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CRSFN · 24/11/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2536/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não inscrição de valores em (Créditos em liquidação( - Cessão de saldo devedor para empresa não financeira – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização das pessoas físicas apelantes. PENALIDADES: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento ao Recurso interposto por BANCO CCF BRASIL S.A. (ex-BANCO DE MONTREAL S.A.-MONTREALBANK), convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária (2 – duas), cada qual no valor equiparado a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , em virtude de ter havido, supervenientemente, legítima transferência do controle acionário de aludida instituição financeira. Em realidade, o negócio não deu azo à aparição de nova empresa, a qual, entretanto, passara a atuar dali em diante sob diretrizes estabelecidas pelos novos controladores, disso decorrendo que se esvaziou a finalidade educativa da multa no contexto do disciplinamento e aprimoramento do mercado; b) improver os demais apelos voluntários, mantida a decisão originária que, individualmente, cominou a JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRISTÓVÃO e ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA penas pecuniárias (2 – duas) no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , totalizando 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para cada um desses recorrentes, uma vez que, na condição de administradores, participaram diretamente da irregular cessão de créditos a entidade não financeira sem expressa autorização oficial, além de não terem promovido inscrição do crédito da operação externa na rubrica (Créditos em liquidação(; c) negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento do processo em relação ao recorrido, PIERRE JAMIL ANTAKI, renunciante ao cargo de vice-presidente antes de expirar o prazo assinado pela autoridade fiscalizadora para a regularização da transferência dos créditos em face de companhia siderúrgica envolvida no episódio. A decisão final do CRSFN nesse último caso se deu à unanimidade, enquanto que por maioria nos demais – vencido o Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves no tocante à pessoa jurídica, para a qual preconizou sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , o que acabou se repetindo em face das pessoas físicas, em que S. Sa. sucumbiu com voto de arquivamento juntamente com os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, em contraposição ao voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Na oportunidade, registrou-se a presença da advogada, Dra. Marta Mitico Valente, defendendo os interesses dos indiciados, inclusive os dois diretores ora sancionados, que também se manifestaram na Sessão

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2536/98

Recurso 2464 Processo origem BCB 9400300238

;I - RECUROS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO CCF BRASIL S.A. (ex -BANCO DE MONTREAL S.A. - MONTREALBANK)





JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRISTÓVÃO





ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDO:

PIERRE JAMIL ANTAKI











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não inscrição de valores em (Créditos em liquidação( - Cessão de saldo devedor para empresa não financeira – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização das pessoas físicas apelantes.











PENALIDADES: Multa Pecuniária.







BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2536/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento ao Recurso interposto por BANCO CCF BRASIL S.A. (ex-BANCO DE MONTREAL S.A.-MONTREALBANK), convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária (2 – duas), cada qual no valor equiparado a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , em virtude de ter havido, supervenientemente, legítima transferência do controle acionário de aludida instituição financeira. Em realidade, o negócio não deu azo à aparição de nova empresa, a qual, entretanto, passara a atuar dali em diante sob diretrizes estabelecidas pelos novos controladores, disso decorrendo que se esvaziou a finalidade educativa da multa no contexto do disciplinamento e aprimoramento do mercado; b) improver os demais apelos voluntários, mantida a decisão originária que, individualmente, cominou a JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA CRISTÓVÃO e ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA penas pecuniárias (2 – duas) no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , totalizando 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para cada um desses recorrentes, uma vez que, na condição de administradores, participaram diretamente da irregular cessão de créditos a entidade não financeira sem expressa autorização oficial, além de não terem promovido inscrição do crédito da operação externa na rubrica (Créditos em liquidação(; c) negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento do processo em relação ao recorrido, PIERRE JAMIL ANTAKI, renunciante ao cargo de vice-presidente antes de expirar o prazo assinado pela autoridade fiscalizadora para a regularização da transferência dos créditos em face de companhia siderúrgica envolvida no episódio. A decisão final do CRSFN nesse último caso se deu à unanimidade, enquanto que por maioria nos demais – vencido o Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves no tocante à pessoa jurídica, para a qual preconizou sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , o que acabou se repetindo em face das pessoas físicas, em que S. Sa. sucumbiu com voto de arquivamento juntamente com os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, em contraposição ao voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Na oportunidade, registrou-se a presença da advogada, Dra. Marta Mitico Valente, defendendo os interesses dos indiciados, inclusive os dois diretores ora sancionados, que também se manifestaram na Sessão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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