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CRSFN · 16/07/2012

Julgado — Acórdão nº 10989/2012

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ilegitimidade da venda de moeda estrangeira - Identificação incorreta de clientes – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Mex Turismo e Câmbio Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria emitido e registrado no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen - 30 boletos de venda de câmbio, no período de 1o.4.2006 a 30.6.2006, sem a correta identificação do cliente, uma vez que os supostos compradores, quando indagados sobre a respectiva operação, declararam ao Banco Central não ter adquirido a moeda estrangeira. Os indícios da conduta do Recorrente revelaram possível ofensa ao art. 23, caput da Lei 4131/1962, prática sujeita à penalidade prevista no art. 58 da mesma lei, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/1995, posteriormente alterado pela Medida Provisória 2.224/2001 (fls. 06/14). Diante disso, o Banco Central enviou correio eletrônico ao Recorrente em 5.10.2006, solicitando o envio dos referidos boletos de câmbio e dos respectivos comprovantes de liquidação em reais das operações registradas pelo Recorrente no mesmo intervalo de tempo (fls. 11/14). Em 17.10.2006, o Recorrente apresentou-se nos autos, fazendo juntar (i) o diário da empresa de abril a junho de 2006; (ii) o balancete analítico de abril a junho de 2006; e, (iii) os boletos de venda de câmbio do mesmo período, de abri a junho de 2006 (fls. 15/160). De posse dos boletos de venda a câmbio, o Banco Central identificou os supostos clientes compradores de dólares americanos e, a partir de 21.11.2006, notificou todos para prestarem esclarecimentos sobre o fato, informando a Autarquia se de fato haviam realizado aquelas transações (fls. 161/165). Em resposta, os supostos clientes informaram que não haviam efetuado nenhuma operação de câmbio no período por intermédio do Recorrente (fls. 166/186; 194/195; e, 222/225). Diante disso, em 17.5.2007, o Banco Central instaurou procedimento administrativo e enviou intimação à Recorrente para que apresentasse defesa (fls. 236/240). Paralelamente, em 3.7.2007, enviou comunicação ao Ministério Público, em virtude dos fatos apurados caracterizarem, em tese, o crime previsto no art. 21 da Lei 7.492/86 (fls. 250). Intimada em 21.5.2007 (fls. 236), por meio do procurador instituído pelo mandato outorgado por Plinio Cerri, sócio da Requerida, a Jorge Luís Araújo Chaves (fls. 241), a Recorrente protocolou pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa em 3.7.2007 (fls. 251/268). A dilação de prazo foi deferida em 6.7.2007, considerando-se que a intimação inicial teria sido entregue ao procurador de Plínio Cerri, sócio da Recorrente, como pessoa física e não representante legal da Recorrente, pelo que não se poderia considerar a Recorrente intimada (fls. 269). Nova intimação inicial foi enviada, tendo a Recorrente sido devidamente intimada em 20.7.2007 (fls. 278), por meio de seu procurador instituído pelo mandato outorgado a Arsênio Mário Araújo de Sá Ramalho (fls. 277). A Recorrente apresentou sua defesa em 14.8.2007 (fls. 284/288), aduzindo, em síntese, que: todos os boletos de venda de moeda estrangeira, objeto do processo, estariam devidamente preenchidos com o nome, endereço e CPF dos clientes, afirmando-se ainda que tais dados, quando do preenchimento dos boletos pelos funcionários da Recorrente, teriam sido confrontados com os documentos de identidade e CPF apresentados pelos clientes; Com relação à assinatura dos clientes nos boletos, a Recorrente afirmou que não está obrigada por lei a reconhecer firma em cartório da via do boleto assinada, de sorte que a conferência de assinatura era feita apenas com os documentos originais apresentados pelos clientes no momento da transação; Com relação ao fato de o Banco Central ter entrado em contato com os titulares de CPF registrados nos boletos e obtido resposta de que não teriam adquirido moeda estrangeira, isso mereceria melhor investigação, pois poderia decorrer desde “receio de prestar informação de que envolva moeda estrangeira até a falta de lastro em suas declarações anuais de rendimento que justificassem as aquisições Ainda a esse respeito, a Recorrente conclui que, se alguns de seus clientes têm motivos para negar que adquiriram moeda estrangeira, tal fato não poderia ser imputado a ela como falha ou irregularidade. A Recorrente não teria agido com má-fé, pois, se tivesse intenção de burlar a lei, alega, não teria feito o registro das vendas perante o Banco Central. O Parecer Decap, de 13.10.2008, elaborado nos autos às fls. 291/292v., opinou pela condenação do Recorrente. Para tanto, o Decap entendeu que: o artigo 23 da Lei 4.131/62 determina que o estabelecimento autorizado a operar em câmbio responde pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, nas operações cambias. Portanto, a Recorrente seria responsável pelas eventuais divergências entre as informações constantes nos boletos e a identidade dos clientes. A alegação da Recorrente de que não teria agido de má-fé não a eximiria de responsabilidade, considerando que se trata de irregularidade de mera conduta, de sorte que a infração existe mesmo que o agente não tenha intenção de se beneficiar ou causar prejuízo a terceiros. Por fim, o Decap destacou o fato de que a Recorrente não teria trazido aos autos qualquer prova das alegações aduzidas quanto à conferência de assinatura com os documentos originais apresentados pelos supostos compradores, a fim de atestar a veracidade de suas assinaturas. Acatando os termos do Parecer Decap de fls. 291/292,v., em 13.10.2008 o Banco Central condenou o Recorrente à infração de declaração falsa de identidade no formulário exigido para a operação de câmbio, imputando a ele o pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00, na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 4.121/62, com as alterações promovidas pelos arts. 72 da Lei 9.069/95 e art. 3o da Medida Provisória 2.224/01 (fls. 292/295). Devidamente intimado da r. decisão condenatória de 1a instância em 28.1.2009 (fls. 298), por m

