CRSFN · 25/03/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3570/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ÉLCIO ANTONIO BARDELI pena de suspensão temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores. Nota-se que a operação foi articulada para beneficiar a contraparte, cliente que não era investidor tradicional em bolsa de valores e auferiu diretamente significativo lucro em detrimento de prefeitura municipal, proprietária dos papéis, cuja negociação se deu em praça onde não vinham sendo negociados e portanto de menor liquidez b) por maioria, prover parcialmente o recurso de ofício em relação à recorrida RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.(ATUAL TECMEC ASESSORIA E CONSULTORIA LTDA.), que, na condição de intermediária, dispensou tratamento não equânime a clientes adotando prática contrária às forças naturais de mercado, motivo por que o arquivamento definido pela primeira instância transforma-se em cominação de multa pecuniária no valor de R$ 19.152,00 (dezenove mil, cento e cinqüenta e dois reais), vencidos, no detalhe, os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela incolumidade da decisão originária, a qual, pelos seus próprios fundamentos, fica mantida, sem dissidências, no tocante aos apelados JACKSON PEREIRA e JOSÉ MADERNA RIBAS. O advogado Dr. Antonio Carlos Verzola falou em benefício dos indiciados ora punidos
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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3570/02
Recurso 3785 Processo CVM 13/99
I – RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ÉLCIO ANTONIO BARDELI
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.(atual TECMEC ASESSORIA E CONSULTORIA LTDA.) JACKSON PEREIRA JOSÉ MADERNA RIBAS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não equitativa – Intermediação de operações de compra e venda de ações, na mesma data, de concessionária estadual de energia elétrica – Prejuízo suportado pela detentora dos papéis (prefeitura municipal) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício provido em parte. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Suspensão Temporária BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e III. ACÓRDÃO/CRSFN 3570/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ÉLCIO ANTONIO BARDELI pena de suspensão temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores. Nota-se que a operação foi articulada para beneficiar a contraparte, cliente que não era investidor tradicional em bolsa de valores e auferiu diretamente significativo lucro em detrimento de prefeitura municipal, proprietária dos papéis, cuja negociação se deu em praça onde não vinham sendo negociados e portanto de menor liquidez b) por maioria, prover parcialmente o recurso de ofício em relação à recorrida RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.(ATUAL TECMEC ASESSORIA E CONSULTORIA LTDA.), que, na condição de intermediária, dispensou tratamento não equânime a clientes adotando prática contrária às forças naturais de mercado, motivo por que o arquivamento definido pela primeira instância transforma-se em cominação de multa pecuniária no valor de R$ 19.152,00 (dezenove mil, cento e cinqüenta e dois reais), vencidos, no detalhe, os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela incolumidade da decisão originária, a qual, pelos seus próprios fundamentos, fica mantida, sem dissidências, no tocante aos apelados JACKSON PEREIRA e JOSÉ MADERNA RIBAS. O advogado Dr. Antonio Carlos Verzola falou em benefício dos indiciados ora punidos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
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