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CRSFN · 22/06/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2635/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM 71/79) – Ausência de documentos cadastrais da empresa importadora – Acolhimento de razões da apelante - Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2635/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada à ISOLDI S.A. - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS pela primeira instância. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No caso vertente, entretanto, a autoridade supervisora punia não a ausência de cadastro - que, aliás, não foi a causa do prejuízo cambial -, mas a falta de um de seus documentos, motivo pela qual se justifica o abrandamento ora expedido, até para guardar similitude com processos de igual substância já julgados pelo Órgão de primeiro grau. A defesa verbal dos interesses da indiciada foi feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e não conseguiu influenciar os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela incolumidade do sancionamento original. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada à ISOLDI S.A. - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS pela primeira instância. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No caso vertente, entretanto, a autoridade supervisora punia não a ausência de cadastro - que, aliás, não foi a causa do prejuízo cambial -, mas a falta de um de seus documentos, motivo pela qual se justifica o abrandamento ora expedido, até para guardar similitude com processos de igual substância já julgados pelo Órgão de primeiro grau. A defesa verbal dos interesses da indiciada foi feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e não conseguiu influenciar os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela incolumidade do sancionamento original

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2635/99

Recurso 2833  Processo origem BCB 9200088882   

  RECURSO VOLUNTÁRIO   

 RECORRENTE: ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

    RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM 71/79) – Ausência de documentos cadastrais da empresa importadora – Acolhimento de razões da apelante - Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2635/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada à ISOLDI S.A. - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS pela primeira instância. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No caso vertente, entretanto, a autoridade supervisora punia não a ausência de cadastro - que, aliás, não foi a causa do prejuízo cambial -, mas a falta de um de seus documentos, motivo pela qual se justifica o abrandamento ora expedido, até para guardar similitude com processos de igual substância já julgados pelo Órgão de primeiro grau. A defesa verbal dos interesses da indiciada foi feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e não conseguiu influenciar os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela incolumidade do sancionamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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