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CRSFN · 25/10/2012

Julgado — Acórdão nº 11211/2014

10880.004275/2003-69

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Benefício fiscal - – Não atendimento dos requisitos para renovação do certificado de registro especial como expressa exportadora – Situação de irregularidade perante o órgão fazendário – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil tendo por objeto o exame de pedido de homologação de atualização do Certificado de Registro Especial Cacex n.º DG-3/234, de 11 de março de 1985 (Certificado), concedido à Geral do Comércio Trading S.A. (Geral do Comércio ou, simplesmente, Companhia) como pressuposto de enquadramento como empresa comercial exportadora para os efeitos de que trata o Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que dispõe essencialmente sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no País para o fim específico de exportação (fl. 6). 2. Intimada em 28 de janeiro de 2004 (fl. 25), a Geral do Comércio foi instada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do Certificado, a seguinte documentação: a) relação dos acionistas, inclusive pessoas jurídicas, devidamente qualificados e com menção às suas participações acionárias; b) relação atualizada dos dirigentes da Companhia, com suas qualificações; c) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União da requerente e de seus dirigentes; d) Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União de todos os acionistas que fossem, titulares, direta ou indiretamente, de 5% (cinco por cento) ou mais de participação no capital da Companhia; f) cópias autenticadas das atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias realizadas a partir de 26 de abril de 2003; g) cópia autenticada do protocolo de entrega dos mesmos documentos à Secretaria de Comércio Exterior para atualização do Certificado também nesse órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 3. Por meio de correspondência datada de 3 de fevereiro de 2004 (fl. 28), a Geral do Comércio procedeu ao encaminhamento da almejada documentação, consoante se extrai das fls. 29 a 46, recebida e juntada aos autos em 13 de fevereiro de 2004 (fl. 47). Em 18 e 19 de março de 2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em levantamento efetuado por meio do Sistema de Apoio para Emissão de Certidão, apurou, em relação à Companhia, a existência de processo administrativo fiscal suspenso por ordem judicial, de dívida com exigibilidade suspensa e de dívidas inadimplidas e em cobrança referentes a retenções de imposto de renda na fonte referentes a junho, julho e dezembro de 2007, além de fevereiro e março de 2008 (fls. 52, verso, e 53), o que a levou a expedir a intimação datada de 24 e recebida em 27 de março de 2009 (fls. 54 a 56), com determinação de fornecimento, no prazo de 20 (vinte) dias, de novo conjunto de documentos, inclusive em mídia eletrônica, necessários para a completa análise da sua situação cadastral e fiscal, ao tempo em que a instou a efetuar a regularização das mencionadas dívidas em cobrança e das pendências de natureza previdenciária acaso existentes, ressaltando, por igual, que o descumprimento da injunção resultaria no cancelamento do Certificado, sem prejuízo da sanções previstas no art. 968, combinado com o art. 928, §§ 1.º e 2.º, do Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 4. Em resposta, a Geral do Comércio fez acostar, por meio da petição de fls. 57 e 58, os documentos constantes das fls. 59 a 82, ao tempo em que requereu dilação de prazo para a juntada de cópias do recibo de entrega do “disquete CNPJ e das solicitações de exclusões de ex-diretores e ex-conselheiros do Quadro de Sócios e Administradores-QSA (documento do CNPJ)”, bem como de cópias do recibo de entrega do “disquete CNPJ e das solicitações de inclusões dos atuais membros do Conselho de Administração e da Diretoria”, não compreendidos no “Quadro de Sócios e Administradores-QSA”, pedido que foi deferido mediante o termo de prorrogação de fl. 86, fixando-se como último dia do prazo para a apresentação dos dados faltantes o dia 22 de maio de 2009, findo o qual não foram apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tampouco houve a regularização de todas as dívidas vencidas e em cobrança arroladas na intimação (fl. 88), autorizando-se o cancelamento do Certificado, nos termos das normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, vigentes à época dos fatos e consignadas na Portaria n.º 438, de 26 de maio de 1992, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento. II. Da decisão 5. Na sequência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer DT/N.º 08/2009, de 25 de junho de 2009 (fls. 89 a 91), que concluiu pela situação fiscal irregular da Geral do Comércio, pois não encaminhara qualquer solução para as dívidas vencidas e em cobrança, além de atender apenas parcialmente o que lhe fora ordenado, impondo-se, com vistas à proteção dos interesses da Fazenda Nacional, o cancelamento do Certificado, a teor do art. 1.º, § 7.º, da Portaria n.º 438, de 1992, o que foi aprovado pelo despacho de fl. 92 e levado a efeito por meio da decisão consubstanciada no Ato Declaratório Executivo n.º 64, de 25 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009 (fls. 94 e 98) e comunicado à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para ciência e adoção das providência que julgasse cabíveis (fl. 95). III. Do recurso voluntário 6. Intimada da decisão em 16 de julho de 2009 (fls. 96 e 99), a Geral do Comércio interpôs, de forma regular e tempestiva, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, a teor do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, combinado com o art. 3.º, I, e, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996, antes da redação dada pelo Decreto n.º 7.277, de 26 de agosto de 2010. As correspondentes razões estão vazadas na petição de fls. 1

