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CRSFN · 08/08/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1812/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Créditos concedidos a pessoas físicas com infringência ao art. 34, II e V, da Lei 4.595/64. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, ao BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao Sr. LUIZ ALBERTO CASER a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. Clair Ienite Gobbo e Dr. Hélio Ramos Domingues que votavam pela aplicação da pena de advertência e, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, para manter o arquivamento do processo em relação ao Sr. Robert Clive Jobim Freire. Presente o advogado Dr. Carlomar Silva Gomes de Almeida que fez sustentação oral em favor do BANESTES S.A

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138ª Sessão em 08 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1812/96

RECURSO 1818 Processo origem BCB 9400381360

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO   LUIZ ALBERTO CASER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ROBERT CLIVE JOBIM FREIRE      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Créditos concedidos a pessoas físicas com infringência ao art. 34, II e V, da Lei 4.595/64. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1812/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, ao BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao Sr. LUIZ ALBERTO CASER a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. Clair Ienite Gobbo e Dr. Hélio Ramos Domingues que votavam pela aplicação da pena de advertência e, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, para manter o arquivamento do processo em relação ao Sr. Robert Clive Jobim Freire. Presente o advogado Dr. Carlomar Silva Gomes de Almeida que fez sustentação oral em favor do BANESTES S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 08 de agosto de 1996.

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