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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3830/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCANTIL INDUSTRIAL MISSISSIPI LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 83,284.58 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos), por ter restado evidenciada a irregularidade aludida na inicial, logrando a autarquia recorrida provar autoria e materialidade, daí não ser necessária a solicitada perícia nos registros contábeis da apelante - iniciativa, de resto, a cargo da defesa e em tempo oportuno

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3830/02

Recurso 3529  Processo BCB 9700745893   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: MERCANTIL INDUSTRIAL MISSISSIPI LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3830/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCANTIL INDUSTRIAL MISSISSIPI LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 83,284.58 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos), por ter restado evidenciada a irregularidade aludida na inicial, logrando a autarquia recorrida provar autoria e materialidade, daí não ser necessária a solicitada perícia nos registros contábeis da apelante - iniciativa, de resto, a cargo da defesa e em tempo oportuno.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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