Inteiro teor

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362ª Sessão Recurso 12783  Processo MF 10880.004275/2003-69

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): GERAL DO COMÉRCIO TRADING S.A.     RECORRIDO: MF/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - 8ª RF/DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Benefício fiscal - – Não atendimento dos requisitos para renovação do certificado de registro especial como expressa exportadora – Situação de irregularidade perante o órgão fazendário – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Cancelamento do certificado de registro especial de exportação.

BASE LEGAL: Decreto-Lei 1.248/1972, art. 2º, § 1º, alínea “a”, c/c com a Portaria MEFP 438/92, art. 1º, § 7º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11211/14:

R E L A T Ó R I O

I. Dos fatos

Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil tendo por objeto o exame de pedido de homologação de atualização do Certificado de Registro Especial Cacex n.º DG-3/234, de 11 de março de 1985 (Certificado), concedido à Geral do Comércio Trading S.A. (Geral do Comércio ou, simplesmente, Companhia) como pressuposto de enquadramento como empresa comercial exportadora para os efeitos de que trata o Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que dispõe essencialmente sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no País para o fim específico de exportação (fl. 6).

2. Intimada em 28 de janeiro de 2004 (fl. 25), a Geral do Comércio foi instada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do Certificado, a seguinte documentação: a) relação dos acionistas, inclusive pessoas jurídicas, devidamente qualificados e com menção às suas participações acionárias; b) relação atualizada dos dirigentes da Companhia, com suas qualificações; c) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União da requerente e de seus dirigentes; d) Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União de todos os acionistas que fossem, titulares, direta ou indiretamente, de 5% (cinco por cento) ou mais de participação no capital da Companhia; f) cópias autenticadas das atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias realizadas a partir de 26 de abril de 2003; g) cópia autenticada do protocolo de entrega dos mesmos documentos à Secretaria de Comércio Exterior para atualização do Certificado também nesse órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

3. Por meio de correspondência datada de 3 de fevereiro de 2004 (fl. 28), a Geral do Comércio procedeu ao encaminhamento da almejada documentação, consoante se extrai das fls. 29 a 46, recebida e juntada aos autos em 13 de fevereiro de 2004 (fl. 47). Em 18 e 19 de março de 2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em levantamento efetuado por meio do Sistema de Apoio para Emissão de Certidão, apurou, em relação à Companhia, a existência de processo administrativo fiscal suspenso por ordem judicial, de dívida com exigibilidade suspensa e de dívidas inadimplidas e em cobrança referentes a retenções de imposto de renda na fonte referentes a junho, julho e dezembro de 2007, além de fevereiro e março de 2008 (fls. 52, verso, e 53), o que a levou a expedir a intimação datada de 24 e recebida em 27 de março de 2009 (fls. 54 a 56), com determinação de fornecimento, no prazo de 20 (vinte) dias, de novo conjunto de documentos, inclusive em mídia eletrônica, necessários para a completa análise da sua situação cadastral e fiscal, ao tempo em que a instou a efetuar a regularização das mencionadas dívidas em cobrança e das pendências de natureza previdenciária acaso existentes, ressaltando, por igual, que o descumprimento da injunção resultaria no cancelamento do Certificado, sem prejuízo da sanções previstas no art. 968, combinado com o art. 928, §§ 1.º e 2.º, do Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

4. Em resposta, a Geral do Comércio fez acostar, por meio da petição de fls. 57 e 58, os documentos constantes das fls. 59 a 82, ao tempo em que requereu dilação de prazo para a juntada de cópias do recibo de entrega do “disquete CNPJ e das solicitações de exclusões de ex-diretores e ex-conselheiros do Quadro de Sócios e Administradores-QSA (documento do CNPJ)”, bem como de cópias do recibo de entrega do “disquete CNPJ e das solicitações de inclusões dos atuais membros do Conselho de Administração e da Diretoria”, não compreendidos no “Quadro de Sócios e Administradores-QSA”, pedido que foi deferido mediante o termo de prorrogação de fl. 86, fixando-se como último dia do prazo para a apresentação dos dados faltantes o dia 22 de maio de 2009, findo o qual não foram apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tampouco houve a regularização de todas as dívidas vencidas e em cobrança arroladas na intimação (fl. 88), autorizando-se o cancelamento do Certificado, nos termos das normas regulamentares do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, vigentes à época dos fatos e consignadas na Portaria n.º 438, de 26 de maio de 1992, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.

II. Da decisão

5. Na sequência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer DT/N.º 08/2009, de 25 de junho de 2009 (fls. 89 a 91), que concluiu pela situação fiscal irregular da Geral do Comércio, pois não encaminhara qualquer solução para as dívidas vencidas e em cobrança, além de atender apenas parcialmente o que lhe fora ordenado, impondo-se, com vistas à proteção dos interesses da Fazenda Nacional, o cancelamento do Certificado, a teor do art. 1.º, § 7.º, da Portaria n.º 438, de 1992, o que foi aprovado pelo despacho de fl. 92 e levado a efeito por meio da decisão consubstanciada no Ato Declaratório Executivo n.º 64, de 25 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009 (fls. 94 e 98) e comunicado à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para ciência e adoção das providência que julgasse cabíveis (fl. 95).

III. Do recurso voluntário

6. Intimada da decisão em 16 de julho de 2009 (fls. 96 e 99), a Geral do Comércio interpôs, de forma regular e tempestiva, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, a teor do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, combinado com o art. 3.º, I, e, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996, antes da redação dada pelo Decreto n.º 7.277, de 26 de agosto de 2010. As correspondentes razões estão vazadas na petição de fls. 104 a 108, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 109 a 124, contendo, em síntese, as seguintes alegações:

que, em resposta à intimação datada de 24 e recebida em 27 de março de 2009, anexou todos os documentos necessários à manutenção do Certificado, imprescindível para que pudesse continuar a operar como empresa comercial exportadora beneficiando-se dos incentivos fiscais às operações de exportação, deixando apenas de “apresentar a cópia do protoloco de transmissão do pedido de alteração cadastral realizado por meio do programa CNPJ – Cadastro Sincronizado, o qual foi extraviado”;

que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao analisar os documentos que lhe foram apresentados, ora trazidos à colação para conhecimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, “pecou pelo excesso de formalismo e afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o processo foi devidamente instruído com documentos hábeis e idôneos a comprovar as exclusões e inclusões dos atuais diretores, membros do conselho de administração e ex-conselheiros do QSA”;

que sua situação fiscal está regular com a exigibilidade suspensa, pelo que, ante todo o exposto, pugnou por que seja reformada a decisão proferida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil “para o fim de determinar a manutenção do Certificado de Registro Especial n.º DG-3/234, de 11 de março de 1985”.

7. Após, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso voluntário, nos termos do pronunciamento de fl. 127 e dos despachos de fls. 128 e 130, com comunicação do fato à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (fl. 129).

IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

8. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 12.783 em 11 de fevereiro de 2010 (fl. 133), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 003/2013, de 8 de janeiro de 2013 (fls. 134 a 139), da lavra da Dra. Luciana M. Moreira, opinando porque seja conhecido, porém improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 23 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto por Geral do Comércio Trading S.A. contra decisão consubstanciada no Ato Declaratório Executivo n.º 64, de 25 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, por meio do qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fulcro no art. 1.º, § 7.º, da Portaria n.º 438, de 26 de maio de 1992, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, procedeu ao cancelamento do registro especial que deu azo à emissão do Certificado de Registro Especial Cacex n.º DG-3/234, de 11 de março de 1985, que lhe fora concedido em ordem ao seu enquadramento como empresa comercial exportadora para os efeitos tributários de que trata o Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972 (fl. 6).

2. O cancelamento do registro especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi calcado na inexistência de regularidade fiscal, à míngua de encaminhamento de solução das obrigações tributárias vencidas, não pagas e já em situação de cobrança, bem como de atendimento integral das determinações enumeradas na intimação datada de 24 e recebida em 27 de março de 2009, contra o que se insurgiu a Recorrente alegando estar em situação fiscal regular em vista do apontamento de processos administrativos fiscais com exigibilidade suspensa e aduzindo ter apresentado quase todos os documentos, ora trazidos ao conhecimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, deixando apenas de fornecer a cópia do protoloco de transmissão do pedido de alteração cadastral realizado por meio do programa CNPJ – Cadastro Sincronizado, que se teria extraviado. Ao final, criticou o suposto formalismo da decisão recorrida, que não teria, numa perspectiva mais ampla, atentado para os demais elementos coligidos nos autos, ao tempo em que considerou afrontosa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a medida que resultou em seu desenquadramento como empresa comercial exportadora com vistas à obtenção de benefícios fiscais na realização de operações relacionadas com a compra de bens no mercado interno para o fim específico de exportação.

3. As razões recursais não merecem agasalho, pelos próprios fundamentos corporificados no excelente parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, atualmente regulamentado pelo Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, confere tratamento tributário diferenciado às operações decorrentes de compra de produtos no mercado interno para o fim específico de exportação, configurado nas hipóteses em que as mercadorias saiam do estabelecimento do produtor-vendedor diretamente para embarque ou para depósito em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário, por conta e ordem de empresas comerciais exportadoras, também conhecidas como trading companies (art. 1.º), que possuam registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto, e tenham capital mínimo fixado de acordo com a Resolução n.º 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional (art. 2.º), além de não estarem impedidas de realizar operações de comércio exterior, não figurarem no polo passivo de ações executivas por débitos fiscais com a Fazenda Nacional, tampouco terem sido punidas, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico, a teor do que dispõem atualmente os arts. 248, III, e 249 da Portaria n.º 23, de 14 de julho de 2011, da Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e o art. 1.º, § 2.º, da Portaria n.º 438, de 1992.

4. Trata-se, portanto, de ato normativo primário que abre as portas à concessão de incentivo econômico sob a forma de suspensão, isenção ou não incidência de tributos e contribuições, destinados ou relacionados ao fomento de operações de exportação, favorecendo especialmente a expansão e a consolidação dos pequenos e médios negócios mediante o acesso de seus produtos aos mercados consumidores de outros países, grandemente facilitado pela intermediação profissional e especializada das empresas comerciais exportadoras, que, para tanto, os adquirem e assumem a responsabilidade de levar a cabo, empregando sua expertise, todos os procedimentos de ordem comercial, financeira, fiscal, cambial e jurídica com vistas ao desembaraço aduaneiro e embarque das mercadorias, sem prejuízo de poderem revendê-las no mercado interno a outras empresas comerciais exportadoras, desde que os efeitos patrimoniais permaneçam em depósito até a efetiva realização da operação de exportação, a ser consumada pelos novos compradores no prazo de 1 (um) ano, a teor do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972.

