CRSFN · 30/03/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7477/2006
Recurso Voluntário
Decisão
I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil intimou, em 07.10.2003, a Recorrente, em função da efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 1.359.338,83, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33. II - DEFESA A Recorrente apresentou defesa, alegando a ocorrência de prescrição, visto que os créditos foram constituídos de 09.09.1993 a 17.08.1995 e a intimação só feita em 2003. III - DECISÃO O Banco Central do Brasil, em sua decisão, afirma que, no tocante à preliminar argüida de prescrição, o caso presente insere-se no quanto disciplinado pelo inciso II, artigo 2º, segundo o qual "interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato". Constam dos autos diversos atos praticados por esta autarquia visando a averiguação da irregularidade, em datas anteriores a 01.07.200, que se prestaram a interromper o prazo prescricional. O Banco Central encaminhou para o endereço da empresa, registrado no SISCOMEX, dois expedientes, datados de 31.03.98 e 19.05.2000 (fls. 5 e 9), informando sobre a existência das pendências em questão e alertando que a não regularização implicaria no impedimento para celebrar câmbio. As mencionadas solicitações de esclarecimento são provas inequívocas de que a Administração estava apurando os fatos. Além disso, em 29.06.2000, publicou-se editais, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, notificando a Recorrente sobre a existência de pendências passíveis de regularização em operações de exportação e a possibilidade de instauração de processo administrativo. Quanto ao mérito, a Autarquia afirma que pesquisa no SISBACEN confirma a manutenção das pendências apontadas na intimação, não tendo a empresa providenciado a cobertura cambial das exportações realizadas e nem o repatriamento das respectivas mercadorias. Desta forma, decidiu o Banco Central aplicar à empresa PRIMAR S.A. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO MAR a pena de MULTA pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.359.338,83 (um milhão, trezentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares. IV - RECURSO A Recorrente interpôs Recurso, no qual repete suas razões de defesa. V - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Pereira de Souza, em seu parecer, afirma que: de pronto, afasta-se a alegação de prescrição. Os documentos de fls. 05 a 35 demonstram a ocorrência de inúmeros atos inequívocos (inclusive com a publicação de aditais) que teriam o condão de interromper a prescrição; no mérito, logrou a Autarquia demonstrar plenamente a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a Recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial. Opinou, pois, pelo improvimento de recurso voluntário. É o Relatório. Brasília, 30 de março de 2005. BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO - Conselheiro -Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. - Conselheiro Relator. V O T O A Lei n° 9.873/99 estatui que: tratando-se de processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, neste prazo incidirá a prescrição e os autos serão arquivados; nos casos em que a conduta constituir crime, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal. interrompe-se a prescrição 1) pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; 3) pela decisão condenatória recorrível; suspende-se a prescrição durante a vigência 1) dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei 8.884/94; 2) do termo de compromisso de que trata o § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76; ressalvadas as hipóteses de interrupção acima registradas, a prescrição operará em 2 anos, a partir da data da Lei, para as infrações ocorridas 3 anos antes ou mais; o disposto na Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. A prescrição passou a ocorrer, nos processos corridos por mais de 3 anos, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir do dia a 1.7.1998. Assim, qualquer decisão condenatória proferida pelo BACEN antes de 1.7.2000 encontraria apoio na legislação. No presente caso, houve a interrupção da prescrição com a citação da acusada, inclusive por meio de edital publicado em 29.6.2000. Seguindo-se a técnica jurídica, foi desconsiderado o tempo anterior, iniciando-se nova contagem do prazo para prescrição. Não satisfeito, o Banco Central resolveu oferecer à Primar novas oportunidades de defesa, intimando-a novamente, bem como seus dirigentes, em setembro de 2003 e maio de 2004, sem deixar de empenhar-se no sentido da apuração do ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação, em procedimentos que configuram, sem sombra de dúvida, atos inequívocos que interrompem a prescrição. Configurando-se, nos autos, a existência do ilícito referido no item anterior, o BACEN levou o assunto à Procuradoria da República do Pará em ofício de 23.10.2003 (recebido em 4.12.2003). Outrossim, a Autarquia manifestou o seu entendimento de que, tratando-se de infração penal, a prescrição a ser observada é de 12 (doze) anos, diante do contido na alínea “b” do primeiro tópico deste Voto e do disposto no art. 109 do Código Penal. A propósito, é de se registrar a posição da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que, havendo caracterização de crime em processo administrativo, se há de calcular a prescrição da sanção de acordo com os prazos previstos na lei penal, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. Esta é, aliás, a posição acordada pelos Membros do Supremo Tribunal Federal, inclusive na oportunidade da apreciação do Mandado de Segurança 24.l013-0/DF. Diante do exposto e da demonstração
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259ª Sessão Recurso 5816 Processo BCB 0301205894 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PRIMAR S.A. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO MAR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decerto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7477/06: I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil intimou, em 07.10.2003, a Recorrente, em função da efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 1.359.338,83, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33.
