CRSFN · 16/07/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10983/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Escelsa (“Credescelsa”) e seus Administradores, sob o fundamento de que, pelo período de novembro de 1999 a março de 2002, teriam: cometido infração grave na condução dos interesse da cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada pela (a) concessão de empréstimos a clientes sem a constituição de cadastros de créditos; (b) concessão de créditos sem a constituição de títulos de crédito e/ou garantias adequadas; (c) admissão de saques a descoberto em contas de depósitos; e, (d) concessão de créditos sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; efetuado a contabilidade da Credescelsa em desacordo com os princípios fundamentais contábeis; captado recursos via depósitos à vista junto a não associados; deixado de comunicar aos depositantes que os recursos aplicados em depósitos à visa e a prazo na cooperativa não contavam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC; aberto e mantido contas de depósito à vista e respectivos cadastros em desacordo com a legislação vigente. I. Fase investigatória A fase de investigação da Credescelsa iniciou-se em 28.2.2002, a partir da não-entrega, por parte da cooperativa, de documento obrigatório requerido pela legislação vigente. A partir daí, a investigação da cooperativa pelo Banco Central identificou: 174 empréstimos e 9 contratos que não constavam do sistema de controle da cooperativa e que indicavam empréstimos, em valores elevados, a colaboradores da própria cooperativa; ausência de cadastros e de garantias contratuais; saques a descoberto transformados em empréstimos; e, concessão de crédito superior aos limites legais, em infração ao art. 44, parágrafo 4o (pessoas físicas), da Lei 4595/64, combinado com o item IX, alíneas a; c; d; f, da Resolução CMN 1159/88 e art. 10, item I, alínea c do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2771/00; graves falhas e irregularidades na elaboração da contabilidade da Credescelsa, em ofensa à Circular BCB 1.273/87 (COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.b, 1.1.2.5.e, 1.1.2.7, 1.20.1.7 e 2.2 – Elenco de contas – Função das Contas); artigos 2; 3 e 4 da Resolução CMN 2682/99; e, arts. 31 e 44 da Lei 4595/64, a saber: ausência de documentação comprobatória de diversas operações de crédito registradas contabilmente; inexistência de lançamentos contábeis que suportassem empréstimos concedidos; divergências, no que concerne à liberação de recursos emprestados, entre a contabilidade, que indica o depósito em conta corrente do associado, e os respectivos extratos de conta corrente, que não apresentam o crédito correspondente; falta de conciliação dos saldos contábeis de depósitos à vista, depósitos a prazo, obrigações por empréstimos e capitais com os respectivos relatórios de controle operacional; falta de contabilização de despesas de obrigações por empréstimos de acordo com a fluência dos prazos das operações, em respeito ao regime de competência; contabilização inadequada em rubrica de investimentos de despesas incorridas pela cooperativa com o rateio de perdas, as quais deveriam ter sido levadas diretamente a resultado; classificação indevida de crédito nos níveis de risco com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos; com base no Relatório de Saldos de Depósito à Vista de 1.3.2002, constatou-se a existência de depositantes que, por não integrarem nem a Relação de Associados de 15.3.2002, nem o Relatório de Saldos de Contas de Capital de 28.2.2002, não eram associados à Credescelsa, em ofensa ao art. 9, item I, alínea a do Regulamento anexo à Resolução CMN 2771/00; solicitado à Credescelsa a apresentação de documentação comprobatória da ciência de 9 depositantes, selecionados pela equipe de investigação por amostragem, de que seus depósito haviam sido feitos sem a garantia do Fundo Garantidor de credito – FGC, a cooperativa informou que tais documentos não existiam, evidenciando a ignorância dos depositantes quanto à ausência da garantia pelo FGC, em ofensa ao art. 9, parágrafo 1o do Regulamento anexo à Resolução CMN 2771/00; examinadas 12 fichas-propostas de abertura de contas de depósito e seus respectivos documentos cadastrais, constatou-se a ausência de informações e documentação obrigatória, divergência de assinaturas e existência de cadastros desatualizados, em ofensa ao arts. 1o e 3 da Resolução CMN 2025/93; art. 1o, itens I e II da circular BCB 2852/98. Verificado que as irregularidades datavam do período de novembro de 1999 a março de 2002, a responsabilidade pelas infrações cometidas recairia sobre a própria instituição, Credescelsa, e todos os membros de seu Conselho Fiscal e de Administração eleitos nas assembleias gerais ordinárias de 28.3.1996, 7.4.2000 e 10.4.2001, que, se não praticaram pessoalmente os atos, teriam sido com eles coniventes ou, no mínimo, teriam faltado com seu dever de fiscalizar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, nos termos do artigo 40 do estatuto social da Credescelsa (fls. 01/22). Para a apuração da responsabilidade das pessoas físicas e identificação de quem deveria ser acusado, foram consideradas 4 fontes: as informações constantes do sistema de consultas do Banco Central a estruturas organizacionais e relação de administradores – Sistema Unicad (fls. 614/627), informações constantes do Sisbacen sobre a composição de órgãos estatutários de instituições (fls. 628/629), o estatuto da Credescelsa (fls. 652/665) e os documentos obtidos por meio da fiscalização realizada pela Autarquia, com data-base de 28.2.2002 (fls. 23/6
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343ª Sessão Recurso 12069 Processo BCB 0301186652 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): HIDERALDO GOMES JOSÉ AUGUSTO PAVIOTTI DA SILVA OSÉAS RAMOS DA SILVA PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): JOSÉ AUGUSTO PIVIOTTI DA SILVA JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMAI JUBER LOUZADA ZIPPINOTTI OSÉAS RAMOS DA SILVA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (a clientes sem confecção de cadastros de créditos; falta de constituição de títulos de crédito e ou garantias adequadas; admissão de saques a descoberto em contas de depósitos - Escrituração em desacordo com os princípios fundamentais da contabilidade – Captação de recursos via depósitos à vista de não associados – Aplicações em depósitos à visa e a prazo sem garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), circunstância não comunicada aos depositantes – Manutenção de contas de depósito à vista e respectivos cadastros em desacordo com a legislação vigente - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10983/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Escelsa (“Credescelsa”) e seus Administradores, sob o fundamento de que, pelo período de novembro de 1999 a março de 2002, teriam:
cometido infração grave na condução dos interesse da cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada pela (a) concessão de empréstimos a clientes sem a constituição de cadastros de créditos; (b) concessão de créditos sem a constituição de títulos de crédito e/ou garantias adequadas; (c) admissão de saques a descoberto em contas de depósitos; e, (d) concessão de créditos sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente;
efetuado a contabilidade da Credescelsa em desacordo com os princípios fundamentais contábeis;
captado recursos via depósitos à vista junto a não associados;
deixado de comunicar aos depositantes que os recursos aplicados em depósitos à visa e a prazo na cooperativa não contavam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC;
aberto e mantido contas de depósito à vista e respectivos cadastros em desacordo com a legislação vigente.