5. Nesse diapasão, a primeira condição para o deferimento e a manutenção do registro especial de empresa comercial exportadora consiste na regularidade fiscal. E a razão é muito simples: a concessão de benesses a determinado segmento da atividade econômica ou para o estímulo à realização de certos negócios ou operações, como as decorrentes de compra de bens no mercado interno para o fim específico de exportação, constitui, como é sabido e consabido, exceção ao princípio do tratamento isonômico entre contribuintes de que trata o art. 150, II, da Constituição, e, por isso, há de se dar em termos estritos ante a presença de circunstâncias claramente delineadas, sendo a mais intuitiva delas a de que quem pretende ser contemplado com um favor fiscal, dadas suas implicações imediatamente negativas em termos de arrecadação pela Fazenda Nacional, não pode estar, ao mesmo tempo, em situação de inadimplemento, total ou parcial, de obrigações constituídas à força da configuração das hipóteses de exação previstas na legislação em vigor. Como nunca é demais dizer o óbvio, tem-se, a propósito, na linha de outros diplomas legais, o art. 60 da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, ao rezar que “a concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais”.

6. Já o segundo requisito para a concessão e subsistência do registro especial de empresa comercial exportadora se afigura mais singelo e está precisamente na regularidade informacional, consistente no cumprimento dos deveres de fornecimento de elementos vocacionados a representar, com fidelidade, evento, ato, relacionamento, negócio ou procedimento cuja ciência seja relevante para os órgãos da Administração Pública Federal diretamente ligados à fiscalização, ao controle e ao acompanhamento das operações de comércio exterior a fim de que possam compreender a realidade da atuação das empresas comerciais exportadoras, da configuração de seu quadro de administradores e acionistas, especialmente quando titulares de participação relevante no capital social dessas companhias, bem como das alterações introduzidas em sua estrutura administrativa, composição societária, razão social e endereço, na perspectiva da permanente atualização dos dados cadastrais, comerciais e fiscais necessários ao seu enquadramento legal como beneficiárias dos incentivos à exportação previstos na legislação em vigor.

7. A falta de um desses pressupostos autoriza, a qualquer tempo, o cancelamento do registro especial de empresa comercial exportadora, nos termos do art. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, que contempla como fundamentos para a supressão do ato, além da inobservância das normas nele encartadas ou de quaisquer outras que o complementem, a adoção de práticas fraudulentas e a configuração de manifesta inidoneidade, verificando-se, no caso concreto, que a Recorrente nem possuía regularidade fiscal nem apresentava regularidade do ponto de vista da prestação de informações relacionadas a seus acionistas e administradores.

8. De fato, tem-se que, embora houvesse logrado êxito na solução de dívidas inadimplidas e em cobrança concernentes a retenções de imposto de renda na fonte para os meses de julho e dezembro de 2007, além de fevereiro e março de 2008, remanescia sem pagamento ou parcelamento dívida, de mesma origem, referente a junho de 2007, ao que se acresceu nova obrigação tributária sem adimplemento, alusiva a abril de 2008, de acordo com levantamento feito a partir dos dados disponíveis em 23 de junho de 2009 no Sistema de Informações de Apoio para Emissão de Certidão (fl. 88), ou seja, apenas 2 (dois) dias antes da edição do Ato Declaratório Executivo n.º 64, de 25 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009.

9. No ponto, não me parece socorrer a Recorrente o teor de documentos obtidos por meio do Serviço de Atendimento Virtual (e-Cac) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o primeiro emitido em 7 de abril de 2009 (fl. 82), antes do cancelamento do registro em que se baseia o Certificado de Registro Especial Cacex n.º DG-3/234, de 1985, e, o segundo, em 30 de julho de 2009 (fl. 122), acostado à petição recursal, trazendo à colação informações, de idêntico teor, sobre a existência de processos administrativos fiscais com exigibilidade suspensa, seja em razão de concessão de medida judicial, seja ante o aguardo de exame e julgamento após o oferecimento de defesa. É que, além de não se saber em que termos ou com que corte a pesquisa foi solicitada ao órgão de administração tributária federal, os elementos que constam dos documentos de modo algum infirmam, antes corroboram o que fora apurado previamente ao proferimento da decisão ora guerreada, porquanto já o relatório de fls. 87 e 88 não deixava de noticiar aqueles 2 (dois) casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, mas, por ser muito mais abrangente e completo, ia além e também fazia referência a dívidas vencidas, não pagas e em cobrança alusivas a retenções de imposto de renda para os meses de junho de 2007 e abril de 2008, denunciando a inexistência de regularidade fiscal.