II - DEFESA A Recorrente apresentou defesa, alegando a ocorrência de prescrição, visto que os créditos foram constituídos de 09.09.1993 a 17.08.1995 e a intimação só feita em 2003.
III - DECISÃO O Banco Central do Brasil, em sua decisão, afirma que, no tocante à preliminar argüida de prescrição, o caso presente insere-se no quanto disciplinado pelo inciso II, artigo 2º, segundo o qual "interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato". Constam dos autos diversos atos praticados por esta autarquia visando a averiguação da irregularidade, em datas anteriores a 01.07.200, que se prestaram a interromper o prazo prescricional.
O Banco Central encaminhou para o endereço da empresa, registrado no SISCOMEX, dois expedientes, datados de 31.03.98 e 19.05.2000 (fls. 5 e 9), informando sobre a existência das pendências em questão e alertando que a não regularização implicaria no impedimento para celebrar câmbio. As mencionadas solicitações de esclarecimento são provas inequívocas de que a Administração estava apurando os fatos.
Além disso, em 29.06.2000, publicou-se editais, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, notificando a Recorrente sobre a existência de pendências passíveis de regularização em operações de exportação e a possibilidade de instauração de processo administrativo.
Quanto ao mérito, a Autarquia afirma que pesquisa no SISBACEN confirma a manutenção das pendências apontadas na intimação, não tendo a empresa providenciado a cobertura cambial das exportações realizadas e nem o repatriamento das respectivas mercadorias.
Desta forma, decidiu o Banco Central aplicar à empresa PRIMAR S.A. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO MAR a pena de MULTA pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.359.338,83 (um milhão, trezentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares.
IV - RECURSO A Recorrente interpôs Recurso, no qual repete suas razões de defesa.
V - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Pereira de Souza, em seu parecer, afirma que: de pronto, afasta-se a alegação de prescrição. Os documentos de fls. 05 a 35 demonstram a ocorrência de inúmeros atos inequívocos (inclusive com a publicação de aditais) que teriam o condão de interromper a prescrição; no mérito, logrou a Autarquia demonstrar plenamente a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a Recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial.
Opinou, pois, pelo improvimento de recurso voluntário.
É o Relatório. Brasília, 30 de março de 2005. BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO - Conselheiro -Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. - Conselheiro Relator.
V O T O
A Lei n° 9.873/99 estatui que: tratando-se de processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, neste prazo incidirá a prescrição e os autos serão arquivados; nos casos em que a conduta constituir crime, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal. interrompe-se a prescrição 1) pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; 3) pela decisão condenatória recorrível; suspende-se a prescrição durante a vigência 1) dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei 8.884/94; 2) do termo de compromisso de que trata o § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76; ressalvadas as hipóteses de interrupção acima registradas, a prescrição operará em 2 anos, a partir da data da Lei, para as infrações ocorridas 3 anos antes ou mais; o disposto na Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
A prescrição passou a ocorrer, nos processos corridos por mais de 3 anos, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir do dia a 1.7.1998. Assim, qualquer decisão condenatória proferida pelo BACEN antes de 1.7.2000 encontraria apoio na legislação.
