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CRSFN · 01/08/2002

Julgado — Acórdão nº 3700/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos com outorga de garantia e adiantamentos sobre contratos de câmbio vencidos – Intempestiva transferência para ”Créditos em Liquidação” - Irregularidades configuradas – Razões de defesa acolhidas em parte – Infração de natureza grave descaracterizada

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por a) LUIZ JORGE DE OLIVEIRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Efetivamente, da leitura do conjunto de operações descritas nos autos, verifica-se que algumas das quais, inadimplidas ou repactuadas em datas remotas, foram lançadas intempestivamente na rubrica “Créditos em Liquidação”, distorcendo os demonstrativos contábeis do estabelecimento de crédito apelante, b) BANCO DO BRASIL S.A., cuja punição original é atenuada, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que também é estendido a c) CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO, em resultado do cancelamento, ora definido, da pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Ponderou esta instância revisional – sem se imiscuir, como sói, na gênese do deferimento dos créditos – que materialidade e autoria da infração estão patentes, mas sem o condão de estabelecer diferenças na categoria e grau das sanções infligidas aos indiciados, motivo por que não há falar-se em multas de valores não coincidentes e em afastamento do mercado, sob risco de se exceder os contornos e implicações encerrados na peça intimatória referente ao caso em foco. A deliberação do CSRFN foi proferida por maioria, vencidos com voto de advertência em relação à “a” os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo e, quanto aos demais, colheram-se resultados diversos na primeira votação, na forma a seguir: “b” - 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais – (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais ou (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo). Do cotejo da advertência com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preponderou a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva; “c” - 4 (quatro) resultados distintos: 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 – dez mil reais (Conselheiro Gilberto Frussa) e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Comparando-se a advertência com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevaleceu a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo), também vencedora diante da multa de R$ 10.000,00 – dez mil reais (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva), o que tornou despiciendo continuar a apuração. O advogado Solon M. Silva defendeu oralmente a pessoa jurídica, tendo “c” externado do mesmo modo seus interesses

Inteiro teor

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3700/02

Recurso 3547  Processo BCB 0001027105   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. LUIZ JORGE DE OLIVEIRA CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO   



RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

















EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos com outorga de garantia e adiantamentos sobre contratos de câmbio vencidos – Intempestiva transferência para ”Créditos em Liquidação” - Irregularidades configuradas – Razões de defesa acolhidas em parte – Infração de natureza grave descaracterizada.







PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3700/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por a) LUIZ JORGE DE OLIVEIRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Efetivamente, da leitura do conjunto de operações descritas nos autos, verifica-se que algumas das quais, inadimplidas ou repactuadas em datas remotas, foram lançadas intempestivamente na rubrica “Créditos em Liquidação”, distorcendo os demonstrativos contábeis do estabelecimento de crédito apelante, b) BANCO DO BRASIL S.A., cuja punição original é atenuada, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que também é estendido a c) CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO, em resultado do cancelamento, ora definido, da pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais.

Ponderou esta instância revisional – sem se imiscuir, como sói, na gênese do deferimento dos créditos – que materialidade e autoria da infração estão patentes, mas sem o condão de estabelecer diferenças na categoria e grau das sanções infligidas aos indiciados, motivo por que não há falar-se em multas de valores não coincidentes e em afastamento do mercado, sob risco de se exceder os contornos e implicações encerrados na peça intimatória referente ao caso em foco. A deliberação do CSRFN foi proferida por maioria, vencidos com voto de advertência em relação à “a” os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo e, quanto aos demais, colheram-se resultados diversos na primeira votação, na forma a seguir: “b” - 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais – (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais ou (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo).

Do cotejo da advertência com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preponderou a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva; “c” - 4 (quatro) resultados distintos: 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 – dez mil reais (Conselheiro Gilberto Frussa) e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Comparando-se a advertência com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevaleceu a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo), também vencedora diante da multa de R$ 10.000,00 – dez mil reais (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva), o que tornou despiciendo continuar a apuração. O advogado Solon M. Silva defendeu oralmente a pessoa jurídica, tendo “c” externado do mesmo modo seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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