CRSFN · 26/08/1997
Julgado — Acórdão nº 2131/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento, aos recursos, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, aplicada indidualmente pelo Órgão de primeira instância a CITIBANK N.A. e ANTÔNIO MARINO BORALLI, tendo em vista que, embora caracterizado o ilícito descrito na peça vestibular, foram consideradas saneadoras as medidas adotadas pela instituição financeira recorrente. Presentes os advogados Drs. Alvaro Xavier de Castro e Andréa Franco França, que, respectivamente, fizeram sutentação oral em favor do estabelecimento bancário e do nominado Administrador
Inteiro teor
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ACÓRDÃO/CRSFN 2131/97 Recurso 2129 Processo origem BCB 9400381315
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CITIBANK N.A. ANTÔNIO MARINO BORALLI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Conta de depósito a vista - Abertura sem observância aos requisitos mínimos quanto a autencidade de assinatura e qualificação e idoneidade dos titulares - Caracterização do ilícito - Medidas saneadoras da parte da instituição, inclusive na área criminal - Apelo a que se dá provimento - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2131/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento, aos recursos, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, aplicada indidualmente pelo Órgão de primeira instância a CITIBANK N.A. e ANTÔNIO MARINO BORALLI, tendo em vista que, embora caracterizado o ilícito descrito na peça vestibular, foram consideradas saneadoras as medidas adotadas pela instituição financeira recorrente. Presentes os advogados Drs. Alvaro Xavier de Castro e Andréa Franco França, que, respectivamente, fizeram sutentação oral em favor do estabelecimento bancário e do nominado Administrador.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997
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