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343ª Sessão Recurso 12455  Processo BCB 0701364784  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MEX TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ilegitimidade da venda de moeda estrangeira - Identificação incorreta de clientes – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10989/12:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Mex Turismo e Câmbio Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente teria emitido e registrado no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen - 30 boletos de venda de câmbio, no período de 1o.4.2006 a 30.6.2006, sem a correta identificação do cliente, uma vez que os supostos compradores, quando indagados sobre a respectiva operação, declararam ao Banco Central não ter adquirido a moeda estrangeira. Os indícios da conduta do Recorrente revelaram possível ofensa ao art. 23, caput da Lei 4131/1962, prática sujeita à penalidade prevista no art. 58 da mesma lei, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/1995, posteriormente alterado pela Medida Provisória 2.224/2001 (fls. 06/14).

Diante disso, o Banco Central enviou correio eletrônico ao Recorrente em 5.10.2006, solicitando o envio dos referidos boletos de câmbio e dos respectivos comprovantes de liquidação em reais das operações registradas pelo Recorrente no mesmo intervalo de tempo (fls. 11/14).

Em 17.10.2006, o Recorrente apresentou-se nos autos, fazendo juntar (i) o diário da empresa de abril a junho de 2006; (ii) o balancete analítico de abril a junho de 2006; e, (iii) os boletos de venda de câmbio do mesmo período, de abri a junho de 2006 (fls. 15/160).

De posse dos boletos de venda a câmbio, o Banco Central identificou os supostos clientes compradores de dólares americanos e, a partir de 21.11.2006, notificou todos para prestarem esclarecimentos sobre o fato, informando a Autarquia se de fato haviam realizado aquelas transações (fls. 161/165). Em resposta, os supostos clientes informaram que não haviam efetuado nenhuma operação de câmbio no período por intermédio do Recorrente (fls. 166/186; 194/195; e, 222/225).

Diante disso, em 17.5.2007, o Banco Central instaurou procedimento administrativo e enviou intimação à Recorrente para que apresentasse defesa (fls. 236/240). Paralelamente, em 3.7.2007, enviou comunicação ao Ministério Público, em virtude dos fatos apurados caracterizarem, em tese, o crime previsto no art. 21 da Lei 7.492/86 (fls. 250).

Intimada em 21.5.2007 (fls. 236), por meio do procurador instituído pelo mandato outorgado por Plinio Cerri, sócio da Requerida, a Jorge Luís Araújo Chaves (fls. 241), a Recorrente protocolou pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa em 3.7.2007 (fls. 251/268). A dilação de prazo foi deferida em 6.7.2007, considerando-se que a intimação inicial teria sido entregue ao procurador de Plínio Cerri, sócio da Recorrente, como pessoa física e não representante legal da Recorrente, pelo que não se poderia considerar a Recorrente intimada (fls. 269).

Nova intimação inicial foi enviada, tendo a Recorrente sido devidamente intimada em 20.7.2007 (fls. 278), por meio de seu procurador instituído pelo mandato outorgado a Arsênio Mário Araújo de Sá Ramalho (fls. 277).