I. Fase investigatória
A fase de investigação da Credescelsa iniciou-se em 28.2.2002, a partir da não-entrega, por parte da cooperativa, de documento obrigatório requerido pela legislação vigente. A partir daí, a investigação da cooperativa pelo Banco Central identificou:
174 empréstimos e 9 contratos que não constavam do sistema de controle da cooperativa e que indicavam empréstimos, em valores elevados, a colaboradores da própria cooperativa; ausência de cadastros e de garantias contratuais; saques a descoberto transformados em empréstimos; e, concessão de crédito superior aos limites legais, em infração ao art. 44, parágrafo 4o (pessoas físicas), da Lei 4595/64, combinado com o item IX, alíneas a; c; d; f, da Resolução CMN 1159/88 e art. 10, item I, alínea c do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2771/00;
graves falhas e irregularidades na elaboração da contabilidade da Credescelsa, em ofensa à Circular BCB 1.273/87 (COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.b, 1.1.2.5.e, 1.1.2.7, 1.20.1.7 e 2.2 – Elenco de contas – Função das Contas); artigos 2; 3 e 4 da Resolução CMN 2682/99; e, arts. 31 e 44 da Lei 4595/64, a saber:
ausência de documentação comprobatória de diversas operações de crédito registradas contabilmente;
inexistência de lançamentos contábeis que suportassem empréstimos concedidos;
divergências, no que concerne à liberação de recursos emprestados, entre a contabilidade, que indica o depósito em conta corrente do associado, e os respectivos extratos de conta corrente, que não apresentam o crédito correspondente;
falta de conciliação dos saldos contábeis de depósitos à vista, depósitos a prazo, obrigações por empréstimos e capitais com os respectivos relatórios de controle operacional;
falta de contabilização de despesas de obrigações por empréstimos de acordo com a fluência dos prazos das operações, em respeito ao regime de competência;
contabilização inadequada em rubrica de investimentos de despesas incorridas pela cooperativa com o rateio de perdas, as quais deveriam ter sido levadas diretamente a resultado;
classificação indevida de crédito nos níveis de risco com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos;
com base no Relatório de Saldos de Depósito à Vista de 1.3.2002, constatou-se a existência de depositantes que, por não integrarem nem a Relação de Associados de 15.3.2002, nem o Relatório de Saldos de Contas de Capital de 28.2.2002, não eram associados à Credescelsa, em ofensa ao art. 9, item I, alínea a do Regulamento anexo à Resolução CMN 2771/00;
solicitado à Credescelsa a apresentação de documentação comprobatória da ciência de 9 depositantes, selecionados pela equipe de investigação por amostragem, de que seus depósito haviam sido feitos sem a garantia do Fundo Garantidor de credito – FGC, a cooperativa informou que tais documentos não existiam, evidenciando a ignorância dos depositantes quanto à ausência da garantia pelo FGC, em ofensa ao art. 9, parágrafo 1o do Regulamento anexo à Resolução CMN 2771/00;
examinadas 12 fichas-propostas de abertura de contas de depósito e seus respectivos documentos cadastrais, constatou-se a ausência de informações e documentação obrigatória, divergência de assinaturas e existência de cadastros desatualizados, em ofensa ao arts. 1o e 3 da Resolução CMN 2025/93; art. 1o, itens I e II da circular BCB 2852/98.
Verificado que as irregularidades datavam do período de novembro de 1999 a março de 2002, a responsabilidade pelas infrações cometidas recairia sobre a própria instituição, Credescelsa, e todos os membros de seu Conselho Fiscal e de Administração eleitos nas assembleias gerais ordinárias de 28.3.1996, 7.4.2000 e 10.4.2001, que, se não praticaram pessoalmente os atos, teriam sido com eles coniventes ou, no mínimo, teriam faltado com seu dever de fiscalizar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, nos termos do artigo 40 do estatuto social da Credescelsa (fls. 01/22).
