CRSFN · 21/01/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4706/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo, em aplicação individual de pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI e à FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória. O voto vencedor do Conselheiro Edison Garcia, acompanhado pela maioria do colegiado, consignou posição doutrinária sobre a matéria de que a interpretação do artigo 115, § 1º, da Lei das S/As, que veda o voto em conflito, deve ter como base assegurar proteção da companhia contra atos abusivos ou contrários aos seus interesses praticados pelos acionistas, independentemente de serem controladores ou minoritários. A interpretação mais adequada para a parte final do dispositivo em tela – que trata de benefício particular ou interesse conflitante – deve ser a que conclui que o voto do acionista que se considerar em conflito é vedado a priori, mas apenas no caso de esse acionista votante, em seu juízo de valor, se verificar na situação de conflito. Vale frisar: o acionista é quem deve julgar se está ou não na condição de conflito de interesse. Entretanto, adotou-se entendimento segundo o qual verificação da existência do conflito possa também se dar a posteriori. Na hipótese de não ter o acionista se visto na situação de conflito, até o momento do exercício de seu direito de voto, a seu talante deve votar na assembléia para que, em fase ulterior, seja apurada ocorrência ou não do conflito. Suscitada situação de conflito por outro acionista, deve o acionista questionado votar se, argüida sua situação de conflito, não vier a mudar sua posição anterior. Na hipótese de o acionista decidir por votar na assembléia em que foi argüida sua situação de conflito, ficará sujeito, além do posterior controle da situação de conflito, às cominações legais (imputação de responsabilidade e penalidades, inclusive pela Comissão de Valores Mobiliários). Na situação concreta, não se constitui objeto de apreciação o mérito do contrato submetido à deliberação assemblear, ou seja, se o percentual a título de royalties é alto ou baixo, ou se a proposta de utilizar-se da marca de propriedade da empresa estrangeira controladora indireta da ora apelante é ou não benéfica para os negócios da empresa controladora da recorrente e realizadora do conclave. A questão fulcral é que, havendo, como havia, interesse da coligada externa e indiretamente de sua controlada e ora apelante na celebração do contrato, essa deveria ter se abstido de votar, com o que teria evitado materialização do conflito; Na situação concreta, quando o contrato foi submetido à deliberação, possuíam as apeladas interesses que poderiam ser tidos por conflitantes, dado que iriam decidir acerca de acordo em que participavam tanto no lado do contratante quanto no do contratado. Verifica-se, também, que os votos das recorridas foram fundamentais para aprovação do contrato de prestação de serviços, já que os demais acionistas que votaram, com exceção de apenas um, manifestaram-se contrários à assinatura do acordo. Isso significa dizer que, sem o voto das indiciadas, não teria sido aprovado o contrato, do qual advieram benefícios para as duas votantes, donde concluir-se que deveriam ter se abstido de votar, evitando-se materialização do conflito. A deliberação do CRSFN foi pronunciada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 1 (um) voto de ratificação do arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca e Johan Albino Ribeiro) e 4 (quatro) votos de sancionamento de multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Do confronto de arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), o que não se repetiu diante da multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais (sucumbentes os Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça na propositura de voto de aplicar pena de advertência
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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4706/04
Recurso 4585 Processo CVM 02/1153 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Artigo 115 da Lei 6404/76 - Assembléia Geral - Conflito de interesses - Exercício de voto de acionista - Irregularidade caracterizada - Responsabilização dos acionistas - Recurso de ofício provido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 4706/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo, em aplicação individual de pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI e à FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória. O voto vencedor do Conselheiro Edison Garcia, acompanhado pela maioria do colegiado, consignou posição doutrinária sobre a matéria de que a interpretação do artigo 115, § 1º, da Lei das S/As, que veda o voto em conflito, deve ter como base assegurar proteção da companhia contra atos abusivos ou contrários aos seus interesses praticados pelos acionistas, independentemente de serem controladores ou minoritários. A interpretação mais adequada para a parte final do dispositivo em tela – que trata de benefício particular ou interesse conflitante – deve ser a que conclui que o voto do acionista que se considerar em conflito é vedado a priori, mas apenas no caso de esse acionista votante, em seu juízo de valor, se verificar na situação de conflito. Vale frisar: o acionista é quem deve julgar se está ou não na condição de conflito de interesse.
Entretanto, adotou-se entendimento segundo o qual verificação da existência do conflito possa também se dar a posteriori. Na hipótese de não ter o acionista se visto na situação de conflito, até o momento do exercício de seu direito de voto, a seu talante deve votar na assembléia para que, em fase ulterior, seja apurada ocorrência ou não do conflito. Suscitada situação de conflito por outro acionista, deve o acionista questionado votar se, argüida sua situação de conflito, não vier a mudar sua posição anterior. Na hipótese de o acionista decidir por votar na assembléia em que foi argüida sua situação de conflito, ficará sujeito, além do posterior controle da situação de conflito, às cominações legais (imputação de responsabilidade e penalidades, inclusive pela Comissão de Valores Mobiliários). Na situação concreta, não se constitui objeto de apreciação o mérito do contrato submetido à deliberação assemblear, ou seja, se o percentual a título de royalties é alto ou baixo, ou se a proposta de utilizar-se da marca de propriedade da empresa estrangeira controladora indireta da ora apelante é ou não benéfica para os negócios da empresa controladora da recorrente e realizadora do conclave. A questão fulcral é que, havendo, como havia, interesse da coligada externa e indiretamente de sua controlada e ora apelante na celebração do contrato, essa deveria ter se abstido de votar, com o que teria evitado materialização do conflito;
Na situação concreta, quando o contrato foi submetido à deliberação, possuíam as apeladas interesses que poderiam ser tidos por conflitantes, dado que iriam decidir acerca de acordo em que participavam tanto no lado do contratante quanto no do contratado. Verifica-se, também, que os votos das recorridas foram fundamentais para aprovação do contrato de prestação de serviços, já que os demais acionistas que votaram, com exceção de apenas um, manifestaram-se contrários à assinatura do acordo. Isso significa dizer que, sem o voto das indiciadas, não teria sido aprovado o contrato, do qual advieram benefícios para as duas votantes, donde concluir-se que deveriam ter se abstido de votar, evitando-se materialização do conflito. A deliberação do CRSFN foi pronunciada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 1 (um) voto de ratificação do arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca e Johan Albino Ribeiro) e 4 (quatro) votos de sancionamento de multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Do confronto de arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), o que não se repetiu diante da multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais (sucumbentes os Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça na propositura de voto de aplicar pena de advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
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