CRSFN · 11/12/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3883/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) GUILHERME FONTES FILMES LTDA., a.2) GUIHERME MACHADO CARDOSO FONTES e a.3) YOLANDA MACHADO MEDINA COELI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os atos do TCU não se sobrepõem hierarquicamente aos atos de competência de outros órgãos da Administração, notadamente aqueles, como os de que se trata presentemente, cuja competência ratione materiae seja estabelecida para órgão com atribuições específicas, regidas por lei especial, tais as da CVM, à qual incumbe zelar pela integridade e transparência do mercado de valores mobiliários, não havendo portanto, em princípio, possibilidade de conflito de atribuições entre esses dois órgãos da administração pública federal. E as irregularidades aludidas na peça vestibular e que restaram caracterizadas não são, ao contrário do alegado, meramente acessórias ou instrumentais. São, na verdade, infrações autônomas, destinadas a tutelar bens jurídicos relevantes em si mesmos: a transparência e a integridade das informações. Sendo infrações formais, objetivas, de mera conduta, independem de resultado. Para sua caracterização, basta que se comprove a lesividade potencial do proceder. O simples desrespeito aos deveres de informar e de zelar pela integridade da informação, independentemente dos resultados concretos dos projetos ou dos investimentos captados do público, justifica as sanções infligidas pela autoridade administrativa (2 – duas – multas pecuniárias no valor de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para cada um dos três recorrentes acima nominados); b) prover parcialmente os demais apelos voluntários, mitigando-se as punições arbitradas na para b.1) FC ADMINISTRADORA S/A (multa pecuniária de R$ 30.000,00 - trinta mil reais – para multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e b.2) SÉRGIO LEAL CAMPOS (multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 – trinta mil reais – para advertência), verificando-se dissonância entre a imputação feita à apelante – responsável pela distribuição dos certificados de investimento na modalidade de melhor esforço – e a motivação da pena que lhe foi infligida (as informações periódicas não foram disponibilizadas), o que não se compadece com as provas existentes nos autos, pois se constata fornecimento dos dados, só que a destempo, daí também abrandamento no concernente ao administrador; c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, c.1) RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES, que não mais ocupava cargo de diretor da empresa distribuidora, ora recorrente, quando ocorreram os fatos objeto destes autos. A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade nos casos de "a.1", "a.2", "a.3" e "c.1" e, quantos aos demais, com resultados diversos na primeira votação, com o seguinte desmembramento: "b.1" – 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 3.000,00 – três mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 5 (cinco) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Carlos Antônio Silva dos Santos, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 15.000,00 – quinze mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 30.000,00 – trinta mil reais (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Do cotejo das multas pecuniárias de R$ 3.000,00 – três mil reais e de R$ 5.000,00 – cinco mil reais, prevaleceu a de valor maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa pecuniária de R$ 15.000,00 – quinze mil reais (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva), o que tornou incabível novo escrutino; "b.2" – 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Carlos Antônio Silva dos Santos); 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 15.000,00 – quinze mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 30.000,00 – trinta mil reais (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Comparando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a reprimenda (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que se reiterou em face da multa pecuniária de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Carlos Antônio Silva dos Santos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), tornando desnecessário prosseguir-se com a apuração. A advogada Dra. Julia P. Nobrega defendeu oralmente os interesses dos apelantes em relação dos quais se desenvolveu votação múltipla
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3883/02
Recurso 4122 Processo CVM 12/00 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FC ADMINISTRADORA S/A SÉRGIO LEAL CAMPOS GUILHERME FONTES FILMES LTDA. GUIHERME MACHADO CARDOSO FONTES YOLANDA MACHADO MEDINA COELI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Captação de recursos com base na Lei 8.685/93 (Lei do audiovisual) – Registro, emissão e distribuição de certificado de investimento – Prestação de informações obrigatórias (Instrução CVM 260/97) de modo incorreto e fora do prazo regulamentar – Competência da autoridade supervisora em face da competência do Tribunal de Contas da União-TCU – Responsabilização dos agentes produtores – Acolhimento, em parte, das razões aduzidas pela distribuidora dos títulos – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 3883/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) GUILHERME FONTES FILMES LTDA., a.2) GUIHERME MACHADO CARDOSO FONTES e a.3) YOLANDA MACHADO MEDINA COELI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os atos do TCU não se sobrepõem hierarquicamente aos atos de competência de outros órgãos da Administração, notadamente aqueles, como os de que se trata presentemente, cuja competência ratione materiae seja estabelecida para órgão com atribuições específicas, regidas por lei especial, tais as da CVM, à qual incumbe zelar pela integridade e transparência do mercado de valores mobiliários, não havendo portanto, em princípio, possibilidade de conflito de atribuições entre esses dois órgãos da administração pública federal. E as irregularidades aludidas na peça vestibular e que restaram caracterizadas não são, ao contrário do alegado, meramente acessórias ou instrumentais. São, na verdade, infrações autônomas, destinadas a tutelar bens jurídicos relevantes em si mesmos: a transparência e a integridade das informações. Sendo infrações formais, objetivas, de mera conduta, independem de resultado. Para sua caracterização, basta que se comprove a lesividade potencial do proceder.
O simples desrespeito aos deveres de informar e de zelar pela integridade da informação, independentemente dos resultados concretos dos projetos ou dos investimentos captados do público, justifica as sanções infligidas pela autoridade administrativa (2 – duas – multas pecuniárias no valor de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para cada um dos três recorrentes acima nominados); b) prover parcialmente os demais apelos voluntários, mitigando-se as punições arbitradas na para b.1) FC ADMINISTRADORA S/A (multa pecuniária de R$ 30.000,00 - trinta mil reais – para multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e b.2) SÉRGIO LEAL CAMPOS (multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 – trinta mil reais – para advertência), verificando-se dissonância entre a imputação feita à apelante – responsável pela distribuição dos certificados de investimento na modalidade de melhor esforço – e a motivação da pena que lhe foi infligida (as informações periódicas não foram disponibilizadas), o que não se compadece com as provas existentes nos autos, pois se constata fornecimento dos dados, só que a destempo, daí também abrandamento no concernente ao administrador; c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, c.1) RICARDO DUNSHEE DE ABRANCHES, que não mais ocupava cargo de diretor da empresa distribuidora, ora recorrente, quando ocorreram os fatos objeto destes autos.
A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade nos casos de "a.1", "a.2", "a.3" e "c.1" e, quantos aos demais, com resultados diversos na primeira votação, com o seguinte desmembramento: "b.1" – 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 3.000,00 – três mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 5 (cinco) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Carlos Antônio Silva dos Santos, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 15.000,00 – quinze mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 30.000,00 – trinta mil reais (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Do cotejo das multas pecuniárias de R$ 3.000,00 – três mil reais e de R$ 5.000,00 – cinco mil reais, prevaleceu a de valor maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa pecuniária de R$ 15.000,00 – quinze mil reais (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva), o que tornou incabível novo escrutino; "b.2" – 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Carlos Antônio Silva dos Santos);
1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 15.000,00 – quinze mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 30.000,00 – trinta mil reais (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Comparando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a reprimenda (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que se reiterou em face da multa pecuniária de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Carlos Antônio Silva dos Santos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), tornando desnecessário prosseguir-se com a apuração. A advogada Dra. Julia P. Nobrega defendeu oralmente os interesses dos apelantes em relação dos quais se desenvolveu votação múltipla.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas ueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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