CRSFN · 28/08/2002
Julgado — Acórdão nº 3732/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a TRANSCORP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., GERHARD FUCHS e ERNESTO DE VEER pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, sendo de notar que os apelantes pessoas físicas já se viram envolvidos em episódio de descumprimento de regras procedimentais quanto à liquidação de contratos de câmbio. A deliberação do CRSFN foi unânime no tocante à sociedade distribuidora e por maioria em referência aos demais, vencidos diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa e do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor arbitrado na origem
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3732/02
Recurso 3833 Processo BCB 9700808333 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: TRANSCORP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. GERHARD FUCHS ERNESTO DE VEER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Mercado de Taxas Flutuantes–MTF – Recebimento do contravalor em moeda nacional em depósitos bancários efetuados por terceiros que não o comprador – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3732/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a TRANSCORP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., GERHARD FUCHS e ERNESTO DE VEER pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, sendo de notar que os apelantes pessoas físicas já se viram envolvidos em episódio de descumprimento de regras procedimentais quanto à liquidação de contratos de câmbio. A deliberação do CRSFN foi unânime no tocante à sociedade distribuidora e por maioria em referência aos demais, vencidos diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa e do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor arbitrado na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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