CRSFN · 20/10/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5464/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 750,000.00 (setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), afigurando-se insuficientes os indícios de que os valores internalizados não se originaram da operação declarada. Mesmo porque os recursos ingressaram a título de empréstimo, há um contrato assinado entre as partes e o mútuo foi devidamente registrado no Banco Central do Brasil e o fato de o credor haver perdoado os juros da obrigação pactuada não autoriza concluir de forma automática que não ocorrera empréstimo. O advogado Dr. Caetano de Vascelos deduziu sustentação oral em benefício da recorrente
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5464/04
Recurso 5337 Processo BCB 0001052408
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contratos celebrados sob a rubrica Capitais Estrangeiros a Longo Prazo– Empréstimos a residentes no Brasil – Recursos externos pertencentes ao diretor e cotista majoritário da apelante ingressados a título de empréstimo externo tomado em instituição financeira no exterior – Irregularidade não configurada - Apelos a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 5464/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 750,000.00 (setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), afigurando-se insuficientes os indícios de que os valores internalizados não se originaram da operação declarada. Mesmo porque os recursos ingressaram a título de empréstimo, há um contrato assinado entre as partes e o mútuo foi devidamente registrado no Banco Central do Brasil e o fato de o credor haver perdoado os juros da obrigação pactuada não autoriza concluir de forma automática que não ocorrera empréstimo. O advogado Dr. Caetano de Vascelos deduziu sustentação oral em benefício da recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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