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CRSFN · 26/08/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2151/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Realização de operações de desconto de cheques pós-datados ("pré-datados") - Falta de caracterização da irregularidade, ante inexistência, à época, de dispositivo que vedasse a transação - Recurso improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2151/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo, em que arrolados BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e RAUL DA SILVA RÊGO, porquanto à época da constatação das operações elencadas nos autos (30.11 a 16.12.94) inexistia qualquer dispositivo que de forma clara e objetiva as proibisse, o que só viria a ocorrer supervenientemente, em 27.04.95, com a edição da Resolução 2.154, do Conselho Monetário Nacional. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo, em que arrolados BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e RAUL DA SILVA RÊGO, porquanto à época da constatação das operações elencadas nos autos (30.11 a 16.12.94) inexistia qualquer dispositivo que de forma clara e objetiva as proibisse, o que só viria a ocorrer supervenientemente, em 27.04.95, com a edição da Resolução 2.154, do Conselho Monetário Nacional

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ACÓRDÃO/CRSFN 2151/97 Recurso 2213 Processo origem BCB 9400415996

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.   RAUL DA SILVA RÊGO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Realização de operações de desconto de cheques pós-datados ("pré-datados") - Falta de caracterização da irregularidade, ante inexistência, à época, de dispositivo que vedasse a transação - Recurso improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2151/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo, em que arrolados BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e RAUL DA SILVA RÊGO, porquanto à época da constatação das operações elencadas nos autos (30.11 a 16.12.94) inexistia qualquer dispositivo que de forma clara e objetiva as proibisse, o que só viria a ocorrer supervenientemente, em 27.04.95, com a edição da Resolução 2.154, do Conselho Monetário Nacional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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