Para a apuração da responsabilidade das pessoas físicas e identificação de quem deveria ser acusado, foram consideradas 4 fontes: as informações constantes do sistema de consultas do Banco Central a estruturas organizacionais e relação de administradores – Sistema Unicad (fls. 614/627), informações constantes do Sisbacen sobre a composição de órgãos estatutários de instituições (fls. 628/629), o estatuto da Credescelsa (fls. 652/665) e os documentos obtidos por meio da fiscalização realizada pela Autarquia, com data-base de 28.2.2002 (fls. 23/613). A partir disso, foram identificados como responsáveis:
Juber Louzada Zippinotti: teria atuado como conselheiro do conselho de administração no período de 4.7.1996 a 25.4.2000, tendo, dentre outras, as seguintes responsabilidades estatutárias: decidir em caráter final sobre as propostas de empréstimos, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos (fls. 812);
José Augusto Piviotti da Silva: teria atuado como conselheiro do conselho de administração no período de 25.4.2000 a 16.12.2003, tendo, dentre outras, as seguintes responsabilidades estatutárias: decidir sobre as propostas de empréstimos, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos (fls. 813);
Hideraldo Gomes: teria atuado como (a) conselheiro fiscal no período de 26.4.1999 a 22.2.2000, tendo, dentre outras, as seguintes responsabilidades estatutárias: exercer total fiscalização sobre os atos da cooperativa, examinar a regularidade dos empréstimos concedidos e suficiência das garantias das operações, verificar as providências para liquidação de débitos em atraso, verificar os livros de contabilidade geral e os balancetes mensais; (b) conselheiro suplente do conselho de administração no período de 25.4.2000 a 10.4.2001, tendo, dentre outras, as seguintes responsabilidades estatutárias: decidir sobre as propostas de empréstimos, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos; e, (c) presidente (função exercida por um dos membros do conselho de administração) no período de 10.4.2001 a 16.12.2003, tendo como responsabilidade estatutária a supervisão das operações e atividades da cooperativa (fls. 814);
Paulo Roberto de Oliveira: teria atuado como (a) presidente (função exercida por um dos membros do conselho de administração) no período de 10.4.2001 a 16.12.2003, tendo como responsabilidade estatutária a supervisão das operações e atividades da cooperativa; (b) conselheiro suplente do conselho de administração no período de 25.4.2000 a 10.4.2001, tendo, dentre outras, as seguintes responsabilidades estatutárias: decidir sobre as propostas de empréstimos, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos (fls. 815);
Sandra Sueli Barbosa: teria atuado como (a) conselheira fiscal no período de 10.5.1999 a 25.4.2000, tendo, dentre outras, as seguintes responsabilidades estatutárias: exercer total fiscalização sobre os atos da cooperativa, estudar o informe financeiro mensal, examinar a regularidade dos empréstimos concedidos e suficiência; (b) conselheira do conselho de administração no período de 25.4.2000 a 13.10.2003, tendo, dentre outras, as seguintes responsabilidades estatutárias: decidir em caráter final sobre as propostas de empréstimos, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos (fls. 816);
Oséas Ramos da Silva: teria atuado como tesoureiro (função exercida por um dos membros do conselho de administração) no período de 4.7.1996 a 16.12.2003, tendo, dentre outras, as seguintes responsabilidades estatutárias, consideradas também as atividades de cunho gerencial: decidir em caráter final sobre as propostas de empréstimos, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações, verificar balancetes e demonstrativos, assessorar o planejamento e organização das atividades da cooperativa, executar a contabilidade financeira e informar e orientar o quadro social quanto às operações e atividades da cooperativa (fls. 817/818);
José Roberto Baião Passamai: teria atuado como secretário (função exercida por um dos membros do conselho de administração) no período de 25.4.2000 a 16.12.2003, tendo, dentre outas, as seguintes responsabilidades estatutárias: decidir em caráter final sobre as propostas de empréstimos, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos (fls. 819)
II. Processo administrativo
Após a apuração das irregularidades, o processo administrativo foi instaurado pelo Banco Central em 11.2.2003, em face de Juber Louzada Zippinotti; José Augusto Piviotti da Silva; Hideraldo Gomes; Paulo Roberto de Oliveira; Sandra Sueli Barbosa; Oséas Ramos da Silva; José Roberto Baião Passamai (“Administradores Responsáveis”) e Credescelsa (fls. 01/22).
Ao então indiciado Juber Louzada Zippinotti foi atribuída responsabilidade pelas irregularidades descritas no item 1 (i) e (iii), acima, enquanto que, aos demais foi atribuída responsabilidade por todas as irregularidades constatadas naquele momento.
Os Administradores Responsáveis foram intimados para apresentar defesa administrativa em, respectivamente, 22.10.2003; 23.10.2003; 3.11.2003; 6.11.2003; 16.1.2004; 23.1.2004; e, 5.7.2004 (fls. 670/673; fls. 693/694 e fls. 711), tendo a Credescelsa sido intimada em 16.1.2004 (fls. 692).
Em 24.11.2003, Juber Louzada Zippinotti apresentou sua defesa (fls. 676/688), aduzindo em síntese que:
não teria tido qualquer participação no cometimento das irregularidades a ele imputada;
as reuniões do conselho de administração da Credescelsa ocorriam sem a sua ciência, sendo que não teria tido conhecimento, enquanto membro do Conselho de Administração, dos fatos descritos nesses autos;
todos os dados concretos sobre as irregularidades referir-se-iam a períodos posteriores à sua atuação na Credescelsa, considerando que já não faria parte do Conselho de Administração desde 11.5.1997.
José Augusto Piviotti da Silva; Hideraldo Gomes; Paulo Roberto de Oliveira enviaram correspondência ao Banco Central em, respectivamente, 20.11.2003; 13.11.2003; 20.11.2003, requerendo dilação de prazo de 30 dias para a apresentação de defesa (fls. 689/691), prazo transcorrido in albis. Nenhum dos demais acusados apresentou defesa administrativa.