A Recorrente apresentou sua defesa em 14.8.2007 (fls. 284/288), aduzindo, em síntese, que:

todos os boletos de venda de moeda estrangeira, objeto do processo, estariam devidamente preenchidos com o nome, endereço e CPF dos clientes, afirmando-se ainda que tais dados, quando do preenchimento dos boletos pelos funcionários da Recorrente, teriam sido confrontados com os documentos de identidade e CPF apresentados pelos clientes; Com relação à assinatura dos clientes nos boletos, a Recorrente afirmou que não está obrigada por lei a reconhecer firma em cartório da via do boleto assinada, de sorte que a conferência de assinatura era feita apenas com os documentos originais apresentados pelos clientes no momento da transação; Com relação ao fato de o Banco Central ter entrado em contato com os titulares de CPF registrados nos boletos e obtido resposta de que não teriam adquirido moeda estrangeira, isso mereceria melhor investigação, pois poderia decorrer desde “receio de prestar informação de que envolva moeda estrangeira até a falta de lastro em suas declarações anuais de rendimento que justificassem as aquisições Ainda a esse respeito, a Recorrente conclui que, se alguns de seus clientes têm motivos para negar que adquiriram moeda estrangeira, tal fato não poderia ser imputado a ela como falha ou irregularidade. A Recorrente não teria agido com má-fé, pois, se tivesse intenção de burlar a lei, alega, não teria feito o registro das vendas perante o Banco Central.

O Parecer Decap, de 13.10.2008, elaborado nos autos às fls. 291/292v., opinou pela condenação do Recorrente. Para tanto, o Decap entendeu que:

o artigo 23 da Lei 4.131/62 determina que o estabelecimento autorizado a operar em câmbio responde pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, nas operações cambias. Portanto, a Recorrente seria responsável pelas eventuais divergências entre as informações constantes nos boletos e a identidade dos clientes. A alegação da Recorrente de que não teria agido de má-fé não a eximiria de responsabilidade, considerando que se trata de irregularidade de mera conduta, de sorte que a infração existe mesmo que o agente não tenha intenção de se beneficiar ou causar prejuízo a terceiros. Por fim, o Decap destacou o fato de que a Recorrente não teria trazido aos autos qualquer prova das alegações aduzidas quanto à conferência de assinatura com os documentos originais apresentados pelos supostos compradores, a fim de atestar a veracidade de suas assinaturas.

Acatando os termos do Parecer Decap de fls. 291/292,v., em 13.10.2008 o Banco Central condenou o Recorrente à infração de declaração falsa de identidade no formulário exigido para a operação de câmbio, imputando a ele o pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00, na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 4.121/62, com as alterações promovidas pelos arts. 72 da Lei 9.069/95 e art. 3o da Medida Provisória 2.224/01 (fls. 292/295).

Devidamente intimado da r. decisão condenatória de 1a instância em 28.1.2009 (fls. 298), por meio de seu procurador instituído pelo mandato outorgado a Arsênio Mário Araújo de Sá Ramalho (fls. 277), o Recorrente interpôs recurso voluntário em 11.2.2009 (fls. 299), reiterando as razões de sua defesa (fls. 299/304).

O recurso voluntário foi autuado e remetido a este Conselho em 3.6.2009 (fls. 305) e, ato contínuo, enviado a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 5.4.2012, se manifestou conforme a seguir (fls. 309/309,v.):

Preliminarmente, pela ausência de prescrição da pretensão punitiva, fosse porque seria possível, no caso concreto, a utilização do prazo prescricional previsto na legislação penal, nos termos do art. 1o, parágrafo 2o da Lei 9.873/99 (em virtude da comunicação feita pelo Banco Central ao Ministério Público, conforme fls. 250), fosse porque seria possível constatar atos inequívocos de apuração dos fatos por parte da Administração Pública antes da instauração do processo administrativo, o que teria o condão de interromper a prescrição (art. 2o, II, da Lei 9.873/99). No mérito, pela manutenção da r. decisão recorrida, considerando a completa ausência de provas, por parte da Recorrente, no sentido de que teria efetivamente efetuado a alegada conferência entre os dados apresentados pelos clientes e aqueles indicados nos boletos de venda de moeda estrangeira.

É o relatório.

São Paulo, 08 de agosto de 20122012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que o Recorrente teria emitido e registrado no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen – 30 boletos de venda de câmbio, no período de 1o.4.2006 a 30.6.2006, sem a correta identificação do cliente, uma vez que os supostos compradores, quando indagados sobre a respectiva operação, declararam ao Banco Central não ter adquirido a moeda estrangeira.

Nesse contexto, em 13.10.2008, o Banco Central condenou o Recorrente à infração de declaração falsa de identidade no formulário exigido para a operação de câmbio, imputando a ele o pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00, na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 4.121/62, com as alterações promovidas pelos arts. 72 da Lei 9.069/95 e art. 3o da Medida Provisória 2.224/01 (fls. 292/295).