10. Por outro lado, apontou-se o não encaminhamento da documentação faltante à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida na intimação datada de 24 e recebida em 27 de março de 2009, a saber, as cópias do recibo de entrega do “disquete CNPJ e das solicitações de exclusões dos ex-diretores e ex-conselheiros do Quadro de Sócios e Administradores-QSA (documento do CNPJ)”, bem como as cópias do recibo de entrega do “disquete CNPJ e das solicitações de inclusões dos atuais membros do Conselho de Administração e da Diretoria”, não compreendidos no “Quadro de Sócios e Administradores-QSA (documento do CNPJ)”, documentos que conteriam informações previamente fornecidas pela Recorrente em cumprimento da obrigação de comunicação de alterações cadastrais prevista no art. 22 da então vigente Instrução Normativa n.º 748, de 28 de junho de 2007, que dispunha sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

11. A propósito, argumentou-se nas razões vazadas na petição recursal que a documentação constante do presente processo administrativo, além de satisfazer a Secretaria da Receita Federal do Brasil no que concerne ao fornecimento da maior parte das informações por ela exigidas, seria suficiente para suprir a ausência de comprovação de inclusões e exclusões de administradores do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de que trata o art. 3.º, II, da Instrução Normativa n.º 748, de 2007, dada a possibilidade de se depreender imediatamente do teor das declarações datadas de 1.º de abril de 2009 (fls. 62 e 63), cotejadas com o conteúdo das atas da assembleia geral extraordinária havida em 27 de novembro de 2007 e da assembleia geral ordinária realizada em 30 de abril de 2008, a existência de mudança na administração da Recorrente, sendo a Diretoria composta, ali, pelos Srs. Celso Ferreira de Oliveira, na qualidade de Presidente, e Mauro Martin Costa, e, aqui, pelos Srs. Celso Ferreira de Oliveira, reeleito para as funções de Presidente, com a retirada do Sr. Mauro Martin Costa, sendo sufragados como novos Diretores os Srs. José Florêncio Rodrigues Neto e Carlos Fernando Namur, todos com mandato de 1 (um) ano (fls. 67 a 79).

12. É que ainda se teria uma situação de ausência de regularidade informacional, pois não é bastante a mera disponibilidade da informação sobre a ocorrência de modificação na composição da instância decisória máxima da empresa comercial exportadora, impondo-se, para os fins específicos de que trata o Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, a comunicação imediata do fato tanto à Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à Secretaria de Comércio Exterior, nos termos do art. 1.º, § 6.º, da Portaria n.º 438, de 1992, providência que a Recorrente não comprovou ter adotado, pretendendo, ao meu ver sem razão, sejam consideradas em seu favor pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional elementos submetidos à apreciação do órgão de administração tributária federal com um atraso de aproximadamente 1 (um) ano e mesmo assim em razão de determinação vazada na intimação datada de 24 e recebida em 27 de março de 2009, extraída do presente processo administrativo.

13. Ante o exposto, concluo que incidiu e foi corretamente aplicado o art. 1.º, §§ 2.º, 6.º e 7.º, da Portaria n.º 438, de 1992, parecendo-me incensurável o cancelamento do registro especial que deu origem ao Certificado de Registro Especial Cacex n.º DG-3/234, por ser a única medida prevista em razão da configuração da hipótese de que trata o art. 2.º, § 1.º, a, do Decreto-Lei n.º 1.248, de 1972, pelo que conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cancelar o certificado de registro especial de exportação concedido a GERAL DO COMÉRCIO TRADING S.A., feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 21.2.2014, Seção 1, págs. 33 e 34.

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