No presente caso, houve a interrupção da prescrição com a citação da acusada, inclusive por meio de edital publicado em 29.6.2000. Seguindo-se a técnica jurídica, foi desconsiderado o tempo anterior, iniciando-se nova contagem do prazo para prescrição.
Não satisfeito, o Banco Central resolveu oferecer à Primar novas oportunidades de defesa, intimando-a novamente, bem como seus dirigentes, em setembro de 2003 e maio de 2004, sem deixar de empenhar-se no sentido da apuração do ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação, em procedimentos que configuram, sem sombra de dúvida, atos inequívocos que interrompem a prescrição.
Configurando-se, nos autos, a existência do ilícito referido no item anterior, o BACEN levou o assunto à Procuradoria da República do Pará em ofício de 23.10.2003 (recebido em 4.12.2003). Outrossim, a Autarquia manifestou o seu entendimento de que, tratando-se de infração penal, a prescrição a ser observada é de 12 (doze) anos, diante do contido na alínea “b” do primeiro tópico deste Voto e do disposto no art. 109 do Código Penal.
A propósito, é de se registrar a posição da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que, havendo caracterização de crime em processo administrativo, se há de calcular a prescrição da sanção de acordo com os prazos previstos na lei penal, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. Esta é, aliás, a posição acordada pelos Membros do Supremo Tribunal Federal, inclusive na oportunidade da apreciação do Mandado de Segurança 24.l013-0/DF.
Diante do exposto e da demonstração nos autos, como registrado pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional, da materialidade e autoria do ilícito administrativo e da inexistência de prescrição, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.
É o Voto. Brasília (DF), 6 de março de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Durante os debates ocorridos na 257a Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, discutiu-se a possibilidade de aplicação do disposto no inciso II do artigo 2o da Lei 9873/99 à infração ao disposto no artigo 3o do Decreto 23.258/33, relativa a exportações realizadas pelo recorrente em 19.10.93, 20.11.93, 24.01.94, 03.03.94 e 01.07.94, cuja intimação – dando conta da abertura do processo administrativo objeto deste recurso - ocorreu em 07 de outubro de 2003.
O citado inciso II estabelece textualmente que a prescrição é interrompida por ato inequívoco, que importe a apuração do fato. E, no caso, seriam atos inequívocos as correspondências de fls., em que o Banco Central comunica a existência e solicita a regularização de pendências cambiais.
Assim, com o objetivo de verificar se houve uma efetiva apuração de fatos, pela autoridade, de tal modo inequívoca que pudesse justificar a exceção à regra geral do artigo primeiro da mesma Lei, que fixa em 5 anos o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, é que pedi vistas deste processo.
Antes de tratar do que vi, e considerando a freqüência com que correspondências como as que foram enviadas pelo Banco Central neste processo são tidas como bastantes para justificar a aplicação do inciso II do artigo 2o da Lei 9873/99, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos, vale aproveitar a oportunidade para tecer algumas considerações sobre a interrupção da prescrição por ato inequívoco.
Para um melhor exame da questão, cabe inicialmente destacar que a matéria de fundo é a perda da pretensão punitiva do Estado, tratada pela Lei 9.873/99 nos seguintes termos: Art. 1.º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Sendo elemento essencial à correta aplicação do instituto da prescrição, a contagem do tempo tem que ser feita com extremo rigor, de modo a evitar que se prorrogue direito extinto pelo decurso do prazo prescricional ou – ao contrário – se extinga prematuramente o bom direito.
A contagem do prazo ganha ainda mais destaque nos casos de interrupção do prazo da prescrição, posto que amplia, sem qualquer uniformidade, o prazo ordinário definido na Lei. Dependendo do momento em que ocorra a interrupção da prescrição, o prazo original pode ser aumentado de forma substancial, chegando a dobrar, nos casos mais extremos. Havendo a interrupção, o prazo da prescrição deixa de seguir a regra geral da Lei e passa a ser função da situação específica verificada no caso concreto.
