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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3623/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Compra e venda de moeda estrangeira – Realização de prejuízos em operações intermediadas por instituição financeira vendedora/compradora de debêntures em benefício de funcionário do banco administrado pelo apelante – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3623/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em decorrência da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa -, também por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Efetivamente, não se percebe ocorrência da infração apontada na inicial – realização de prejuízos deliberados na carteira de câmbio mediante operações de compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – desde que, pelos elementos acostados ao processo, não restou confirmada vinculação das perdas ocorridas nas operações intermediadas por instituição financeira com distribuição de gratificação aos funcionários integrantes do quadro de pessoal do banco dirigido pelo ora recorrente, vencidos, em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela integridade da decisão originária. O advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin formulou oralmente a defesa dos interesses do apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Ar

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em decorrência da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa -, também por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Efetivamente, não se percebe ocorrência da infração apontada na inicial – realização de prejuízos deliberados na carteira de câmbio mediante operações de compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – desde que, pelos elementos acostados ao processo, não restou confirmada vinculação das perdas ocorridas nas operações intermediadas por instituição financeira com distribuição de gratificação aos funcionários integrantes do quadro de pessoal do banco dirigido pelo ora recorrente, vencidos, em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela integridade da decisão originária. O advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin formulou oralmente a defesa dos interesses do apelante

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3623/02

Recurso 3241  Processo BCB 9400341231   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Compra e venda de moeda estrangeira – Realização de prejuízos em operações intermediadas por instituição financeira vendedora/compradora de debêntures em benefício de funcionário do banco administrado pelo apelante – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3623/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em decorrência da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa -, também por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Efetivamente, não se percebe ocorrência da infração apontada na inicial – realização de prejuízos deliberados na carteira de câmbio mediante operações de compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – desde que, pelos elementos acostados ao processo, não restou confirmada vinculação das perdas ocorridas nas operações intermediadas por instituição financeira com distribuição de gratificação aos funcionários integrantes do quadro de pessoal do banco dirigido pelo ora recorrente, vencidos, em face da declaração de voto vencedor do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela integridade da decisão originária. O advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin formulou oralmente a defesa dos interesses do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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