CRSFN · 11/12/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3864/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei n 9.873/99, vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça – a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) RUI PARANHOS DE OLIVEIRA e a.2) MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Com efeito, os dois recorrentes acima nominados, na qualidade de operadores de sociedade corretora, engendraram as transações de que resultara posição de desequilíbrio entre os investidores participantes; b) prover parcialmente os apelos impetrados por b.1) BALUARTE S/A CORRETORA DE CÂMBIO (sucessora de BALUARTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) e b.2) FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU, confirmadas as punições individuais de advertência e de multa pecuniária no valor equiparável a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, pela falta de prévio registro de ordens correspondentes e descumprimento dos critérios de prioridade na distribuição dos negócios; bem assim a subida compulsória, ratificando-se a decisão originária – por seus próprios fundamentos – no tocante aos recorridos b.3) BANCO ITAÚ S/A, b.4) GILSON NUNES AUGUSTO, b.5) ALFREDO EGYDIO SETÚBAL, b.6) SÉRGIO PRANDO, b.7) MARIA ELIZABETH GERAISSATE e b.8) ROSIMEIRE REZADOR e modificando-a em referência aos apelados b.9) INDUSVAL S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e b.10) LUIZ MASAGÃO RIBEIRO (diretor), porque, no particular, configurou-se negligência pela quebra do dever de vigilância estatuído na lei societária ao permitirem realização de operações prejudiciais a seus clientes, motivo por que são ora punidos com pena de multa pecuniária individual no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; c) dar provimento aos recursos formalizados por c.1) ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A, c.2) EDUARDO WALTER KIRSCHNER (diretor) – em virtude de falta de comprovação de culpa, ou seja, de evitabilidade dos ilícitos perpetrados por terceiros – e por c.3) ANTÔNIO ROBERTO BACOLON, à míngua de provas de sua participação no episódio. A deliberação final do CRSFN foi proferida à unanimidade relativamente à "a.1", "a.2", "b.3", "b.4", "b.5", "b.6", "b.7", "b.8", "c.1" e "c.2"" e por maioria em referência aos demais indiciados, na forma a seguir: "c.3" – vencido com voto de advertência o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia; "b.1" – primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 5 (cinco) votos de multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva, José Ataliba Ferraz Sampaio, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Carlos Antônio Silva dos Santos) e 1 (um) voto de advertência acrescida de multa pecuniária no valor de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Da comparação do arquivamento com a advertência, prevaleceu a reprimenda (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu diante da advertência mais a multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia); "b.2" – apurou-se o mesmo resultado e a mesma seqüência anteriores, apenas que o Conselheiro Johan Albino Ribeiro votou pelo arquivamento em vez de advertir; "b.9" e "b.10" – igualmente ao anterior, com voto de advertência (vencido) dado pelo Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia. Anotou-se sustentação oral feita pelos advogados Drs. Mário Luiz P. C. Miguel (a.2, b.9 e b.10), Ariadna B. Gaal (b.1 e b.2), Fernando A. Albino de Oliveira e Marcello Klug Vieira (c.1 e c.2)
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3864/02
Recurso 3678 Processo CVM 10/96 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RUI PARANHOS DE OLIVEIRA MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA ANTÔNIO ROBERTO BACOLON BALUARTE S/A CORRETORA DE CÂMBIO (sucessora de BALUARTE CORRETORA DE TÍT. E VALORES MOBILIÁRIOS) FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A EDUARDO WALTER KIRSCHNER RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRENTE:
REECORRIDOS: RECURSOS DE OFÍCIO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
BANCO ITAÚ S/A GILSON NUNES AUGUSTO ALFREDO EGYDIO SETÚBAL SÉRGIO PRANDO MARIA ELIZABETH GERAISSATE ROSIMEIRE REZADOR INDUSVAL S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LUIZ MASAGÃO RIBEIRO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas – Realização de operações day trade precombinadas em detrimento de interesses de clientes de corretora e de carteira de ações administradas por instituição financeira – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento das razões oferecidas pelos indiciados comprovadamente fora do campo de responsabilização – Recurso de ofício provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 3864/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei n 9.873/99, vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça – a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) RUI PARANHOS DE OLIVEIRA e a.2) MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Com efeito, os dois recorrentes acima nominados, na qualidade de operadores de sociedade corretora, engendraram as transações de que resultara posição de desequilíbrio entre os investidores participantes; b) prover parcialmente os apelos impetrados por b.1) BALUARTE S/A CORRETORA DE CÂMBIO (sucessora de BALUARTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) e b.2) FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU, confirmadas as punições individuais de advertência e de multa pecuniária no valor equiparável a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, pela falta de prévio registro de ordens correspondentes e descumprimento dos critérios de prioridade na distribuição dos negócios;
bem assim a subida compulsória, ratificando-se a decisão originária – por seus próprios fundamentos – no tocante aos recorridos b.3) BANCO ITAÚ S/A, b.4) GILSON NUNES AUGUSTO, b.5) ALFREDO EGYDIO SETÚBAL, b.6) SÉRGIO PRANDO, b.7) MARIA ELIZABETH GERAISSATE e b.8) ROSIMEIRE REZADOR e modificando-a em referência aos apelados b.9) INDUSVAL S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e b.10) LUIZ MASAGÃO RIBEIRO (diretor), porque, no particular, configurou-se negligência pela quebra do dever de vigilância estatuído na lei societária ao permitirem realização de operações prejudiciais a seus clientes, motivo por que são ora punidos com pena de multa pecuniária individual no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; c) dar provimento aos recursos formalizados por c.1) ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A, c.2) EDUARDO WALTER KIRSCHNER (diretor) – em virtude de falta de comprovação de culpa, ou seja, de evitabilidade dos ilícitos perpetrados por terceiros – e por c.3) ANTÔNIO ROBERTO BACOLON, à míngua de provas de sua participação no episódio. A deliberação final do CRSFN foi proferida à unanimidade relativamente à "a.1", "a.2", "b.3", "b.4", "b.5", "b.6", "b.7", "b.8", "c.1" e "c.2"" e por maioria em referência aos demais indiciados, na forma a seguir: "c.3" – vencido com voto de advertência o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia; "b.1" – primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça;
1 (um) voto de advertência (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 5 (cinco) votos de multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva, José Ataliba Ferraz Sampaio, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Carlos Antônio Silva dos Santos) e 1 (um) voto de advertência acrescida de multa pecuniária no valor de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Da comparação do arquivamento com a advertência, prevaleceu a reprimenda (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu diante da advertência mais a multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s (vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia); "b.2" – apurou-se o mesmo resultado e a mesma seqüência anteriores, apenas que o Conselheiro Johan Albino Ribeiro votou pelo arquivamento em vez de advertir; "b.9" e "b.10" – igualmente ao anterior, com voto de advertência (vencido) dado pelo Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia. Anotou-se sustentação oral feita pelos advogados Drs. Mário Luiz P. C. Miguel (a.2, b.9 e b.10), Ariadna B. Gaal (b.1 e b.2), Fernando A. Albino de Oliveira e Marcello Klug Vieira (c.1 e c.2).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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