CRSFN · 22/06/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2635/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada à ISOLDI S.A. - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS pela primeira instância. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No caso vertente, entretanto, a autoridade supervisora punia não a ausência de cadastro - que, aliás, não foi a causa do prejuízo cambial -, mas a falta de um de seus documentos, motivo pela qual se justifica o abrandamento ora expedido, até para guardar similitude com processos de igual substância já julgados pelo Órgão de primeiro grau. A defesa verbal dos interesses da indiciada foi feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e não conseguiu influenciar os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela incolumidade do sancionamento original
Inteiro teor
2.121 caracteres transcritos do PDF oficial
174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2635/99
Recurso 2833 Processo origem BCB 9200088882
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM 71/79) – Ausência de documentos cadastrais da empresa importadora – Acolhimento de razões da apelante - Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2635/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada à ISOLDI S.A. - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS pela primeira instância. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No caso vertente, entretanto, a autoridade supervisora punia não a ausência de cadastro - que, aliás, não foi a causa do prejuízo cambial -, mas a falta de um de seus documentos, motivo pela qual se justifica o abrandamento ora expedido, até para guardar similitude com processos de igual substância já julgados pelo Órgão de primeiro grau. A defesa verbal dos interesses da indiciada foi feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e não conseguiu influenciar os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela incolumidade do sancionamento original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.