Assim, e tendo em vista o rigor que o tratamento do tema merece e dado que a prescrição é assunto de ordem pública, cujo objetivo maior é a manutenção da segurança jurídica e da paz social, as leis que estabelecem prazos prescricionais sempre cuidam de fixar – em listas exaustivas - as situações excepcionais de interrupção. É assim que diz o Código Civil Brasileiro em sua Sessão III, do Capítulo I, do Título IV:
Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (grifamos)
Pelo Código Civil a interrupção da prescrição por ato inequívoco ocorre quando o devedor reconhece o direito do credor e nesta acepção, o reconhecimento da irregularidade, por parte do administrado, poderia servir para interromper a prescrição. Mas a regra do processo administrativo é específica e não contempla esta hipótese, dando tratamento diverso à interrupção da prescrição por ato inequívoco. A Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, exauriu as possibilidades de interrupção da prescrição numa lista de três itens, nos seguintes termos: Art. 2o Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
No que tange à interrupção por ato inequívoco, vale notar que não é qualquer ato – mesmo inequívoco - que basta para interromper a prescrição. A este respeito Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado, Saraiva, 11a ed., p. 236), em nota ao inciso que trata do ato inequívoco, chama atenção para a súmula 154 do Supremo Tribunal Federal (STF) que diz textualmente que uma “simples vistoria não interrompe a prescrição” (cf. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Alexandre de Moraes, Atlas, 4a. ed., p. 2902). Nem mesmo o protesto em cartório (declaração pública), feito pelo legítimo proprietário de título não pago no vencimento, serve para interromper a prescrição, como se depreende da leitura da súmula 153, do mesmo tribunal, que prevê expressamente que o protesto cambiário não é capaz de interromper a prescrição.
Estas súmulas ajudam a demonstrar que não basta haver um ato do interessado para que seu prazo para agir seja dilatado; o ato tem que ser hábil a interromper a prescrição. São neste sentido as palavras de Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 699, Forense, 2005), quando diz que “a prescrição fica interrompida quando ocorre um fato hábil a destruir o efeito do tempo já decorrido, e em conseqüência anular a prescrição iniciada.” (grifamos)
Nessa mesma linha a Lei 9.873 estabeleceu que será hábil o ato inequívoco que se destine a apurar os fatos. Não basta ser inequívoco, não basta que demonstre ação da administração: a condição essencial ao ato inequívoco, para ser hábil a interromper a prescrição administrativa, é que se destine a apurar os fatos.
Em uma primeira leitura pode-se, realmente, e com alguma dose de razão, defender que qualquer movimentação no processo administrativo demonstra o interesse de agir da autoridade, descaracterizando, pois, a condição essencial da prescrição, que é a inação, a inércia do interessado. Por este raciocínio as correspondências do Banco Central dando conta da pendência indicam que o processo não ficou parado, guardado, imóvel e as correspondências seriam o ato inequívoco a demonstrar o contrário. E mais: os atos da autoridade – por um caminho ou por outro – levariam à verdade material, aos fatos e, por conseqüência, ao enquadramento na hipótese prevista no inciso II, o que justificaria a interrupção da prescrição. Caio Mário da Silva Pereira (op. cit, p. 699) parece ratificar esta posição quando diz: “Como corolário de fundar-se a prescrição na negligência do credor por tempo determinado, considera-se toda manifestação dele, defensiva de seu direito, como razão de se inutilizar a prescrição. “
Mas este entendimento, contudo, não encontra amparo na lei administrativa.
