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CRSFN · 22/09/1998

Julgado — Acórdão nº 2510/1998

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Auditoria - Irregularidades verificadas nos trabalhos realizados no período 90/94 - Violação do direito de ampla defesa - Nulidade da decisão - Retorno do processo ao Órgão de origem

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, tendo em vista que o asseguramento de todos os meios necessários ao exercício do direito de ampla defesa é pressuposto inafastável da efetiva legalidade e regularidade do processo administrativo, acolher os Recursos interpostos por ADCON - AUDITORIA CONTÁBIL DE EMPRESAS S/C e RAIMUNDO ANDRADE DE MORAIS para o fim de declarar a nulidade da decisão da Comissão de Valores Mobiliários, determinando-se que nominada Autarquia marque nova data de julgamento, quando se deverá garantir a manifestação do interessado. Ao ensejo, configurou-se declaração de impedimento do Conselheiro Dr. Eli Loria (art. 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por vinculação com os antecedentes do caso em tela

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2510/98

Recurso 2544 Processo origem CVM 17/95

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ADCON - AUDITORIA CONTÁBIL DE EMPRESAS S/C   RAIMUNDO ANDRADE DE MORAIS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Auditoria - Irregularidades verificadas nos trabalhos realizados no período 90/94 - Violação do direito de ampla defesa - Nulidade da decisão - Retorno do processo ao Órgão de origem.   ACÓRDÃO/CRSFN 2510/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, tendo em vista que o asseguramento de todos os meios necessários ao exercício do direito de ampla defesa é pressuposto inafastável da efetiva legalidade e regularidade do processo administrativo, acolher os Recursos interpostos por ADCON - AUDITORIA CONTÁBIL DE EMPRESAS S/C e RAIMUNDO ANDRADE DE MORAIS para o fim de declarar a nulidade da decisão da Comissão de Valores Mobiliários, determinando-se que nominada Autarquia marque nova data de julgamento, quando se deverá garantir a manifestação do interessado. Ao ensejo, configurou-se declaração de impedimento do Conselheiro Dr. Eli Loria (art. 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por vinculação com os antecedentes do caso em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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