O parecer Decap elaborado em 2.5.2007, juntado aos autos às fls. 820/841, opinou pela condenação parcial dos acusados nos seguintes termos:
Hideraldo Gomes; Paulo Roberto de Oliveira; Oséas Ramos da Silva; José Augusto Paviotti da silva; José Roberto Baião Passamai; e, Juber Louzada Zippinotti: inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consubstanciada pelo cometimento das infrações descritas no item 1.(i);
Sandra Sueli Barbosa: inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consubstanciada pelo cometimento das infrações descritas no item 1.(i) e (ii).
Credescelsa: multa pelo cometimento das infrações descritas no item 1 (i) a (v);
Hideraldo Gomes; Paulo Roberto de Oliveira; e, Sandra Sueli Barbosa: multa pelo cometimento das infrações descritas no item 1 (iii); (iv); (v);
José Augusto Paviotti, Oséas Ramos da Silva e José Roberto Baião Passamai: multa pelo cometimento das infrações descritas no item 1 (iv);
Juber Louzada Zippinotti: arquivamento do processo administrativo quanto à irregularidade descrita no item 1.(iii);
José Augusto Paviotti a Silva; Oséas Ramos da Silva; e, José Roberto Baião Passamai: arquivamento do processo administrativo quanto à irregularidade descrita no item 1.(iii) e (v).
Para tanto, o Decap analisou as razões de mérito trazidas por Juber Louzada Zippinotti e entendeu que:
o acusado não contestou a ocorrência das irregularidades, afirmando, no entanto, que não teria tido qualquer participação no cometimento delas, uma vez que as reuniões do conselho de administração ocorreriam sem seu conhecimento. Segundo o Decap, esse argumento não se mostraria capaz de eximir o acusado de responsabilidade, uma vez que, no exercício de suas funções, os administradores devem valer-se de todas as prerrogativas que o cargo lhe confere, utilizando-se de todos os meios disponíveis para bem desempenhar seu dever, o que, pressupõe o conhecimento do que se passa na instituição.
A alegação de que os dados sobre as irregularidades referir-se-iam a períodos posteriores a sua atuação na Credescelsa não encontrariam respaldo na documentação constante dos autos, considerando que o acusado teria atuado efetivamente como conselheiro da cooperativa entre o período de 4.7.1996 a 25.4.2000 (fls. 812).
Com relação aos demais acusados, revéis no processo administrativo, o Decap entendeu estarem devidamente configuradas as irregularidades e devidamente comprovadas pela profunda investigação dirigida pelo Banco Central em momento anterior à instauração do processo administrativo. Por fim, ainda segundo constatou o Decap, a liquidação ordinária da Credescelsa, ocorrida em 22.12.2003 (fls. 811), não poderia ser comprovadamente imputada como decorrente das infrações examinadas nesses autos (fls. 840).
Acatando os termos do Parecer Decap de fls. 820/841, em 4.7.2007 o Banco Central proferiu a decisão de fls. 844/863, condenando os acusados conforme a seguir:
à pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, tendo em vista o cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no art. 44, parágrafo 4o da Lei 4595/64, pelos seguintes prazos:
Hideraldo Gomes; Paulo Roberto de Oliveira; e, Sandra Sueli Barbosa: 9 anos, pelo cometimento das irregularidades 1(i) e (ii);
José Augusto Paviotti da Silva, José Roberto Baião Passamai e Oséas Ramos da Silva: 6 anos, por menor grau de responsabilidade no cometimento das irregularidades 1(i) e (ii);
Juber Louzada Zippinotti: 3 anos, pelo cometimento da irregularidade 1(i).
à pena de multa pecuniária, com fulcro no art. 44, parágrafo 2o da Lei 4595/64, nos seguintes valores:
Credescelsa: R$ 5.000,00 – sendo R$ 1.500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(i); R$ 1.500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(ii); R$ 1.000,00 pelo cometimento da irregularidade 1.(iii); R$ 50,00 pelo cometimento da irregularidade 1(iv); e, finalmente, R$ 500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(v).
Hideraldo Gomes, Paulo Roberto de Oliveira, Sandra Sueli Barbosa: R$ 2.000,00 cada um – sendo R$ 1.000,00 pelo cometimento da irregularidade 1.(iii); R$ 500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(iv); e, finalmente, R$ 500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(v).
José Augusto Paviotti, Oséas Ramos da Silva e José Roberto Baião Passamai: R$ 500,00 cada um – pelo cometimento da irregularidade 1(iv).
A r. decisão de 1a instância absolveu, portanto:
Oseas Ramos da Silva, José Roberto Baião Passamai, José Augusto Paviotti da Silva e Juber Louzada Zippinotti a respeito da infração 1.(iii), entendendo que eles não detinham atribuições relativas às condutas irregulares;
Oseas Ramos da Silva, José Roberto Baião Passamai, José Augusto Paviotti da Silva a respeito da infração 1.(v), entendendo que eles não detinha atribuições relativas às condutas irregulares.
Nesse contexto, a r. decisão de fls. 844/863 assim determinou:
Acusado Cargo Período Infrações 1.(i) 1(ii) 1(iii) 1(iv) 1(v) Coopera-tiva
- - Condenada: pena de multa de R$ 5.000,00 Juber Louzada Juber Louzada Conselheiro de administra-ção 4.7.96 a 25.4.00 Condenado: pena de inabilitação por 3 anos.
