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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2917/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas sob rótulo de definitivas e com pessoas jurídicas não financeiras por prazos inferiores aos determinados pela legislação – Implausibilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2917/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO ICATU S.A. e NEY VILLAS BOAS MARINHO, acatada a linha de argumentação tecida pelos defendentes, observando-se que inominada instituição financeira não teria motivos para o mascaramento das transações, na proporção em que operava aquém dos limites regulamentares. O Conselheiro Ezequiel Grin declarou suspeição nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO ICATU S.A. e NEY VILLAS BOAS MARINHO, acatada a linha de argumentação tecida pelos defendentes, observando-se que inominada instituição financeira não teria motivos para o mascaramento das transações, na proporção em que operava aquém dos limites regulamentares. O Conselheiro Ezequiel Grin declarou suspeição nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2917/00

Recurso 3046  Processo origem BCB 9900954854   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO ICATU S.A. NEY VILLAS BOAS MARINHO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas sob rótulo de definitivas e com pessoas jurídicas não financeiras por prazos inferiores aos determinados pela legislação – Implausibilidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2917/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO ICATU S.A. e NEY VILLAS BOAS MARINHO, acatada a linha de argumentação tecida pelos defendentes, observando-se que inominada instituição financeira não teria motivos para o mascaramento das transações, na proporção em que operava aquém dos limites regulamentares. O Conselheiro Ezequiel Grin declarou suspeição nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

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