Mérito

Conforme se extrai da instrução processual, notadamente da fase investigativa que precedeu a instauração do processo administrativo, diante do expressivo aumento nas vendas de câmbio registrados pelo Recorrente no período de 1.4.2006 a 30.6.2006, o Banco Central solicitou ao Recorrente os boletos de câmbio referentes a 161 operações registradas no Sisbacen, pelo próprio Recorrente, nesse exato período. A partir desses documentos, o Banco Central identificou o nome e endereço dos compradores indicados em todos esses boletos e enviou-lhes correspondência solicitando a confirmação da realização das compras em moeda estrangeira registradas na agência do Recorrente (fls. 161/165).

É necessário registrar, inicialmente, que muitos dos endereços dos compradores indicados nos boletos fornecidos pelo Recorrente não correspondiam aos endereços constantes do cadastro de pessoa física da receita federal. Nessas hipóteses, o Banco Central chegou a enviar correspondência a ambos os endereços.

Segundo consta dos autos, todas as respostas dos supostos compradores, fosse por meio escrito (fls. 166/194, 222/224), fosse por declaração pessoal por telefone (fls. 281), foram no sentido de negar a realização da compra de moeda estrangeira indicada nos boletos, sendo ainda importante ressaltar que as assinaturas de tais supostos compradores, grafadas em suas respostas à solicitação do Banco Central (fls. 166/194, 222/224), não coincidiam com as assinaturas grafadas nos boletos de compra de moeda fornecidos pelo Recorrente ao Banco Central.

Nesse contexto, o fato de todos os boletos de venda de moeda estrangeira, objeto deste processo, estarem preenchidos com o nome, endereço e CPF dos supostos clientes, não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade do Recorrente, conforme aduziu as razões do recurso voluntário aqui analisado. A formalidade de preenchimento dos documentos não elide a responsabilidade do agente se comprovadamente agiu de maneira no mínimo negligente.

O art. 23, caput da Lei 4131/62 é claro ao imputar a responsabilidade pela identidade declarada do cliente ao estabelecimento autorizado a operar em câmbio, de tal forma que, havendo irregularidades no formulário de compra de moeda estrangeira, é do estabelecimento o ônus de comprovar que diligenciou no sentido checar o documento de identidade do declarante, de maneira a demonstrar que, no momento da declaração, o estabelecimento entedia que as informações prestadas eram verdadeiras.

A despeito disso, o Recorrente não produziu uma prova que fosse a fim de demonstrar que, de fato, esforçou-se para efetuar o controle dos dados cadastrais dos supostos clientes e procedeu à conferência de suas assinaturas, por meio de consulta e verificação dos respectivos documentos de identidade no ato da alegada compra de moeda estrangeira. Com isso, não impediu que prevalecessem os indícios existentes nos autos quanto a falsidade da declaração de identidade prestada no formulário das operações de câmbio sob análise.

E nem se alegue que os documentos trazidos pelo Recorrente aos autos, ainda na fase pré-processual, poderiam fazer prova de suas alegações. Além dos boletos de venda de câmbio solicitados pelo Banco Central, o Recorrente fez juntar apenas o diário da empresa e seu balancete analítico, ambos do mesmo período inspecionado, de abril a junho de 2006 (fls. 15/160).

Tais documentos não demonstram a legitimidade das vendas de moeda estrangeira aqui discutidas e, quando muito, apenas comprovam que as supostas vendas a clientes foram lançadas na contabilidade do Recorrente. No entanto, parece evidente, o presente processo não imputou ao Recorrente o cometimento de irregularidades em lançamentos contábeis, mas foi instaurado a fim de investigar os indícios de ilicitude quanto ao próprio fato que deu causa a tais lançamentos, ou seja, a legitimidade das vendas de moeda estrangeira em epígrafe.

Ante todo o exposto, pela ausência de comprovação de que o Recorrente cumpriu o que lhe era atribuído cumprir no sentido de confirmar e ratificar os dados declarados nos boletos de venda de moeda estrangeira no momento da suposta transação, julgo improcedente o recurso voluntário do Recorrente, a fim de manter, em sua integralidade, a r. decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 13 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) MEX TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.



MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recurso 12455 – Processo/Bacen nº 0701364784 – Sessão 343ª - ACÓRDÃO Nº 10989/12, Fl. 316 - onde se lê: “...BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23...”; leia-se: “...BASE LEGAL: art. 58 da Lei 4.131/62, alterações providas pelos art. 72 da Lei 9.069/95 e 3º da Medida Provisória 2.224/2001...”.

Brasília-DF, 27 de maio de 2013.

Hélio Mota Leite Analista

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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