JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 20/10/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5466/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada. Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5466/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, OLIDES ANTONIO CAVASOTTO (firma individual). A recorrida demonstrou, no transcurso processual, haver diligenciado para localizar sua devedora e importadora das mercadorias referentes aos despachos de exportação averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, para que fosse possível cobrar a quantia que lhe era devida. Não tendo logrado êxito em localizar a inadimplente, o que está caracterizado nos autos, acertada foi a compreensão da autarquia fiscalizadora de que isso justificaria evitar-se gastos desnecessários com propositura de outras medidas, as quais, provavelmente, restariam infrutíferas. Ainda, o fato de o valor dos embarques estar próximo a trinta mil dólares dispensa ajuizamento de ação de cobrança no exterior pelos custos daí advenientes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional. Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, OLIDES ANTONIO CAVASOTTO (firma individual). A recorrida demonstrou, no transcurso processual, haver diligenciado para localizar sua devedora e importadora das mercadorias referentes aos despachos de exportação averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, para que fosse possível cobrar a quantia que lhe era devida. Não tendo logrado êxito em localizar a inadimplente, o que está caracterizado nos autos, acertada foi a compreensão da autarquia fiscalizadora de que isso justificaria evitar-se gastos desnecessários com propositura de outras medidas, as quais, provavelmente, restariam infrutíferas. Ainda, o fato de o valor dos embarques estar próximo a trinta mil dólares dispensa ajuizamento de ação de cobrança no exterior pelos custos daí advenientes

Inteiro teor

1.946 caracteres transcritos do PDF oficial

242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5466/04

Recurso 5444  Processo BCB 0201137495  

  RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: OLIDES ANTONIO CAVASOTTO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada. Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 5466/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, OLIDES ANTONIO CAVASOTTO (firma individual). A recorrida demonstrou, no transcurso processual, haver diligenciado para localizar sua devedora e importadora das mercadorias referentes aos despachos de exportação averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, para que fosse possível cobrar a quantia que lhe era devida. Não tendo logrado êxito em localizar a inadimplente, o que está caracterizado nos autos, acertada foi a compreensão da autarquia fiscalizadora de que isso justificaria evitar-se gastos desnecessários com propositura de outras medidas, as quais, provavelmente, restariam infrutíferas. Ainda, o fato de o valor dos embarques estar próximo a trinta mil dólares dispensa ajuizamento de ação de cobrança no exterior pelos custos daí advenientes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa