JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 10/10/1996

Julgado — Acórdão nº 1889/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidade na Bewelco Crédito Imobiliário S.A., antecessora da Auxiliar Crédito Imobiliário Rio S.A. - em liquidação extrajudicial - consubstanciada na realização de operações danosas aos interesses sociais da instituição. Venda irregular de debêntures da emissão da CBPI - Companhia Brasileira de Participações e Investimento, acionista minoritário da Bewelco Crédito Imobiliário S.A. à VEPLAN -Administração de Serviços Ltda., de forma a dar baixa no ativo da instituição,objetivando a que o Patrimônio Líquido apresentasse um valor previamente calculado. Recursos não providos. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar aos Srs. CLÁUDIO ROBERTO BARATA e HELVÉCIO ALMEIDA BARBOSA MELLO, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 1 (um) ano, por restar caracterizada a conduta danosa aos interesses sociais da companhia pelos recorrentes

Inteiro teor

2.142 caracteres transcritos do PDF oficial

140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1889/96

RECURSO 1808 Processo origem BCB 9200070696

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CLÁUDIO ROBERTO BARATA   HELVÉCIO ALMEIDA BARBOSA MELLO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidade na Bewelco Crédito Imobiliário S.A., antecessora da Auxiliar Crédito Imobiliário Rio S.A. - em liquidação extrajudicial - consubstanciada na realização de operações danosas aos interesses sociais da instituição. Venda irregular de debêntures da emissão da CBPI - Companhia Brasileira de Participações e Investimento, acionista minoritário da Bewelco Crédito Imobiliário S.A. à VEPLAN -Administração de Serviços Ltda., de forma a dar baixa no ativo da instituição,objetivando a que o Patrimônio Líquido apresentasse um valor previamente calculado. Recursos não providos.      PENALIDADE: Inabilitação temporária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1889/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar aos Srs. CLÁUDIO ROBERTO BARATA e HELVÉCIO ALMEIDA BARBOSA MELLO, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 1 (um) ano, por restar caracterizada a conduta danosa aos interesses sociais da companhia pelos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa