CRSFN · 15/09/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5413/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GERALDO MACHADO e MANOEL CRISTÓVÃO CARVALHAL GOMES pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos). Com efeito, não trata o vertente caso de compensação legal, daí a desnecessidade de as dívidas ou créditos se originarem de títulos diversos, certo que os convenientes entabularam acordo pelo qual compensariam seus créditos à medida que fossem vencendo, de forma parcial ou integral, e não se vislumbra, outrossim, mácula à função social do contrato ou à ordem pública, seja na celebração do acordo, seja na sua execução; b) bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S.A., pelas razões acima elencadas
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5413/04
Recurso 4301 Processo BCB 0001002045
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: GERALDO MACHADO MANOEL CRISTÓVÃO CARVALHAL GOMES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Fundo de investimento em commodities - Concessão de empréstimos à instituição financeira administradora mediante aquisição, à vista, de direitos creditícios anteriormente comprados a prazo pelo cedente - Irregularidade não caracterizada - Provimento aos apelos voluntários - Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 5413/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GERALDO MACHADO e MANOEL CRISTÓVÃO CARVALHAL GOMES pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos). Com efeito, não trata o vertente caso de compensação legal, daí a desnecessidade de as dívidas ou créditos se originarem de títulos diversos, certo que os convenientes entabularam acordo pelo qual compensariam seus créditos à medida que fossem vencendo, de forma parcial ou integral, e não se vislumbra, outrossim, mácula à função social do contrato ou à ordem pública, seja na celebração do acordo, seja na sua execução; b) bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S.A., pelas razões acima elencadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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