CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10874/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa TALLON EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. foi intimada, para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 5.855,08, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs. mencionadas na relação anexa à intimação. A empresa foi intimada, em 10/09/2008, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, porém não apresentou defesa. Dessa forma, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que não houve o pagamento das importações correspondentes às DIs., objeto da intimação, e decidiu pela aplicação da multa no valor de R$ 5.855,08. Devidamente intimada da decisão em 05/03/2009, a empresa apresentou Recurso a este Conselho, em 20/03/2009, com as razões sintetizadas abaixo: a. Prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a data da última infração cometida foi 31/07/2003 e a intimação válida ocorreu em 11/08/2008, ou seja, depois de transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º., da Lei 9.873/99; b. No mérito, alega a Recorrente que o art. 1º., alínea “d”, da seção nº 5, do capítulo nº 12, do título nº 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, expedido pela Circular BCB nº 3280/08, determina que o importador estará sujeito ao pagamento de multa, se não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs. registradas a partir de 04/11/2004. Tendo as DIs., objeto deste processo registradas antes desta data, não estaria sujeita a efetuar o pagamento da multa imposta por meio do presente processo administrativo. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado, de início, pela inexistência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, “Na hipótese concreta, a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/11/2002, 30/04/2003, 30/06/2003 e 31/07/2003 (fls. 2). A empresa foi intimada em 10/09/2008, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União em 11/08/2008 (fls. 46). Houve interrupção da prescrição na data de 29/03/2006, data da emissão do relatório de fl. 2, e interrupção também quando da intimação inicial (art. 2º., I). Tais atos importaram em apuração do fato, nos termos no art. 2º., II, da Lei nº 9.873/99. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos.”. No mérito, opinou pela improcedência do Recurso, uma vez que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar. Por fim, ressaltou a Procuradoria que não estão excluídas da penalidade imposta as importações registradas antes de 04 de novembro de 2003. “A parte vez uma interpretação equivocada do Regulamento, pois a previsão normativa típica já estava descrita na Lei nº 9.817/99.”. É o relatório. São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa TALLON EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. foi intimada, para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 5.855,08, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas na relação anexa à intimação. A empresa foi intimada, em 10/09/2008, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, porém não apresentou defesa. Verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que não houve o pagamento das importações correspondentes às DIs, objeto da intimação, e decidiu pela aplicação da multa no valor de R$ 5.855,08. Devidamente intimada da decisão em 05/03/2009, a empresa apresentou, tempestivamente, Recurso a este Conselho, em 20/03/2009, com as razões sintetizadas abaixo: a. Prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a data da última infração cometida foi 31/07/2003 e a intimação válida ocorreu em 11/08/2008, ou seja, depois de transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º., da Lei 9.873/99; b. No mérito, alega a Recorrente que o art. 1º., alínea “d”, da seção nº 5, do capítulo nº 12, do título nº 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, expedido pela Circular BCB nº 3280/08, determina que o importador estará sujeito ao pagamento de multa, se não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04/11/2004. Tendo as DIs, objeto deste processo registradas antes desta data, não estaria sujeita a efetuar o pagamento da multa imposta por meio do presente processo administrativo. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado pela inexistência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, teria havido a interrupção do prazo prescricional na data de 29/03/2006, data da emissão do relatório de fl. 2, e interrupção também quando da intimação inicial (art. 2º., I). Tais atos importaram em apuração do fato, nos termos no art. 2º., II, da Lei nº 9.873/99. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos. No mérito, opinou pela improcedência do Recurso, uma vez que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar. De início, cabe repisar os argumentos já sustentados por este Conselheiro, em outros julgamentos. Tenho para mim que a ordem lógica prevista no artigo 2o. da Lei 9.873/99, ou seja, primeiro a citação do indiciado, depois a ocorrência de ato de apuração dos fatos e finalmente a decisão recorrível, tem que ser rigorosamente observada. Como a regra é a da prescritibilidade, a administração não pode ter a possibilidade de exercer o arbítrio, fazendo a investigação pelo tempo que entender conveniente, para só então notificar o administrado. Mesmo que essa investigação se faça de forma pública e com o conhecimento do investigado, a questão
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336ª Sessão Recurso 12394-MI Processo BCB 0601332145 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TALLON EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Desconsideração de relatório interno produzido pela autarquia supervisora (e não noticiado à parte interessada) como ato inequívoco de apuração - Prescrição da pretensão punitiva configurada (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 10874/12:
R E L A T Ó R I O
