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CRSFN · 25/04/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3604/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3604/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NORVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., por entender-se que, depois de promovido o balanceamento, remanesceu montante de contratos de câmbio liquidados e não vinculados a despachos aduaneiros em busca do qual a apelada adotara necessárias medidas de cobrança em face do importador, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apontado na peça intimatória. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NORVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., por entender-se que, depois de promovido o balanceamento, remanesceu montante de contratos de câmbio liquidados e não vinculados a despachos aduaneiros em busca do qual a apelada adotara necessárias medidas de cobrança em face do importador, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apontado na peça intimatória

Inteiro teor

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3604/02

Recurso 3729  Processo BCB 9900988248   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NORVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3604/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NORVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., por entender-se que, depois de promovido o balanceamento, remanesceu montante de contratos de câmbio liquidados e não vinculados a despachos aduaneiros em busca do qual a apelada adotara necessárias medidas de cobrança em face do importador, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apontado na peça intimatória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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