E antes que se diga que conclusão diversa decorre da hoje superada interpretação literal, cabe ponderar que a interpretação, por qualquer método, só será válida se houver um claro e perfeito entendimento do texto da lei. Entender o texto é pré-condição para a interpretação. É nesta medida que se encaixa a relevância atribuída pelo legislador à redação das leis, a ponto dar tratamento constitucional ao tema, como pode ser conferido no artigo 59 da Carta Magna que dispôs expressamente: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (grifo adicionado)
Atendendo ao mandamento constitucional, a Lei Complementar 95/98 dispôs sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis prevendo, em seu artigo 11, que as palavras devem ter seu sentido comum e a utilização da pontuação tem que ser feita de forma judiciosa. É assim que dispõe: Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I - para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; (….) e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
À luz da Lei Complementar 95/98, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 107, de 26 de abril de 2001, cabe buscar o sentido das palavras utilizadas e da pontuação do texto, com especial atenção, no caso, para a utilização da vírgula. Para este fim, vale revisitar o texto do inciso II do artigo 2o, que diz: Art. 2o Interrompe-se a prescrição: (…) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (…) (sem grifos originais)
É assim que De Plácido e Silva, (in Vocabulário Jurídico, vol. II, Forense, 1991, p. 236) define o ato inequívoco: “Ato Inequívoco. Assim se diz do ato jurídico que é praticado de modo claro e insofismável, gerando uma relação jurídica livre de qualquer impugnação, em face da clareza e evidência de sua composição.” Indo além do texto, o já saudoso emérito professor Caio Tácito, em estudo sobre Ato e Fato Administrativo (in Temas de Direito Público Estudos e Pareceres, 1o vol., Renovar, 1997, p. 297 e seg.), diz que a finalidade é requisito fundamental de legalidade, e ensina que, no âmbito da administração, os “motivos precedem ao ato, criam as condições de sua existência, servem de ponto de apoio ao processo intelectual e volitivo de que emana a realização do objeto. A finalidade é o sentido teleológico do ato, é o objetivo jurídico e material a que se dirige, em última análise, a ação administrativa.” (grifos adicionados)
Daí é que, numa leitura mais profunda, extrai-se que para os fins do inciso II do artigo 2o, o objetivo do agente é a apuração do fato. E para que esta mensagem ficasse clara é que a vírgula foi colocada após a expressão ato inequívoco. Domingos Paschoal Cegalla, Licenciado em Letras Clássicas, autor da Novíssima Gramática da Língua Portuguesa (Ed. Nacional, 41a edição, 1998) ensina que a vírgula, entre outras funções, serve para separar orações adjetivas explicativas (op. cit. p. 81). E mais adiante (p. 357) prega que as orações subordinadas adjetivas explicativas – como o nome sugere – “explicam ou esclarecem, à maneira do aposto, o termo antecedente, atribuindo-lhe uma qualidade que lhe é inerente ou acrescentando-lhe uma informação.” (grifos adicionados) Exemplifica citando Graciliano Ramos: “Olhou a caatinga amarela, que o poente avermelhava” e continua dizendo que as “explicativas são isoladas por pausas, que na escrita se indicam por vírgulas”.
A leitura correta do texto não deixa opção senão reconhecer que o ato inequívoco tem que ser destinado à apuração do fato, não cabendo – dentro da norma culta da língua – a possibilidade de se entender que a apuração do fato é mera conseqüência, um efeito ou resultado do ato inequívoco. Se assim fosse, estaríamos diante de uma oração subordinada adverbial consecutiva (Cegalla, op. cit. p. 365), como na seguinte citação de Machado de Assis: “Ainda assim, não andei tão depressa que amarrotasse as calças.” Mas nesta hipótese o emprego da vírgula seria vedado (cf. Cegalla, op. cit. p. 82). Entendida que esteja a redação da norma cabe, agora sim, interpretá-la e aplicá-la ao caso concreto. E aqui entram os fatos: 1. em 31.03.98 o Banco Central enviou comunicação ao ora recorrente informando ter identificado, em seus – dele, Banco Central - controles eletrônicos, pendências referentes a contratos de câmbio e registro de exportação. Nessa comunicação o Banco Central lista cada uma das pendências, conforme pode ser confirmado nos relatórios juntados às fls. 6 e 7, e informa que a falta de regularização das pendências, no prazo de trinta dias, implica o impedimento do recorrente celebrar contratos de câmbio, sem prejuízo da instauração do competente Processo Administrativo.
Não havia, nessa correspondência, qualquer pedido de informação ou indicação de que faltasse ao Banco Central algum elemento fático necessário – ou útil, que fosse - à instauração do processo. Ao ler a correspondência pode-se inferir - com algum esforço de interpretação, é verdade – que a autoridade, cumprindo sua missão de orientar e disciplinar os destinatários de suas normas, dava uma oportunidade ao recorrente de regularizar a operação pendente, sem que houvesse necessidade de instauração do Processo Administrativo.
