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CRSFN · 24/11/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2537/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Falta de vinculação no SELIC de títulos para cumprimento do depósito compulsório – Lançamento, a débito da conta (Reserva bancária(, de custos financeiros – Pedido formulado pela instituição para cancelamento do registro oneroso – Incompetência do órgão recursal para conhecer do assunto

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do pedido de cancelamento de débito, no valor de R$ 238.709,33 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e nove reais e trinta e três centavos), efetuado na conta (Reserva bancária( do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Considerou-se que, em relação ao caso vertente, não está previsto no rol de atribuições do CRSFN apreciar a pertinência da imposição, pela autoridade monetária, de tais encargos, em virtude de se tratar de custo financeiro, previsto no art. 66, da Lei 9.069/96, decorrente de relação contratual entre o Banco Central do Brasil e a instituição financeira, cuja natureza jurídica não restou apreciada no segundo grau

Inteiro teor

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2537/98

Recurso 2513 Processo origem BCB 9600646162

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Falta de vinculação no SELIC de títulos para cumprimento do depósito compulsório – Lançamento, a débito da conta (Reserva bancária(, de custos financeiros – Pedido formulado pela instituição para cancelamento do registro oneroso – Incompetência do órgão recursal para conhecer do assunto.   ACÓRDÃO/CRSFN 2537/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do pedido de cancelamento de débito, no valor de R$ 238.709,33 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e nove reais e trinta e três centavos), efetuado na conta (Reserva bancária( do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Considerou-se que, em relação ao caso vertente, não está previsto no rol de atribuições do CRSFN apreciar a pertinência da imposição, pela autoridade monetária, de tais encargos, em virtude de se tratar de custo financeiro, previsto no art. 66, da Lei 9.069/96, decorrente de relação contratual entre o Banco Central do Brasil e a instituição financeira, cuja natureza jurídica não restou apreciada no segundo grau.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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