- ABSOLVI-DO - - José Augusto Paviotti da Silva
Conselheiro de administra-ção 25.4.00 a 16.12.03 Condenado: pena de inabilitação por 6 anos. ABSOLVI-DO Condenado: pena de multa de R$ 500,00 ABSOLVI-DO Hideral-do Gomes
Conselheiro fiscal 26.4.99 a 22.2.00 Condenado: pena de inabilitação por 9 anos. Condena-do a pena de multa de R$ 1.000,00 Condenado a pena de multa de R$ 500,00 Condena-do a pena de multa de R$ 500,00 Suplente de conselheiro de administra-ção 25.4.00 a 10.4.01 Diretor Presidente 10.4.01 a 16.12.03 Paulo Roberto de Oliveira
Diretor Presidente 10.4.01 a 16.12.03
Condenado: pena de inabilitação por 9 anos. Condena-do a pena de multa de R$ 1.000,00 Condenado a pena de multa de R$ 500,00 Condena-do a pena de multa de R$ 500,00 Suplente de conselheiro de administra-ção 25.4.00 a 10.4.01 Sandra Sueli Barbosa
Conselheira fiscal 10.5.99 a 25.4.00 Condenada: pena de inabilitação por 9 anos. Condena-do a pena de multa de R$ 1.000,00 Condenado a pena de multa de R$ 500,00 Condena-do a pena de multa de R$ 500,00 Conselheira de Administra-ção 25.4.00 a 13.10.03 Oséas Ramos da Silva
Tesoureiro 4.7.96 a 16.12.03 Condenado: pena de inabilitação por 6 anos.
ABSOLVI-DO Condenado: pena de multa de R$ 500,00 ABSOLVI-DO José Roberto Baião Passamai
Secretário 25.4.00 a 16.12.03 Condenado: pena de inabilitação por 6 anos. ABSOLVI-DO Condenado: pena de multa de R$ 500,00 ABSOLVI-DO Devidamente intimados da r. decisão condenatória de 1a instância, respectivamente, em 9.8.2007 (fls. 872); 29.8.2007 (fls. 899, v.), 10.8.2007 (fls. 882); 6.9.2007 (fls. 924,v.), os Recorrentes Paulo Roberto de Oliveira; Oséas Ramos da Silva; Hideraldo Gomes; e, José Augusto Paviotti da Silva interpuseram recurso voluntário – em peças separadas mas de mesmo teor (respectivamente às fls. 884/896, sem data de protocolo; fls. 910/922, sem data de protocolo; fls. 925/937, em 12.9.2007; e, fls. 938/950, em 28.9.2007) – , aduzindo em síntese que:
Não teriam praticado as irregularidades apontadas pela peça acusatória;
Se houvera, de fato, alguma irregularidade, a infração não poderia ser imputada a eles, fosse porque as obrigações legais de prestação de informações e envio de balanços mensais teriam sido cumpridas, fosse porque o Banco Central tinha responsabilidade de fiscalizar, e apenas identificou as eventuais irregularidades após a liquidação extrajudicial da cooperativa, de maneira que os Recorrentes não poderiam ser responsabilizados.
Por fim, os Recorrentes alegam que não deteriam qualquer poder de veto ou de impedir as transações efetuadas pela diretoria da cooperativa, sugerindo tacitamente que a responsabilidade pelas irregularidades descritas nos autos seria exclusivamente da diretoria da Credescelsa.
Os demais acusados foram intimados da r. decisão condenatória de 1a instância nas seguintes datas: Juber Louzada Zippinotti em 29.8.2007 (fls. 900, v.); Credescelsa em 28.8.2007 (fls. 902,v.); Sandra Sueli Barbosa em 17.3.2008 (fls. 951); José Roberto Baião Passamai em 17.3.2008 (fls. 951). Nenhum deles apresentou recurso voluntário.
Os acusados Sandra Sueli Barbosa e Credescelsa foram condenados de todas as imputações constantes da intimação inicial e não apresentaram recurso voluntário, tornando-se, portanto, definitiva a condenação a eles atribuída. Da mesma forma, as condenações de José Roberto Baião Passamai e de Juber Louzada Zippinotti com relação a, respectivamente, as infrações 1.(i); (ii); (iv); e, 1.(i), tornaram-se igualmente definitivas, revestido pela preclusão que ficou o direito dos dois condenados de interpor recurso voluntário.
Com relação aos demais, os recursos voluntários dos Recorrentes Paulo Roberto de Oliveira; Oséas Ramos da Silva; Hideraldo Gomes; e, José Augusto Paviotti da Silva e o recurso de ofício, relativamente a absolvição dos Recorridos Juber Louzada Zippinotti (infração 1.(iii)); José Augusto Piviotti da Silva (infrações 1.(iii) e 1.(v)); Oséas Ramos da Silva (infrações 1.(iii) e 1.(v)); e José Roberto Baião Passamai (infrações 1.(iii) e 1.(v)), foram autuados e remetidos a este Conselho em 13.11.2008 (fls. 974).
Ato contínuo, os autos foram enviados à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, em 17.2.2011, manifestou-se às fls. 976/982 conforme a seguir:
pelo não provimento dos recursos voluntários por entender que os Recorrentes não teriam conseguido afastar a materialidade das infrações, considerando que teriam se limitado a arguir, apenas, que não poderiam responder pelas irregularidades. Nesse sentido, a D. Procuradoria afirmou que a responsabilidade dos administradores de instituição integrante do sistema financeiro nacional decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo atribuído, de sorte que o administrador deve responder pelas infrações que a instituição vier a cometer durante o seu correspondente período de gestão.
Com relação à remessa de ofício, a D. Procuradoria opinou pelo parcial provimento:
Quanto à absolvição de José Augusto Paviotti da Silva e Juber Louzada Zippinotti pela infração 1.(iii): a absolvição não mereceria ser mantida uma vez que, segundo a D. Procuradoria, cabia aos Recorridos, conselheiros de administração, o estrito cumprimento do dever assumido e previsto no art. 40 do Estatuto da cooperativa (fls. 658/659), abrangendo a total fiscalização dos atos da entidade, como “planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa e controlar os resultados”, estando as irregularidades abrangidas pelo período que exerceram a função de conselheiros de administração.
