CRSFN · 20/10/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5461/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a S F ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,244.00 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos). Verifica-se que as exportações foram realizadas para pagamento à vista e que a entrega dos documentos de liberação no porto de destino estava condicionada ao recebimento dos valores no exterior. Os contratos de câmbio, na forma de ACE (Adiantamento de Câmbio contra documentos entregues) indicam que a intenção da empresa era de que as divisas fossem cursadas pelo Sistema Bancário Internacional. Todos os desacertos comerciais, inclusive no que se refere ao pagamento das mercadorias pelo importador, estão nos autos, corroborando as alegações da recorrente, que intentou busca dos valores relativos aos despachos em aberto, não se vislumbrando nenhum traço de negligência com as divisas nacionais
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5461/04
Recurso 5009 Processo BCB 0201135533
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: S F ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas - Apelos a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 5461/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a S F ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,244.00 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos). Verifica-se que as exportações foram realizadas para pagamento à vista e que a entrega dos documentos de liberação no porto de destino estava condicionada ao recebimento dos valores no exterior. Os contratos de câmbio, na forma de ACE (Adiantamento de Câmbio contra documentos entregues) indicam que a intenção da empresa era de que as divisas fossem cursadas pelo Sistema Bancário Internacional. Todos os desacertos comerciais, inclusive no que se refere ao pagamento das mercadorias pelo importador, estão nos autos, corroborando as alegações da recorrente, que intentou busca dos valores relativos aos despachos em aberto, não se vislumbrando nenhum traço de negligência com as divisas nacionais.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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