CRSFN · 25/04/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3579/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAQUARI FACTORING LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais). De fato, considerando-se datas, prazos e valores, restaram evidenciadas captação de recursos, mediante venda à vista a empresas ligadas à apelante de certificados de depósitos de valores em garantia adquiridos em contraposição a entrega de notas promissórias, e aplicação do produto em empréstimos a consumidores beneficiários de cartas de crédito, a demonstrar unidade de propósitos quando se tem em mira o conjunto das transações, realizadas numa simultaneidade que dificultava perceber as nuanças de toda a mecânica operacional, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, ratificando o arquivamento em relação ao recorrido DAVID BLINDER, certo que, nos casos da espécie, não é punível o dirigente da pessoa jurídica. O advogado Dr. Carlos Alberto Ferriani deduziu sustentação oral concorde com os interesses da recorrente
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3579/02
Recurso 2879 Processo BCB 9800842554
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TAQUARI FACTORING LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: DAVID BLINDER EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos – Concessão de empréstimos a consumidores – Profissionalidade – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 3579/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAQUARI FACTORING LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais). De fato, considerando-se datas, prazos e valores, restaram evidenciadas captação de recursos, mediante venda à vista a empresas ligadas à apelante de certificados de depósitos de valores em garantia adquiridos em contraposição a entrega de notas promissórias, e aplicação do produto em empréstimos a consumidores beneficiários de cartas de crédito, a demonstrar unidade de propósitos quando se tem em mira o conjunto das transações, realizadas numa simultaneidade que dificultava perceber as nuanças de toda a mecânica operacional, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, ratificando o arquivamento em relação ao recorrido DAVID BLINDER, certo que, nos casos da espécie, não é punível o dirigente da pessoa jurídica. O advogado Dr. Carlos Alberto Ferriani deduziu sustentação oral concorde com os interesses da recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 24 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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