Quanto à absolvição de Oseas Ramos da Silva (Diretor Tesoureiro) e José Roberto Baião Passamai (Diretor-Presidente e, após, Diretor-Secretário) pela infração 1.(iii): a absolvição não mereceria ser mantida uma vez que, ao primeiro, competia “superintender os serviços e atividades diretamente relacionados com a Gerência (conforme art. 48 alínea a do Estatuto da cooperativa – fls. 661); e, ao segundo, competia “supervisionar as operações e atividades da Cooperativa”, aí incluídas a captação de recursos (art. 46 do Estatuto da cooperativa – fls. 660).
Quanto à absolvição de José Augusto Paviotti da Silva pela infração 1.(v): a absolvição não mereceria ser mantida uma vez que lhe seria atribuída a total fiscalização dos atos da entidade, aí incluídas a abertura e manutenção de contas e respectivos cadastros em desacordo com a legislação vigente (art. 40 do Estatuto da cooperativa – fls. 658/659).
Quanto à absolvição de Oseas Ramos da Silva pela infração 1.(v): a absolvição não mereceria ser mantida uma vez que lhe competiria “superintender os serviços e atividades diretamente relacionados com a Gerência”, sendo certo, para a D. Procuradoria, que está seria subordinada do Tesoureiro e praticaria atos ordinários de gestão dos negócios, aí incluídas a abertura e manutenção de contas em desacordo com a legislação (art. 48 alínea a do Estatuto da cooperativa – fls. 661).
Quanto à absolvição de José Roberto Baião Passamai pela infração 1.(v): a absolvição deveria ser mantida porque ele não disporia, de fato, da responsabilidade pela abertura ou manutenção de contas, ou a supervisão de área afeta a tais atividades.
É o relatório.
São Paulo, 08 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Credescelsa e seus Administradores, sob o fundamento de que, pelo período de novembro de 1999 a março de 2002, teriam:
cometido infração grave na condução dos interesse da cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada pela (a) concessão de empréstimos a clientes sem a constituição de cadastros de créditos; (b) concessão de créditos sem a constituição de títulos de crédito e/ou garantias adequadas; (c) admissão de saques a descoberto em contas de depósitos; e, (d) concessão de créditos sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente;
efetuado a contabilidade da Credescelsa em desacordo com os princípios fundamentais contábeis;
captado recursos via depósitos à vista junto a não associados;
deixado de comunicar aos depositantes que os recursos aplicados em depósitos à visa e a prazo na cooperativa não contavam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC;
aberto e mantido contas de depósito à vista e respectivos cadastros em desacordo com a legislação vigente.
Após o regular trâmite do processo, o Banco Central decidiu, em 4.7.2007, condenar os acusados conforme a seguir (fls. 844/863):
à pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, tendo em vista o cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no art. 44, parágrafo 4o da Lei 4595/64, pelos seguintes prazos:
Hideraldo Gomes; Paulo Roberto de Oliveira; e, Sandra Sueli Barbosa: 9 anos, pelo cometimento das irregularidades 1(i) e (ii);
José Augusto Paviotti da Silva, José Roberto Baião Passamai e Oséas Ramos da Silva: 6 anos, por menor grau de responsabilidade no cometimento das irregularidades 1(i) e (ii);
Juber Louzada Zippinotti: 3 anos, pelo cometimento da irregularidade 1(i).
à pena de multa pecuniária, com fulcro no art. 44, parágrafo 2o da Lei 4595/64, nos seguintes valores:
Credescelsa: R$ 5.000,00 – sendo R$ 1.500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(i); R$ 1.500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(ii); R$ 1.000,00 pelo cometimento da irregularidade 1.(iii); R$ 50,00 pelo cometimento da irregularidade 1(iv); e, finalmente, R$ 500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(v).
Hideraldo Gomes, Paulo Roberto de Oliveira, Sandra Sueli Barbosa: R$ 2.000,00 cada um – sendo R$ 1.000,00 pelo cometimento da irregularidade 1.(iii); R$ 500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(iv); e, finalmente, R$ 500,00 pelo cometimento da irregularidade 1(v).
José Augusto Paviotti, Oséas Ramos da Silva e José Roberto Baião Passamai: R$ 500,00 cada um – pelo cometimento da irregularidade 1(iv).
A r. decisão de 1a instância absolveu, portanto:
Oseas Ramos da Silva, José Roberto Baião Passamai, José Augusto Paviotti da Silva e Juber Louzada Zippinotti a respeito da infração 1.(iii), entendendo que eles não detinham atribuições relativas às condutas irregulares;
Oseas Ramos da Silva, José Roberto Baião Passamai, José Augusto Paviotti da Silva a respeito da infração 1.(v), entendendo que eles não detinham atribuições relativas às condutas irregulares.
Diante disso, interpuseram recurso voluntário, em peças separadas, os condenados Paulo Roberto de Oliveira; Oséas Ramos da Silva; Hideraldo Gomes; e, José Augusto Paviotti da Silva (respectivamente às fls. 884/896, fls. 910/922; fls. 925/937; e, fls. 938/950). Nesse contexto, cabe a este Conselho analisar tais recurso voluntários e os recursos de ofício referentes às absolvições de Oseas Ramos da Silva, José Roberto Baião Passamai, José Augusto Paviotti da Silva e Juber Louzada Zippinotti, o que o faz conforme a seguir.
I. Recursos voluntários
Considerando que os 4 Recorrentes apresentaram recurso voluntário de idêntico teor, conforme se verifica às fls. 884/896, fls. 910/922; fls. 925/937; e, fls. 938/950, eles serão analisados de uma só vez.
I.1. Preliminarmente: ausência de prescrição
Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (má administração dos interesses da cooperativa) ocorreu entre Novembro de 1999 a Março de 2002 (fls. 01/22), tendo sido iniciada a fase de investigação da em 28.2.2002 (fls. 23/613), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999. O processo administrativo veio então a ser instaurado em 23.1.2004 (fls. 693/694), com a intimação do último acusado para apresentar defesa administrativo.
Além disso, da data da instauração do processo administrativo, em 23.1.2004, até o proferimento da decisão condenatória em 4.7.2007 (fls. 84/863) e intimação do último Recorrente sobre seu teor em 6.9.2007 (fls. 924,v.), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da intimação do último Recorrente sobre os termos da decisão de primeira instância até o dia de julgamento do recurso (em 13.8.2012).
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, em 23.1.2004, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
I.2. Mérito
No mérito, os Recorrentes aduziram que:
Não teriam praticado as irregularidades apontadas pela peça acusatória;
Se houvesse, de fato, alguma irregularidade, a infração não poderia ser imputada a eles, porque (a) as obrigações legais de prestação de informações e envio de balanços mensais teriam sido cumpridas,; e, (b) o Banco Central tinha responsabilidade de fiscalizar, e apenas identificou as eventuais irregularidades após a liquidação extrajudicial da cooperativa.
não deteriam qualquer poder de veto ou de impedir as transações efetuadas pela diretoria da cooperativa.
Todas as alegações trazidas pelos Recorrentes podem ser afastadas, basicamente, por duas razões.
A começar, os Recorrentes não conseguiram – e sequer tentaram, a bem da verdade – afastar a materialidade das infrações descritas nesse autos, limitando-se a arguir, apenas, que não poderiam ser responsáveis por elas.
Nos termos do art. 36 da Lei 9784/98, cabe ao interessado o ônus de provar suas alegações. Inexistente essa prova, os Recorrentes acabaram por permitir que os indícios existentes nos autos, trazidos pela profunda instrução processual dirigida pelo Banco Central, indicassem, sem questionamentos, que as irregularidades apontadas na r. decisão recorrida efetivamente ocorreram. Nesse cenário, é absolutamente inócua a mera negativa de que “não se é responsável pelas irregularidades”, quando desacompanhada de elementos que demonstrem a inocorrência da infração.
E isso, justamente, por conta da segunda das duas razões pelas quais os recursos voluntários devem ter seu provimento negado. Todos os Recorrentes exerceram o cargo de membro do Conselho de Administração da Credescelsa pelo período em que as irregularidades foram cometidas (fls. 813/815 e fls. 817/818). Esse fato não foi questionado em sede recursal e, pelo contrário, foi devidamente comprovado pelo Banco Central, em consulta às informações constantes do sistema de consultas a estruturas organizacionais e relação de administradores – Sistema Unicad (fls. 614/627), às informações constantes do Sisbacen sobre a composição de órgãos estatutários de instituições (fls. 628/629) e pelo próprio estatuto da Credescelsa (fls. 652/665).
Nesse cenário, tendo sido inequivocamente membros do Conselho de Administração no período em que a cooperativa comprovadamente procedeu às irregularidades descritas nesses autos, não há como dar provimento ao recurso voluntário dos Recorrentes.
E isso porque, como se sabe, a responsabilidade dos administradores de instituição integrante do sistema financeiro nacional decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo atribuído, de sorte que o administrador deve responder pelas infrações que a instituição vier a cometer durante o seu correspondente período de gestão (Cf. Acórdãos CRSFN 9622/2010 e 8578/2009).
Verifica-se, pela descrição das atribuições dos conselheiros de Administração no estatuto da Credescelsa, que competia aos Recorrentes decidir sobre as propostas de empréstimos a serem concedidos pela cooperativa, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos (fls. 652/665). Nesse sentido, tendo ocorrido irregularidades justamente no âmbito de atuação e fiscalização estatutárias dos Recorrentes, a responsabilidade pelas infrações deve ser a eles imputada.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntários analisados, a fim de manter a condenação imposta pelo Banco Central aos Recorrentes em sua integralidade.
II. Recurso de ofício
II.1. A respeito da infração 1.(iii), referente à “captação de recursos via depósitos à vista junto a não associados”.
Com relação a esta infração, foram absolvidos os Recorridos José Augusto Paviotti da Silva, Juber Louzada Zippinotti, Oséas Ramos da Silva e José Roberto Baião Passamai.
Verifica-se pela instrução processual que, pelo período em que as irregularidades descritas nesses autos foram cometidas, os Recorridos ocupavam os seguintes cargos dentro da estrutura da Credescelsa:
José Augusto Paviotti da Silva: membro do conselho de administração, cuja atribuição era a de decidir sobre as propostas de empréstimos a serem concedidos pela cooperativa, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos (art. 40 do Estatuto da cooperativa – fls. 658/659);
Juber Louzada Zippiotti: membro do conselho de administração, cuja atribuição era a de decidir sobre as propostas de empréstimos a serem concedidos pela cooperativa, regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, deliberar sobre a admissão de associados, estabelecer normas de controle das operações e verificar balancetes e demonstrativos (art. 40 do Estatuto da cooperativa – fls. 658/659);
Oséas Ramos da Silva: diretor tesoureiro (função exercida por um dos membros do conselho de administração), cuja atribuição específica era de “superintender os serviços e atividades diretamente relacionados com a Gerência” e praticar atos ordinários de gestão dos negócios, aí incluídas a captação de recursos e abertura e manutenção de contas aos associados (conforme art. 48 alínea a do Estatuto da cooperativa – fls. 661);
José Roberto Baião Passamai: Diretor presidente (entre 28.03.1996 e 07.04.2000) função exercida por um dos membros do conselho de administração, cuja atribuição era de supervisionar todas as operações e atividades da Cooperativa, aí incluídas atos ordinários de gestão da Credescelsa, como a captação de recursos e abertura e manutenção de contas aos associados (art. 46 do Estatuto da cooperativa – fls. 660); e Diretor Secretario (a partir de 25.04.2000) (art. 47 do estatuto, fls. 660).
Parece evidente que, pelo cargo exercido pelos Recorridos à época das infrações, eram eles responsáveis estatutariamente pela fiscalização e pela própria captação em si de recursos para a cooperativa, de maneira que a irregularidade consistente na captação de recursos junto a não-associados deve ser imputada também a eles.
Nesse sentido, entendo que, até para se manter o substrato da r. decisão recorrida, necessário dar provimento ao recurso de ofício no tocante à absolvição quanto a esta infração, a fim de condenar os Recorridos José Augusto Paviotti da Silva, Juber Louzada Zippinotti, Oséas Ramos da Silva e José Roberto Baião Passamai pelo cometimento da irregularidade de captação de recursos via depósitos a vista junto a não-associados.
II.2. A respeito da infração 1(v), referente à “abertura e manutenção de contas de depósito à vista e respectivos cadastros em desacordo com a legislação vigente”.
Com relação a esta infração, foram absolvidos os Recorridos José Augusto Paviotti da Silva, Oséas Ramos da Silva e José Roberto Baião Passamai.
Verifica-se pela instrução processual que, pelo período em que as irregularidades descritas nesses autos foram cometidas, os Recorridos ocupavam cargos, dentro da estrutura da Credescelsa, que implicavam na prática e supervisão de atos ordinários de gestão da atividade da cooperativa, o que, me parece evidente, incluem a abertura e manutenção de contas aos associados.
Nesse sentido, sendo estatutariamente responsáveis pela abertura e manutenção de contas dos associados junto à cooperativa, entendo necessário dar provimento ao recurso de ofício também no que se refere a esta infração, de maneira a condenar os Recorridos José Augusto Paviotti da Silva, Oséas Ramos da Silva à prática da irregularidade aqui descrita.
Quanto ao Recorrido José Roberto Baião Passamai, deve ser improvido o recurso de ofício porque à época dos fatos, exercia função de secretario e, conforme art. 47 dos estatutos, dentre suas funções não se incluía nada que pudesse inferir função de abertura ou manutenção de contas correntes, ou ainda a supervisão dessa atividade.
Entendo, portanto, que devem ser providos os recursos de ofício quanto aos recorridos José Augusto Paviotti da Silva, Oséas Ramos da Silva, aplicando-lhes multa individual no valor de R$500,00, e improvido o recurso de ofício quanto ao recorrido José Roberto Baião Passamai.
III. Conclusão
Ante o exposto, (a) nego provimento aos recursos voluntários, mantendo-se as condenações imputadas pela r. decisão recorrida; b) dou TOTAL provimento aos recursos de ofício quanto à infração 1.iii, de maneira a reverter o arquivamento do processo quanto aos Recorridos José Augusto Paviotti da Silva, Juber Louzada Zippinotti, Oséas Ramos da Silva e José Roberto Baião Passamai para imputar-lhes multa individual no valor de R$1.000,00; e (c) dou PARCIAL provimento aos recursos de ofício relativos ao ilícito 1.v, para reverter o arquivamento quanto aos Recorridos José Augusto Paviotti da Silva e Oséas Ramos da Silva para imputar-lhes multa individual no valor de R$500,00, mantendo, quanto a este ponto, o arquivamento em relação ao Recorrido José Roberto Baião Passamai; de sorte que, nos moldes da r. decisão recorrida e com fulcro no art. 44, parágrafo 2o da Lei 4595/64, sejam acrescidas às originais, as seguintes penas:
Recorrido Cargo Período Infrações 1.(iii) 1.(v) Juber Louzada Juber Louzada Zippinotti Conselheiro de administração 4.7.1996 a 25.4.2000 Pena de multa de R$ 1000,00 José Augusto Paviotti da Silva
Conselheiro de administração 25.4.2000 a 16.12.2003 Pena de multa de R$ 1000,00 Pena de multa de R$ 500,00 Oséas Ramos da Silva
Tesoureiro 4.7.1996 a 16.12.2003 Pena de multa de R$ 1000,00 Pena de multa de R$ 500,00 José Roberto Baião Passamai
Diretor Presidente
Secretário 28.03.1996 a 07.04.2000
25.4.2000 a 16.12.2003 Pena de multa de R$ 1000,00 É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar individualmente a a.1.1) HIDERALDO GOMES e a.1.2) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 09 (nove) anos, combinada com penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e 02 (duas) de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando-se R$ 2.000,00 (dois mil reais); e aos demais indiciados, a.1.3) JOSÉ AUGUSTO PAVIOTTI DA SILVA e a.1.4) OSEAS RAMOS DA SILVA, também individualmente, pena de inabilitação temporária de igual natureza, pelo prazo de 06 (seis) anos, combinada com pena de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem assim de b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição aos recorridos de pena de multa pecuniária, da seguinte forma: b.1) JOSÉ AUGUSTO PAVIOTTI DA SILVA e b.2) OSEAS RAMOS DA SILVA, R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, totalizando-se R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e a b.3) JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMAI e b.4) JUBER LOUZADA ZIPPINOTTI, R$ 1.000,00 (mil reais), separadamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.