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CRSFN · 12/11/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1914/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Não integralização do remanescente do aumento de capital subscrito. Penalidades extensivas a instituições financeiras que se encontram sob o Regime de Administração Temporária- RAET. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício, para modificar a decisão de arquivamento proferido pelo órgão de primeira instância, e aplicar ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., e aos Srs. ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO e RAPHAEL PERES BORGES, a pena de advertência, por restar caracterizado que nenhuma medida foi adotada pelos recorrentes no sentido de haver os valores do acionista omisso, bem como decidirem que as instituições financeiras que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária (RAET), são passíveis das penalidades previstas na legislação vigente, vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria, Dr. João Osamir Cunha e Dr. Hélio Ramos Domingues, que votavam no sentido de manter a decisão de arquivamento

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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1914/96

RECURSO 1892 Processo origem BCB 9400387892

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.   ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO   RAPHAEL PERES BORGES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Não integralização do remanescente do aumento de capital subscrito. Penalidades extensivas a instituições financeiras que se encontram sob o Regime de Administração Temporária- RAET.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1914/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício, para modificar a decisão de arquivamento proferido pelo órgão de primeira instância, e aplicar ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., e aos Srs. ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO e RAPHAEL PERES BORGES, a pena de advertência, por restar caracterizado que nenhuma medida foi adotada pelos recorrentes no sentido de haver os valores do acionista omisso, bem como decidirem que as instituições financeiras que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária (RAET), são passíveis das penalidades previstas na legislação vigente, vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria, Dr. João Osamir Cunha e Dr. Hélio Ramos Domingues, que votavam no sentido de manter a decisão de arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.

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