JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 23/07/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8099/2007

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8099/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido parcialmente regularizada no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada em relação aos mesmos, sendo indevida a totlidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou-se a Recorrida apenas parcialmente. Frisa-se que a multa imposta pela Autoridade Autárquica já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo §2] do art. 1º da lei 10755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou da seguinte forma “Em face da ausência de incoformismo da Recorrida com a penalidade imposta, entende este Procurador que a parte condenatória da decisão de primeira instância restou definitiva, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de ofício, concerne apenas à decisão de arquivamento, não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário”. É o relatório. São Paulo, 03 de maio de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 23 de j

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido parcialmente regularizada no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada em relação aos mesmos, sendo indevida a totlidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou-se a Recorrida apenas parcialmente. Frisa-se que a multa imposta pela Autoridade Autárquica já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo §2] do art. 1º da lei 10755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou da seguinte forma “Em face da ausência de incoformismo da Recorrida com a penalidade imposta, entende este Procurador que a parte condenatória da decisão de primeira instância restou definitiva, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de ofício, concerne apenas à decisão de arquivamento, não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário”. É o relatório. São Paulo, 03 de maio de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 23 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando os termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso de ofício mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Brasília, 25 de julho de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MABESA DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

3.553 caracteres transcritos do PDF oficial

274ª Sessão Recurso 10406-MI  Processo BCB 0301221345      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MABESA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8099/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido parcialmente regularizada no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada em relação aos mesmos, sendo indevida a totlidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou-se a Recorrida apenas parcialmente.

Frisa-se que a multa imposta pela Autoridade Autárquica já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo §2] do art. 1º da lei 10755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou da seguinte forma “Em face da ausência de incoformismo da Recorrida com a penalidade imposta, entende este Procurador que a parte condenatória da decisão de primeira instância restou definitiva, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de ofício, concerne apenas à decisão de arquivamento, não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário”. É o relatório. São Paulo, 03 de maio de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 23 de julho de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Considerando os termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso de ofício mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Brasília, 25 de julho de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MABESA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa