CRSFN · 25/06/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2431/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BMD S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ABRAHÃO ZARZUR, ROBERTO FAKHOURY, MARCIO ROBERTO ZARZUR, ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA e OSCAR FAKHOURY, considerando que a irregularidade veio a se desconfigurar, à proporção que, supervenientemente, o Banco Central do Brasil estipulou critério admitindo provisionamento de forma paulatina, vale dizer, um décimo do valor do crédito, viabilizando-se, dessarte, o reenquadramento da mencionada instituição, ora submetida ao regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei 6.024/74
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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2431/98
Recurso 2493 Processo origem BCB 9500474864
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO BMD S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ABRAHÃO ZARZUR ROBERTO FAKHOURY MARCIO ROBERTO ZARZUR ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA OSCAR FAKHOURY EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Contabilidade - Falta de transferência para "Créditos em liquidação" de operações vencidas há mais de 360 dias - Insuficiência de provisão - Estabelecimento de regra geral que veio a beneficiar a instituição financeira recorrida - Recurso improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2431/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BMD S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ABRAHÃO ZARZUR, ROBERTO FAKHOURY, MARCIO ROBERTO ZARZUR, ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA e OSCAR FAKHOURY, considerando que a irregularidade veio a se desconfigurar, à proporção que, supervenientemente, o Banco Central do Brasil estipulou critério admitindo provisionamento de forma paulatina, vale dizer, um décimo do valor do crédito, viabilizando-se, dessarte, o reenquadramento da mencionada instituição, ora submetida ao regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei 6.024/74.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998
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