Nada obstante, o objetivo pretendido – qualquer que fosse – não foi alcançado, posto que a comunicação não chegou ao seu destino, como demonstra o documento de fls. 8 onde há carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos dando conta de que o destinatário “mudou-se”.
2. Passados mais de dois anos da fracassada tentativa de comunicação, uma outra foi remetida, em 19 de maio de 2000, fls. 9, para o mesmo endereço onde já era sabido que o recorrente não poderia mais ser encontrado. Esta última reproduz integralmente a anterior, inclusive quanto à lista de contratos em aberto, e, de forma clara e expressa, orienta o destinatário acerca das formas de resolver a pendência. Longe de buscar informações acerca dos fatos, a autarquia coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos que possam ser necessários ao administrado. É assim que diz a carta: “4. Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos a sua disposição pelos telefones (…), bem como listamos abaixo uma orientação que poderá auxiliar na identificação e resolução das referidas pendências: (….)”
Não por acaso, esta correspondência também foi devolvida ao Banco Central com a mesmíssima informação: “mudou-se”.
3. Em 29 de junho de 2000, sem que conste dos autos qualquer demonstração de esforço feito para encontrar o recorrente, o Banco Central fez publicar o Edital de fls. 14, no qual notifica, entre outras pessoas físicas e jurídicas, o recorrente acerca de “pendências passíveis de regularização, em operações de exportação, cuja relação encontra-se disponível na transação PceX300 – opção 13 – consultas e despachos, dados câmbio e cotas têxteis do Siscomex”. O edital, uma vez mais, esclarece que a falta de regularização das pendências no prazo assinalado de 30 dias poderia implicar a adoção de medidas visando a instauração de processo administrativo.
Nenhuma manifestação houve, por parte do recorrente; nenhum processo foi aberto, por parte do Banco Central.
Provavelmente por estar ciente da exigência contida no MNI - Título 4.1.13.5 (res. 1065), que estabelece que a intimação por edital só procede quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o indiciado, e que esta circunstância deve ser devidamente certificada nos autos, o Banco Central do Brasil:
4. em 10 de novembro de 2000 mandou correspondência à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) solicitando as seguintes informações da recorrente: endereço, contrato social e alterações contratuais a partir de 01.01.97, sócios com poderes de representação e respectivos endereços.
5. A JUCEPA atendeu prontamente ao pedido e, em 18 de dezembro do mesmo ano, o Banco Central obteve todas as informações solicitadas, inclusive a cópia da ata da Assembléia Geral Extraordinária da recorrente, realizada em 27 de junho de 1997 e arquivada naquela Junta Comercial desde 22 de julho de 1997, fls. 35 e 35v., que deliberou a mudança do endereço da sede da sociedade.
De posse dos endereços corretos da sociedade e de seus representantes legais, com poderes de representação, nenhuma outra correspondência foi enviada ao recorrente recomendando a correção das pendências. Muito menos buscando apurar fatos.
6. Quase três anos após o recebimento dos documentos solicitados à JUCEPA e utilizando como base, exclusivamente, as informações contidas na correspondência de 1998, o Banco Central abriu – 10 anos depois da primeira irregularidade – o processo administrativo, conforme intimação entregue em 7 de outubro de 2003, fls. 56.
Estes são os fatos. Se são suficientes para caracterizar a hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso II do artigo 2o da Lei 9.873/99, cabe a este Conselho de Recursos decidir.
É muito louvável a iniciativa do Banco Central de enviar correspondência ao administrado para que a pendência identificada seja regularizada antes da abertura do processo. É moderno e eficiente adotar tal medida, mas nada justifica, no entanto, esperar durante 5 anos pela solução e, nos casos em que ela falta, deixar de abrir o processo. E nenhuma linha há, no processo, para explicar porque não houve a abertura do processo e a conseqüente citação do recorrente, no prazo ordinário. Houvesse a intimação, a prescrição estaria interrompida, inapelavelmente, nos termos do inciso I do mesmo artigo 2o da Lei. A propósito, Caio Mário (op. cit.) esclarece que a mais importante forma de interromper a prescrição “pela revelação da vontade ostensiva de fazer valer o direito, é a citação feita ao devedor, por via da qual o credor exige o reconhecimento do seu direito, ou formula a sua pretensão e nada mais flagrantemente contrário à inércia do que isto.”
