CRSFN · 29/07/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2643/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO CAPITAL S.A. (antigo BANCO NACIONAL DA BAHIA S.A.) e b) UBIRAJARA XAVIER CHAMUSCA pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ter restado caracterizada a transgressão ao saldo da conta reserva bancária da instituição – cujo controles operacionais se mostraram falhos - a qual, aliás, persistiu mesmo após compromisso assumido em termo de comparecimento formalizado perante a autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso de "a" e por maioria em referência à "b", dada a declaração de voto do Conselheiro Hélio Ramos Domingues pelo sancionamento da pena de advertência
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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2643/99
Recurso 2658 Processo origem BCB 9600588660
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO CAPITAL S.A. (ANTIGO BANCO NACIONAL DA BAHIA S.A.) UBIRAJARA XAVIER CHAMUSCA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Reserva bancária – Ocorrência de saldos negativos – Caracterização da irregularidade – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2643/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO CAPITAL S.A. (antigo BANCO NACIONAL DA BAHIA S.A.) e b) UBIRAJARA XAVIER CHAMUSCA pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ter restado caracterizada a transgressão ao saldo da conta reserva bancária da instituição – cujo controles operacionais se mostraram falhos - a qual, aliás, persistiu mesmo após compromisso assumido em termo de comparecimento formalizado perante a autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso de "a" e por maioria em referência à "b", dada a declaração de voto do Conselheiro Hélio Ramos Domingues pelo sancionamento da pena de advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999
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