A empresa TALLON EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. foi intimada, para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 5.855,08, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs. mencionadas na relação anexa à intimação. A empresa foi intimada, em 10/09/2008, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, porém não apresentou defesa. Dessa forma, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que não houve o pagamento das importações correspondentes às DIs., objeto da intimação, e decidiu pela aplicação da multa no valor de R$ 5.855,08. Devidamente intimada da decisão em 05/03/2009, a empresa apresentou Recurso a este Conselho, em 20/03/2009, com as razões sintetizadas abaixo: a. Prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a data da última infração cometida foi 31/07/2003 e a intimação válida ocorreu em 11/08/2008, ou seja, depois de transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º., da Lei 9.873/99; b. No mérito, alega a Recorrente que o art. 1º., alínea “d”, da seção nº 5, do capítulo nº 12, do título nº 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, expedido pela Circular BCB nº 3280/08, determina que o importador estará sujeito ao pagamento de multa, se não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs. registradas a partir de 04/11/2004. Tendo as DIs., objeto deste processo registradas antes desta data, não estaria sujeita a efetuar o pagamento da multa imposta por meio do presente processo administrativo. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado, de início, pela inexistência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, “Na hipótese concreta, a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/11/2002, 30/04/2003, 30/06/2003 e 31/07/2003 (fls. 2). A empresa foi intimada em 10/09/2008, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União em 11/08/2008 (fls. 46). Houve interrupção da prescrição na data de 29/03/2006, data da emissão do relatório de fl. 2, e interrupção também quando da intimação inicial (art. 2º., I). Tais atos importaram em apuração do fato, nos termos no art. 2º., II, da Lei nº 9.873/99. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos.”. No mérito, opinou pela improcedência do Recurso, uma vez que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar. Por fim, ressaltou a Procuradoria que não estão excluídas da penalidade imposta as importações registradas antes de 04 de novembro de 2003. “A parte vez uma interpretação equivocada do Regulamento, pois a previsão normativa típica já estava descrita na Lei nº 9.817/99.”. É o relatório.
São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa TALLON EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. foi intimada, para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 5.855,08, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas na relação anexa à intimação.
A empresa foi intimada, em 10/09/2008, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, porém não apresentou defesa.
Verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que não houve o pagamento das importações correspondentes às DIs, objeto da intimação, e decidiu pela aplicação da multa no valor de R$ 5.855,08.
Devidamente intimada da decisão em 05/03/2009, a empresa apresentou, tempestivamente, Recurso a este Conselho, em 20/03/2009, com as razões sintetizadas abaixo:
a. Prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a data da última infração cometida foi 31/07/2003 e a intimação válida ocorreu em 11/08/2008, ou seja, depois de transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º., da Lei 9.873/99;
b. No mérito, alega a Recorrente que o art. 1º., alínea “d”, da seção nº 5, do capítulo nº 12, do título nº 1, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, expedido pela Circular BCB nº 3280/08, determina que o importador estará sujeito ao pagamento de multa, se não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04/11/2004. Tendo as DIs, objeto deste processo registradas antes desta data, não estaria sujeita a efetuar o pagamento da multa imposta por meio do presente processo administrativo.
Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado pela inexistência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, teria havido a interrupção do prazo prescricional na data de 29/03/2006, data da emissão do relatório de fl. 2, e interrupção também quando da intimação inicial (art. 2º., I). Tais atos importaram em apuração do fato, nos termos no art. 2º., II, da Lei nº 9.873/99. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu o prazo superior a 5 (cinco) anos.
No mérito, opinou pela improcedência do Recurso, uma vez que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar.
De início, cabe repisar os argumentos já sustentados por este Conselheiro, em outros julgamentos. Tenho para mim que a ordem lógica prevista no artigo 2o. da Lei 9.873/99, ou seja, primeiro a citação do indiciado, depois a ocorrência de ato de apuração dos fatos e finalmente a decisão recorrível, tem que ser rigorosamente observada. Como a regra é a da prescritibilidade, a administração não pode ter a possibilidade de exercer o arbítrio, fazendo a investigação pelo tempo que entender conveniente, para só então notificar o administrado. Mesmo que essa investigação se faça de forma pública e com o conhecimento do investigado, a questão é de tempo e não de forma. Vencido o tempo para formação do processo, sem a intimação do administrado, o fato estará prescrito.
Espichar as hipóteses de não prescrição corresponde a um esforço da Administração, deste Conselho e de outros órgãos em analisar fatos já distantes da nossa realidade, deixando para o segundo plano os fatos mais presentes.
No presente caso, o único fato tido como inequívoco de apuração do fato foi a emissão de uma relação, fls. 2 do processo, e nada mais. Ainda que não se tenha a capacidade de abstração que as modernas formas de registro exigem, não há como negar que apenas se converteu um dado, armazenado na forma eletrônica, para uma folha de papel impressa. Nada se investigou, nada se apurou, nada se revelou.
Assim, essa ocorrência, apontada como suficiente para interromper a prescrição, não pode ter a força de alterar direitos ou criar obrigações.
Assim, voto pelo reconhecimento da prescrição, e consequente arquivamento do presente processo administrativo.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, aceitar a questão de preliminar arguida, declarando-se haver sido caracterizada, na espécie, prescrição da pretensão punitiva, bem assim, por conseguinte, arquivar o processo no tocante à decisão do órgão de primeiro grau que aplicara pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.855,08 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) à recorrente, TALLON EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Nelson Alves de Aguiar Junior.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.
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