Ainda que fosse intenção do Banco Central interromper a prescrição, as correspondências que não tivessem por finalidade a apuração de fatos seriam de efeito nenhum, no que diz respeito à prescrição. Nesse sentido a lição de Caio Tácito (op. cit.) é a seguinte: “Se o agente visou à realização de outro fim socialmente legítimo, mas em discrepância com o objetivo da regra legal executada, haverá, igualmente, vício substancial de nulidade e o ato se tornará írrito e nenhum”. E completa: “O juiz definitivo da finalidade do poder é o legislador, nunca o executor da lei. A competência tem como condição limitativa a utilização para os fins exclusivos a que foi destinada. Nesse sentido, o desvio da finalidade do ato corresponde, mesmo, a uma forma especial de incompetência.” (grifamos) Afinal, se a autoridade tomou ciência da irregularidade, enviou correspondência solicitando a regularização, não recebeu resposta ou a recebeu e a considerou insuficiente, não parece fazer sentido algum que o processo não tenha sido aberto. O prazo da Lei, fixado em 5 anos, parece suficiente para as medidas todas. E estando ciente de que os prazos prescrevem, compete à administração abrir o processo, ainda que algum fato não esteja totalmente claro. Com muito mais razão ainda, se todos os fatos são conhecidos.
Se a administração deixou transcorrer em branco o prazo para a abertura do processo, não cabe ao Conselho de Recursos recorrer a ato inequívoco que não se destinou à apuração de fatos, para ressuscitar o ato intempestivo. Dormientibus non socurrit juris.
A interrupção da prescrição pelo ato inequívoco serve para aqueles casos em que haja fatos que possam estar obscuros ou encobertos e que só venham à luz à custa do esforço de apuração feito pela administração. Nestes, há que se examinar se o amplo direito de defesa foi preservado (e.g. nos casos em que haja prazo para guarda de documentos), mas o prazo para o exercício da pretensão punitiva da administração fica prorrogado, nos precisos termos da Lei. A exceção à regra geral de 5 anos para a ação estatal deve ser muito bem fundamentada, para que o ato inequívoco não se transforme em intranqüilidade para o administrado, para que não sirva de poder coercitivo extraordinário para a administração e, tampouco, sirva para justificar a inação estatal ou a inépcia funcional. Assim, sempre que não haja situações excepcionais, previstas expressamente na própria lei, que possam justificar o seu aumento, o prazo de 5 anos deve prevalecer.
Em todo o caso, de se observar que o ato inequívoco que interrompe a prescrição é aquele que funciona como proteção para o estado ativo e diligente contra o infrator dissimulado, que oculta ardilosamente a irregularidade, para beneficiar-se do transcurso do prazo e, com isso, livrar-se da punição. Não deve funcionar, nunca, como segunda chance para redimir a inépcia, a inação, a incompetência.
E por mais que se leia exemplos de correspondências enviadas pelo Banco Central nos casos da espécie, não se encontra qualquer evidência, ou mesmo pista, dos fatos que se pretendia apurar. E de fato nada mesmo havia a ser apurado, já que as bases da acusação eram de inteiro conhecimento da autarquia e tanto o eram que o processo foi iniciado e a pena aplicada sem que qualquer informação ou fato novo fosse apresentado.
Pelas razões de direito e de fato expostas e, em especial, pela importância que o instituto da prescrição tem para a segurança das relações jurídicas, não reconheço, nas correspondências enviadas ao recorrente, o instrumento hábil a interromper a prescrição efetivamente verificada no caso.
No mérito, voto pela redução da multa para o valor equivalente a 50% do valor da operação.
São Paulo, 8 de março de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por entender-se que, no caso, providências adotadas pela autoridade supervisora configuraram atos inequívocos que importaram apuração do fato – negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRIMAR S.A. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO MAR pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,359,338.83 (um milhão, trezentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 6 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 10.04.2006 - Seção 1 - Pags. 23 e 24
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