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