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CRSFN · 15/12/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3090/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Irregular aprovação de contas da companhia – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instruções CVM s 18 e 60) – Infrações caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76,art. 11, inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 3090/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) BENITO LUIGI RUZZI (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), a.2) GETÚLIO FERNANDEZ RODRIGUES (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s mais 3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e a.3) JOSÉ ANTONIO BARROSO (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), por ter restado patente que se dera de forma irregular a aprovação das contas da companhia a que vinculados os recorrentes e o envio das informações necessárias à atuação da autoridade supervisora do mercado de capitais; e ao b) recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) BENITO LUIGI RUZZI, b.2) GETÚLIO FERNANDES RODRIGUES, b.3) JOSÉ ANTONIO BARROSO e b.4) SÍLVIO ALVES NESTOR, inferindo-se que não ocorreu, conforme alegado pela empresa denunciante, prejuízo ao exercício de seus direitos de acionista minoritário diante de fatos que não se configuraram como abuso de poder da parte de detentores de predominante parcela do capital da empresa participada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martin

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) BENITO LUIGI RUZZI (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), a.2) GETÚLIO FERNANDEZ RODRIGUES (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s mais 3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e a.3) JOSÉ ANTONIO BARROSO (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), por ter restado patente que se dera de forma irregular a aprovação das contas da companhia a que vinculados os recorrentes e o envio das informações necessárias à atuação da autoridade supervisora do mercado de capitais; e ao b) recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) BENITO LUIGI RUZZI, b.2) GETÚLIO FERNANDES RODRIGUES, b.3) JOSÉ ANTONIO BARROSO e b.4) SÍLVIO ALVES NESTOR, inferindo-se que não ocorreu, conforme alegado pela empresa denunciante, prejuízo ao exercício de seus direitos de acionista minoritário diante de fatos que não se configuraram como abuso de poder da parte de detentores de predominante parcela do capital da empresa participada

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3090/00

Recurso 2874  Processo origem CVM 08/96   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTE: BENITO LUIGI RUZZI GETÚLIO FERNANDEZ RODRIGUES JOSÉ ANTONIO BARROSO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BENITO LUIGI RUZZI GETÚLIO FERNANDES RODRIGUES JOSÉ ANTONIO BARROSO SÍLVIO ALVES NESTOR      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Irregular aprovação de contas da companhia – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instruções CVM s 18 e 60) – Infrações caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76,art. 11, inciso II     ACÓRDÃO/CRSFN 3090/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) BENITO LUIGI RUZZI (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), a.2) GETÚLIO FERNANDEZ RODRIGUES (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s mais 3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e a.3) JOSÉ ANTONIO BARROSO (3.460 - Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), por ter restado patente que se dera de forma irregular a aprovação das contas da companhia a que vinculados os recorrentes e o envio das informações necessárias à atuação da autoridade supervisora do mercado de capitais; e ao b) recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) BENITO LUIGI RUZZI, b.2) GETÚLIO FERNANDES RODRIGUES, b.3) JOSÉ ANTONIO BARROSO e b.4) SÍLVIO ALVES NESTOR, inferindo-se que não ocorreu, conforme alegado pela empresa denunciante, prejuízo ao exercício de seus direitos de acionista minoritário diante de fatos que não se configuraram como abuso de poder da parte de detentores de predominante parcela do capital da empresa participada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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