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CRSFN · 12/09/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1869/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Excesso no limite de imobilização da cooperativa. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TENENTE PORTELA LTDA. e, individualmente, aos Srs. JUARES DOMINGOS PRIMO, AFONSO AMANDIO RITTER, MILTON LUIZ CALGARO, EUCLIDES ROSSETI, SELÊNIO SANDRI e CARLITO GERALDO BREZOLIN, a pena de 535,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e de arquivar o processo em relação ao Sr. JAIME JOSÉ DE CARLI, tudo em conformidade com as próprias razões da decisão recorrida

Inteiro teor

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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1869/96

RECURSO 2030 Processo origem BCB 9500423897

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TENENTE PORTELA LTDA.   JUARES DOMINGOS PRIMO   AFONSO AMANDIO RITTER   MILTON LUIZ CALGARO   EUCLIDES ROSSETI   SELÊNIO SANDRI   CARLITO GERALDO BREZOLIN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: JAIME JOSÉ DE CARLI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Excesso no limite de imobilização da cooperativa. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1869/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TENENTE PORTELA LTDA. e, individualmente, aos Srs. JUARES DOMINGOS PRIMO, AFONSO AMANDIO RITTER, MILTON LUIZ CALGARO, EUCLIDES ROSSETI, SELÊNIO SANDRI e CARLITO GERALDO BREZOLIN, a pena de 535,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e de arquivar o processo em relação ao Sr. JAIME JOSÉ DE CARLI, tudo em conformidade com as próprias razões da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.

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