JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3519/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EBID - EDITORA PÁGINAS AMARELAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 89,565.47 (oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, cabendo assinalar o descaso da apelante com o recebimento de seu crédito perante a importadora inadimplente, tanto é assim que a busca à Justiça verificou-se após quase dez anos da efetivação do ilícito

Inteiro teor

1.839 caracteres transcritos do PDF oficial

209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3519/02

Recurso 3746  Processo BCB 0001029276   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: EBID - EDITORA PÁGINAS AMARELAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3519/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EBID - EDITORA PÁGINAS AMARELAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 89,565.47 (oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, cabendo assinalar o descaso da apelante com o recebimento de seu crédito perante a importadora inadimplente, tanto é assim que a busca à Justiça verificou-se após quase dez anos da efetivação do ilícito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa